DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FENAPRE e OUTROS para desafiar decisão que conheceu parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisprudencial e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nas suas razões, a parte agravante aduz que não há a incidência do aludido óbice sumular.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir<br>Exerço juízo de retratação, passando a nova análise da insurgência, tendo em vista que, conforme argumenta a parte agravante, não é caso de incidência dos óbices indicados na decisão agravada.<br>É que a matéria tratada nos autos se amolda àquela afetada ao rito de recursos repetitivos pela Corte Especial do STJ - Tema 1.033 - para "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; e AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/05/2012.<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.<br>Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso deverá ser encaminhado para esta Corte, para serem analisadas as questões jurídicas neles suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do recurso especial repetitivo e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema objeto da sistemática dos recursos repetitivos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA