DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 501):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABITAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NÃO AFASTADA.<br>1. É certo que o pagamento a titulo de habitação pode deixar de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária quando a residência for "condição indispensável à prestação do serviço, que, por sua natureza, exija que os empregados residam próximo ao local de trabalho", ou "quando indispensável para a realização do trabalho", nos termos da Súmula nº 367/TST. Todavia, esta situação deve vir demonstrada nos autos, o que inocorreu na hipótese dos autos de ação mandamental sem prova preconstituida das alegações.<br>2. Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 531/534).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, pelos motivos na sequência apresentados:<br>(1) arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o acórdão recorrido é obscuro e omisso, pois não teria se manifestado sobre a natureza jurídica dos aluguéis pagos aos empregados, que seriam essenciais para a prestação do serviço (fls. 544/546);<br>(2) art. 334, III, do Código de Processo Civil de 1973, o acórdão desconsiderou provas constantes nos autos, como contratos de locação e relatórios fiscais, que demonstrariam que os aluguéis não possuíam natureza salarial, mas sim indenizatória (fls. 546/548);<br>(3) art. 1º da Lei 1.533/1951 e Lei 12.016/2009, seu direito líquido e certo foi desconsiderado, pois as provas pré-constituídas anexadas aos autos seriam suficientes para afastar a tributação sobre os aluguéis (fls. 549/552);<br>(4) art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), por não serem consideradas as premissas do lançamento e se concluir pela manutenção da cobrança com fundamentos distintos daqueles fixados pela autoridade administrativa (fls. 554/555);<br>(5) arts. 458, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 22, I e II, da Lei 8.212/1991, 2º do Decreto-Lei 1.146/1970 e 35 da Lei 4.863/1965, c/c o art. 8º, §§ 3º e 4º, da Lei 8.029/1990, o acórdão violou o conceito de salário ao considerar os aluguéis como verba salarial, contrariando a legislação trabalhista e previdenciária (fls. 555/561);<br>(6) arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, por ter sido aplicada indevidamente a regra decadencial do art. 173, I, do CTN, quando deveria ter aplicado o art. 150, § 4º, já que tinha havido pagamento parcial da contribuição (fls. 562/565);<br>(7) arts. 106, II, c, do CTN, 303, I, do Código de Processo Civil de 1973, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996, a redução da multa moratória para 20%, prevista na Lei 11.941/2009, deveria ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica ao contribuinte (fls. 566/569).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 614/625).<br>O recurso foi admitido (fls. 632/633).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Vale S/A com o objetivo de afastar a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aluguéis de imóveis residenciais cedidos a empregados, sob o argumento de que tais valores não possuem natureza salarial.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a parte recorrente afirma que o Tribunal de origem foi omisso quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração opostos.<br>Na origem, pugnou pela manifestação do Tribunal de origem sobre os seguintes pontos: (a) decadência parcial do crédito tributário; (b) redução da multa de mora pela nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991; e (c) análise dos fundamentos fáticos da demanda conforme determinação do art .458, II, do CPC/1973.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de vício no julgado embargado nos seguintes termos (fls. 531/534, sem destaque no original):<br>Cuida-se de embargos de declaração interposto pela Vale do Rio Doce em face de acórdão que negou provimento à apelação.<br>A embargante alega omissão quanto ao exame da decadência, redução de multa moratória e exame de provas.<br>Com contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Houve omissão quanto ao exame da decadência.<br>Assim, considerando o teor da súmula vinculante n. 08, a aplicação do art. 173, I do CTN, tratando-se de tributo lançado de ofício com notificação de lançamento em 0110711997, é de se reconhecer a ocorrência de decadência para os tributos com fatos geradores anteriores a 01/01/92.<br>Quanto ao pedido de redução de multa o voto entendeu de modo expresso pela impossibilidade de seu exame, não havendo omissão.<br>No mais, busca a embargante reexame de provas o que não é possível em embargos de declaração.<br>Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração, para, suprindo a omissão verificada, declarar a decadência dos tributos com fatos geradores anteriores a 01/01/1992.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão.<br>Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 27 E 155, DO CPP. VALORAÇÃO DE PROVA ORAL. PONDERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.565.002/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA ESCRITURAÇÃO. CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001, POR CADA MÊS-CALENDÁRIO OU FRAÇÃO DE ATRASO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.560.401/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à possibilidade de redução da multa, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, destacou que " a  inicial, a sentença e o apelo não cuidam da redução da multa, donde descaber tratar a respeito" (fl. 498).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem ressaltou que, " q uanto ao pedido de redução de multa o voto entendeu de modo expresso pela impossibilidade de seu exame, não havendo omissão" (fl. 352).<br>Dessa forma, a ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 282 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCI O INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No que tange à ocorrência da decadência, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, asseverou o seguinte (fl. 532, sem destaque no original):<br>Houve omissão quanto ao exame da decadência.<br>Assim, considerando o teor da súmula vinculante n. 08, a aplicação do art. 173, I do CTN, tratando-se de tributo lançado de ofício com notificação de lançamento em 01/07/1997, é de se reconhecer a ocorrência de decadência para os tributos com fatos geradores anteriores a 01/01/92.<br>Em suas razões, a parte recorrente sustenta que o acórdão aplicou indevidamente a regra decadencial prevista no art. 173, I, do CTN, quando deveria ter aplicado o art. 150, § 4º, já que tinha havido pagamento parcial da contribuição.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado. Nos casos em que ocorre o pagamento parcial, o prazo decadencial para o lançamento suplementar do tributo sujeito à homologação é de cinco anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO DIRIGIDO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CABIMENTO. REVISÃO DE ATOS DE SUBORDINADOS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E CANCELAMENTO DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte no sentido da legalidade do recurso hierárquico interposto pelo Fisco ao Secretário da Fazenda, pois, em razão do princípio hierárquico, a Administração pode, por meio de autoridades superiores, rever os atos de seus subordinados.<br>II - A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, conforme o enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza a revisão e anulação de seus próprios atos quando detectada a sua ilegalidade.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado. Nos casos em que ocorre o pagamento parcial, o prazo decadencial para o lançamento suplementar do tributo sujeito a homologação é de cinco anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN.<br>IV - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.808/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>No caso dos autos, consoante destacado pelo Tribunal de origem, tratando-se de tributo lançado de ofício com notificação de lançamento em 1º/7/1997, é de rigor o reconhecimento d a decadência dos tributos com fatos geradores anteriores ao período de cinco anos, ou seja, anteriores a janeiro de 1992.<br>Destaca-se, ainda, que o Tribunal de origem não reconheceu a existência de pagamento parcial do tributo para amparar a aplicação do prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN.<br>Em relação à cobrança de contribuição previdenciária sobre folha de salários, relativamente aos pagamentos de imóveis residenciais cedidos a seus empregados, o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau sob os seguintes fundamentos (fls. 497/499, sem destaques no original):<br>Apela Companhia Vale do Rio Doce da sentença que denegou a segurança em impetração onde pretendeu afastar a cobrança de contribuição previdenciária sobre folha de salários, relativamente aos pagamentos de imóveis residenciais cedidos a seus empregados. Para a apelante, a natureza precária da ocupação deveria fazer com que a integração ao salário fosse afastada.<br> .. <br>É certo prever o artigo 458 da CLT que "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."<br>Sendo o salário a base imponível da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, passou-se a interpretar que o valor correspondente à habitação integraria, a princípio, a base de cálculo da contribuição. São vários os precedentes neste sentido, dentre os quais o seguinte:<br> .. <br>Todavia, sempre se entendeu por fazer um temperamento à questão, quando a residência fosse "condição indispensável à prestação do serviço, que, por sua natureza, exige que os empregados residam próximo ao local de trabalho", ou "quando indispensável para a realização do trabalho", nos termos da Súmula nº 367/TST:<br> .. <br>A sentença não encontrou nos autos condições de acolher o entendimento de que a habitação era condição indispensável à prestação do serviço. Não a enxergou como condição indispensável à prestação do trabalho, ou vislumbrou qualquer nexo que ligasse a prestação de serviços ao fornecimento de moradia (fl. 222). Entendeu, pois, tratar-se de mera liberalidade do empregador.<br>É verdade que este nexo poderia de fato ocorrer, na medida em que a Impetrante opera linha férrea e seus empregados poderiam ter de se deslocar, alternando residências no trajeto. Mas nada disto ficou comprovado nos autos, tanto ao juiz sentenciante quanto nesta revisão ora procedida em segundo grau de análise. É inevitável constatar que somente a via ordinária seria capaz de construir a robustez de fatos necessária à adoção da tese favorável à Impetrante.<br>O posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos.<br>Consoante julgado da Primeira Turma do STJ, a habitação fornecida pelo empregador ao empregado somente não integra o salário-de-contribuição quando indispensável para a realização do trabalho.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONVÊNIO SAÚDE. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 515, DO CPC. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PARA USO DE EMPREGADOS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. QUESTÕES FÁTICAS APRECIADAS PELA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO § 2º, DO ART. 25, DA LEI N. 8.870/94. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA NA VIA ESPECIAL.<br>1. Recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Seara Alimentos S/A., com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. DESPESAS COM ALUGUEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. DEPÓSITO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA.<br>1. Não se conhece da parte do apelo que alega matéria não ventilada na exordial e, por isso, não foi analisada pela sentença.<br>2. São exigíveis as contribuições sociais sobre a folha de salários nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.212/91 das empresas agro-industriais, dado que o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94 foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 1.103/DF, de eficácia universal e ex tunc.<br>3. Não há como separar as atividades da Embargante em industriais e rurais, para fins de adoção de um regime tributário híbrido, por falta de amparo legal.<br>4. A habitação fornecida pelo empregador ao empregado somente não integra o salário-de-contribuição quando indispensável para a realização do trabalho. Inocorrência no presente caso.<br> .. <br>(REsp n. 953.742/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12/2/2008, DJe de 10/3/2008, sem destaque no original.)<br>Da leitura do trecho do acórdão recorrido transcrito anteriormente, verifico que o Tribunal de origem não reconheceu nos autos a demonstração de que a habitação era condição indispensável à prestação do serviço.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MORADIA CELEBRADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFERIÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA UTILIDADE-HABITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO COLETIVO E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas relacionadas ao fornecimento de utilidade-habitação.<br>2. O Tribunal de origem expressamente consignou que as habitações fornecidas pelo empregador aos empregados eram gratuitas e destituídas de natureza salarial, conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos, hipótese que se enquadraria no enunciado da Súmula 167/TFR. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar interpretação de cláusulas de convenção coletiva e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.452.741/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)<br>Soma-se a isso o fato que os dispositivos legais indicados, à exceção do art. 458 da CLT, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO ESPECIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA IAC 8/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O não enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.097.985/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 e 356 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.141/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA