DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AÇOS FAVORIT DISTRIBUIDORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O "PROVEITO ECONÔMICO (VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO)". PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR QUE O EMBARGANTE DEIXOU DE PAGAR, POR TER SIDO EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO. MONTANTE QUE ENGLOBA O VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO (DUPLICATAS EXEQUENDAS), CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de o proveito econômico corresponder ao valor da execução, eis que se trata de exclusão do sócio sem influência no valor da dívida, pois inestimável, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que essa determinação, reconhecendo que o proveito econômico "corresponde ao montante pretendido na execução de título extrajudicial, ou seja, ao valor das duplicatas, com a incidência de correção monetária e juros moratórios", está em direto confronto com a regra do artigo 85, § 8º, do CPC, à qual o acórdão negou vigência.<br> .. <br>Esse mesmo tema foi inclusive objeto de embargos de divergência examinados pela Primeira Seção deste STJ, reafirmando que, quando o fundamento da fixação dos honorários for apenas a exclusão do sócio do polo passivo da execução, não há como apurar o proveito econômico, porque o crédito continua exigível:<br> .. <br>Nota-se, portanto, que o acórdão recorrido vai de encontro ao previsto na lei federal quando estabelece equivalência entre proveito econômico e valor da execução para definir o critério de cálculo dos honorários pela exclusão do sócio do polo passivo da execução.<br> .. <br>Portanto, a Recorrente não questiona qual deve ser a base de incidência a ser adotada para os honorários (pois já definido que seria o proveito econômico); sua insurgência está focada na indevida equiparação do proveito econômico ao "montante pretendido na execução de título extrajudicial, ou seja, ao valor das duplicatas, com a incidência de correção monetária e juros moratórios", pois afirmado e reafirmado, inclusive pela jurisprudência, que o proveito econômico não pode corresponder ao valor da execução, de modo que, sendo inestimável a vantagem do sócio excluído da lide, deveria a verba honorária seguir a diretriz do artigo 85, § 8º, do CPC, norma de cogente aplicação que foi ignorada pelo acórdão recorrido (fls. 118-123)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ocorre que a decisão invocada pela parte embargante (AgInt no R Esp 1.823.641/SC) não possui força vinculante, razão pela qual não é exigível a demonstração de distinção ou de superação, até porque, como não há obrigatoriedade de observância, é possível a aplicação de entendimento em sentido diverso. Cabe destacar, ademais, que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, de modo que sequer é cabível a discussão acerca da fixação da verba honorária, sob pena de violação à coisa julgada (fl. 109).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA