DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 0019830-59.2006.4.01.3400, que apresenta a seguinte ementa (fls. 888-899):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO AO TEMPO DO LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. CONSTATAÇÃO A PARTIR DAS PERÍCIAS REALIZADAS PELO EXÉRCITO. DIREITO À MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR OCASIÃO DO LICENCIAMENTO DECLARADO ILEGAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.<br>1. O autor, militar temporário, foi incorporado ao Exército em 01/03/1997 e licenciado em 08/03/2004 por ter sido considerado apto para o serviço militar, com recomendações de dispensa de esforços físicos, em inspeção de saúde realizada em 01/03/2004. Contendem as partes acerca da condição física do autor no momento do licenciamento: enquanto a União defende a existência de capacidade para o serviço do exército, apenas com recomendação de dispensa dos esforços físicos, a parte autora entende que estava temporariamente incapacitada, necessitando de cuidados médicos.<br>2. A solução da controvérsia desafiaria a produção de prova técnica pericial a ser realizada por médico imparcial e equidistante das partes nomeado pelo juízo. Contudo, na hipótese, há farta prova médica nos autos, consubstanciada pelas inspeções de saúde, relatórios médicos e exames produzidos pelos próprios médicos integrantes do Exército, de modo a autorizar o julgamento do feito, na forma do art. 420, II do CPC/73.<br>3. Nos termos do art. 121, inc. II e § 3º, da Lei n. 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), o licenciamento ex officio, uma das hipóteses de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas, é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar. Entretanto, em caso de necessitar o militar, ainda que temporário, de tratamento médico, não deve a Administração proceder ao seu desligamento da Força, devendo, consoante se infere do art. 82, inc. I c/c art. 84, ambos da Lei n.6.880/1980, agregá-lo como adido à Organização Militar. Nos casos em que o militar é diagnosticado com incapacidade temporária, ou tendo ficado comprovado, nos autos, que ele ainda necessitava de tratamento médico quando de sua desincorporação, deve-lhe ser assegurada a manutenção no serviço militar na condição de adido, até definição de sua situação. Precedentes do STJ.<br>4. Embora a inspeção de saúde realizada em 01/03/2004 (fl 309), em momento imediatamente anterior ao licenciamento, ocorrido em 08/03/2004, tenha concluído pela aptidão do autor para o serviço militar, com a recomendação de dispensa de esforços físicos, TAF e TFM, o certo é que o próprio Exército em ato subsequente, em 12/07/2004, identificou que o autor, sendo portador de lesão ligamentar de joelho direito, posto que vítima de entorse em joelho direito há mais ou menos 09 (nove) meses, "necessita de procedimento cirúrgico", valendo o apontamento de que há exame médico (ressonância magnética do joelho direito) datada de 02/01/2004 concluindo pela "lesão completa da porção proximal do ligamento cruzado anterior" (fl. 308). A conclusão que se impõe, portanto, é a de que o autor apresentava incapacidade temporária no momento do licenciamento, posto que necessitava de cuidados médicos cirúrgicos para o tratamento da lesão no joelho direito. O fato é ainda corroborado pela perícia médica realizada pelo Exército em 21/11/2005 que constatou que o autor estava "incapaz temporariamente para o serviço do exército" em razão de "entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado" do joelho direito (fl. 312).<br>5. No tocante aos danos morais, não se pode olvidar da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que "o licenciamento de servidor militar ainda em tratamento de saúde implica no dever de indenizar por danos morais, em virtude da angústia pela incerteza quanto ao meios de garantir a subsistência" (AC 2003.35.00.016602-7/GO). Assim, estando comprovada a necessidade de tratamento médico da parte autora no momento do licenciamento, bem como sua incapacidade temporária, impõe-se a condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da situação de sofrimento da parte, mormente levando em consideração a sua situação financeira precária.<br>6. Quando do licenciamento o autor recebeu o montante de R$ 4.544,58 a título de indenização pelos serviços prestados, de modo que, tendo sido reconhecida a nulidade do ato de licenciamento e, portanto, a sua reintegração ao serviço militar com o pagamento de todos os valores devidos, desde o ato ilegal de exclusão, correta a sentença ao julgar procedente a reconvenção a fim de garantir a compensação da verba.<br>7. Quanto aos honorários de advogado, tem-se que a sucumbência recíproca foi corretamente aplicada pelo juízo a quo, na medida em que, mesmo tendo sido vencedora na ação principal, inclusive diante do reconhecimento do dano moral, a parte autor foi vencida na ação de reconvenção, de modo a autorizar a sucumbência recíproca.<br>8. No que tange aos índices de juros e correção monetária, o STF declarou a inconstitucionalidade (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), por arrastamento, do art. 1º, F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09. A extensão do julgamento foi objeto de repercussão geral (Tema 810), concluindo que, para as condenações não tributárias, aplica-se o IPCA-e, como taxa de atualização monetária. Posteriormente, o STJ entendeu (tema 905) que há diversidade de índice a ser aplicado, dependendo da natureza da causa. Assim, para fins de atualização da condenação, devem ser aplicados os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21/12/2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013.<br>9. Apelação da União desprovida.<br>10. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00, atualizados a partir da presente data e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>11. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida para determinar a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros e correção monetária."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 964-970).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 978-997), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Turma julgadora não enfrentou expressamente todas as matérias de fato e de direito ventiladas nos autos (fls. 979-981).<br>Sustenta, ademais, a legalidade do licenciamento do recorrido, com base na Lei 13.954/2019, que introduziu o instituto do encostamento, sem percepção de remuneração, para militares temporários incapazes temporariamente (fls. 981-990).<br>Alega violação dos arts. 50, inciso IV, 94, inciso V, 106, inciso II, 108, 109 e 121 da Lei n. 6.880/1980, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, além do art. 1.022 do CPC (fls. 980-981).<br>Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido do autor e reconhecer a legalidade do licenciamento (fls. 996-997).<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por Alexandre Myrrael Marques Alves (fls. 1015-1035), defendendo a manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a inaplicabilidade da Lei 13.954/2019 ao caso e a ausência de identidade fático-jurídica entre os julgados citados pela União como paradigmas.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1060-1061).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, Alexandre Myrrael Marques Alves ajuizou ação ordinária contra a União, alegando, em síntese, que, à época de seu licenciamento como militar temporário, encontrava-se temporariamente incapacitado e necessitava de tratamento médico, o que tornaria ilegal o ato de licenciamento. Ao final, requereu a nulidade do ato de licenciamento, sua reintegração às fileiras do Exército na condição de adido, o pagamento de parcelas remuneratórias e indenização por danos morais. A demanda foi julgada parcialmente procedente (fls. 723-730).<br>O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da União, deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária (fls. 888-899), julgado mantido em sede de embargos (fls. 964-970).<br>Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual(is) o(s) ponto(s) do acórdão recorrido em relação ao(s) qual(is) haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Quanto à Lei n. 13.954/2019, colho dos autos que o ex-militar temporário foi licenciado em 8/3/2004 (fl. 890), portanto, antes do início da vigência da referida lei, motivo pelo qual as modificações por ela introduzidas no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) são inaplicáveis, segundo o princípio tempus regit actum. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À REFORMA.<br>1. A relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no que concerne aos efeitos dessa relação jurídica que se protrai no tempo, mormente porque os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/2013; REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018.<br>2. Hipótese em que o autor, ex-militar temporário, foi licenciado das Forças Armadas no ano 2000, ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 13.954/2019, motivo pelo qual as modificações por ela introduzidas no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) são inaplicáveis, segundo o princípio tempus regit actum. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024.<br>3. Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que o autor, ora recorrido, ao menos desde o ano de 2000, encontra-se definitivamente incapaz para as atividades castrenses, em virtude de sequelas decorrentes de acidente sofrido em serviço em 1997, faz ele jus à reforma militar no posto ou graduação em que se encontrava quando no serviço ativo.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.195.294/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; sem grifo no original.)<br>Além disso, destaca-se a seguinte fundamentação do acórdão recorrido (fl. 893):<br>Em suma, necessitando o militar temporário ou de carreira de tratamento médico, em razão de incapacidade temporária para as atividades da caserna, deve ser mantido agregado, como adido à sua unidade.<br>No caso de ter sido licenciado, sua reintegração como adido pressupõe a necessidade do tratamento médico no momento do licenciamento.<br>Neste sentido, revendo detidamente os autos, embora a inspeção de saúde realizada em 01/03/2004 (fl 309), em momento imediatamente anterior ao licenciamento, ocorrido em 08/03/2004, tenha concluído pela aptidão do autor para o serviço militar, com a recomendação de dispensa de esforços físicos, TAF e TFM, o certo é que o próprio Exército em ato subseqüente, em 12/07/2004, identificou que o autor, sendo portador de lesão ligamentar de joelho direito, posto que vítima de entorse em joelho direito há mais ou menos 09 (nove) meses, "necessita de procedimento cirúrgico", valendo o apontamento de que há exame médico (ressonância magnética do joelho direito) datada de 02/01/2004 concluindo pela "lesão completa. da porção proxirnal do ligamento cruzado anterior" (fl. 308).<br>A conclusão que se impõe, portanto, é a de que o autor apresentava incapacidade temporária no momento do licenciamento, posto que necessitava de cuidados médicos cirúrgicos para o tratamento da lesão no joelho direito. O fato é ainda corroborado pela perícia médica realizada pelo Exército em 21/11/2005 que constatou que o autor estava "incapaz temporariamente para o serviço do exército" em razão de "entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado" do joelho direito (fl. 312).<br>Delineada esta ampla moldura, a natureza da enfermidade e sua evolução, com base em documentação médica produzida pelo próprio Exército, atestam que quando do licenciamento o autor se encontrava incapaz temporariamente e não apto ao serviço militar com restrições. Ilegal, portanto, o licenciamento, existindo direito de reintegração na condição de adido, nos exatos termos da sentença.<br>O referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o militar acometido de doença incapacitante, durante a prestação do serviço castrense, faz jus à reintegração na condição de adido para tratamento médico-hospitalar adequado, sendo-lhe assegurada a percepção das vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO.<br>1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015). Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.736.572/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. DESLIGAMENTO INDEVIDO - PROBLEMA DE SAÚDE ADQUIRIDO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As ponderações - comprovação de que o militar se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização em razão de acidente ocorrido em serviço, precisando de tratamento médico, ou seja, atuação indevida da organização militar, ocorrência de danos morais e valor adequado e proporcional da indenização militar - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgInt no AR Esp 2.392.268/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024). Logo, nota-se a harmonia entre o julgamento da segunda instância e a jurisprudência desta Corte Superior, a ocasionar o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. É bom lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, De de 14/11/2024).<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.673.204/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte orienta-se no sentido de ser ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp n. 2.162.787/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o autor encontrava-se incapacitado temporariamente para as atividades militares, em virtude de moléstia correlacionada ao serviço castrense, razão pela qual faria jus à reintegração na condição de adido. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.705.938/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 750), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. MILITAR. TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACID ENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.