DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ALBERTO BONI e MARÍLIA DE FÁTIMA NORA BONI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 117, 118, 506, 966, § 4º, 1.022, II, do CPC, e 48 e 49 do CPC/1973, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 736-738).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo de instrumento não é a via adequada para questionar o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, que a decisão agravada está correta ao exigir o ajuizamento de ação própria nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, e que o agravo deve ser desprovido, com a manutenção da decisão de primeiro grau (fls. 574-578).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em agravo de instrumento nos autos de ação possessória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 595):<br>Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Litisconsortes ativos. Sentença homologatória de acordo. Trânsito em julgado. Pretensão de reconhecimento de inexistência de acordo formulado por todos os autores e de extinção do feito.<br>Eventual análise de nulidade da sentença transitada em julgado deve ser processada em ação própria, mormente quando a sentença abrange todos os envolvidos no feito e determina a extinção do processo e arquivamento, tendo as partes sido devidamente intimadas, deixando a sentença transitar em julgado.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 642-643):<br>Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ocorrência de omissão. Alegação. Pretensão de revisão do julgado. Impossibilidade. Prequestionamento. Desnecessidade.<br>Os embargos declaratórios não se prestam a reexaminar o conjunto probatório na medida em que possibilitam tão somente sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material na decisão embargada. Ausentes os vícios previstos no ordenamento processual, não se acolhem os embargos que tenham fins nitidamente prequestionatórios ou de adequação ao entendimento do embargante.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 117 e 118 do CPC, pois os atos e omissões de um litisconsorte não podem prejudicar os demais;<br>b) 506 do CPC, porque a coisa julgada não pode prejudicar terceiros que não participaram do acordo;<br>c) 966, § 4º, do CPC, visto que os vícios transrescisórios podem ser reconhecidos mediante simples petição;<br>d) 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem em analisar questões relevantes ao deslinde da controvérsia;<br>e) 48 e 49 do CPC/1973, porque os atos de um litisconsorte não podem vincular os demais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência de extinção da relação processual em relação aos agravantes e o prosseguimento do feito.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o agravo de instrumento não é a via adequada para questionar o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, que a decisão agravada está correta ao exigir o ajuizamento de ação própria nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, e que o recurso especial deve ser desprovido (fls. 557-562).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial foi interposto com o objetivo de anular sentença homologatória de acordo, já transitada em julgado, proferida nos autos da ação possessória n.º 0002440-75.1999.8.22.0014.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, quais sejam, (a) a ocorrência de coisa julgada em relação à sentença que homologou o acordo, e (b) necessidade de ajuizamento de ação própria, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Os embargos declaratórios também foram devidamente fundamentados.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Arts. 48 e 49 do CPC/1973 e 117 e 118 do CPC<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Arts. 506 e 966, § 4º, do CPC<br>O Tribunal de origem considerou que com o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo, houve extinção em relação a todas as partes, já que não se especificou em relação a quem o acordo extrajudicial abrangeu. Veja-se (fls. 593-594):<br>Em análise aos autos, verifica-se que os agravantes, em junho de 2022, peticionaram nos autos, requerendo o chamamento do feito à ordem, a fim de ver reconhecida a inexistência de acordo e de pedido de extinção do feito em relação a si.<br>A sentença que pretendem ver reconhecido que não produz efeitos para eles foi proferida em 10/10/2003, nos seguintes termos:<br>Trata-se de ação de interdito proibitório em que são partes Neiva Hack de Maldonado e outros e Francisco Campagnolli e outros, ambos qualificados nos autos.<br>Homologo o acordo de fls. 227, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.<br>Após o trânsito em julgado, arquive-se.<br>P. R. I.<br>Vilhena, 10 de outubro de 2003.<br>Dalmo Antônio de Castro Bezerra<br>Juiz de Direito<br>Conforme se extrai da sentença, não há distinção de partes, tendo-se homologado o acordo extrajudicial apresentado ao feito, extinguindo o feito em relação a todas as partes e, consequentemente, determinado o seu arquivamento após o trânsito em julgado.<br>Portanto, na presente hipótese, considerando que os agravantes foram intimados por meio de seu procurador à época, Dr. José Morello Scariott, e que o feito transitou em julgado em 24/11/2003, não há que se falar em mero reconhecimento de inexistência da extinção do feito em relação aos agravantes, mas em verdadeiro pedido de reconhecimento de nulidade da sentença proferida, o que não pode ser analisado nos próprios autos.<br>Em conformidade com o artigo 966 do Código de Processo Civil, é necessário o ajuizamento de ação própria, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, na decisão agravada<br>Portanto, para infirmar a conclusão do TJRO, no sentido de que não há distinção das partes no acordo homologado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, consoante Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante". 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA