DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial da UNIÃO, com fundamento no art. 105, in ciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos da Apelação Cível n. 0808312-52.2018.4.05.8300, que negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a reforma da parte autora, militar temporária, com proventos correspondentes ao mesmo grau hierárquico, em virtude de incapacidade parcial e definitiva decorrente de acidente de serviço.<br>Na origem, JULLIANY RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO, alegando, em síntese, que sofreu acidente no trajeto ao trabalho enquanto exercia a função de técnica de enfermagem na Marinha do Brasil, o que resultou em incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades que demandem esforço físico.<br>Segundo a petição inicial (fls. 265-267), "  a autora está incapacitada para o seu antigo serviço no Hospital Naval, sendo a moléstia decorrente de nexo de causalidade com as atividades castrenses".<br>Ao final, requereu a concessão de reforma militar com proventos integrais.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 268-269):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PERCURSO OU TRAJETO AO TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO À REFORMA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que se proceda com a reforma da Autora com proventos correspondentes ao mesmo grau hierárquico e, ao final, condenou em honorários advocatício, fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>2. A recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que não há nexo de causalidade entre a enfermidade originária e o serviço militar e que a incapacidade é parcial para atividades civis e militares. Por fim, requer a observância da Selic a partir do advento da EC nº 113/2021.<br>3. Em se configurando situação de reforma por acidente de serviço, o servidor militar, ainda que não goze de estabilidade, deve ser reformado. A aferição da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar se a reforma se dará com os proventos do posto ocupado ou do posto imediatamente superior.<br>4. A apelada, técnica de enfermagem foi incorporada ao Exército em 2017, sofrendo acidente no trajeto ao trabalho em 31/03/2018 sem que tenha sido fornecido o atestado de origem até o momento do ajuizamento da presente ação, tendo sido juntado aos autos, para fins de comprovação do caso, nos termos do §1º do artigo 108 da Lei nº 6.880/65, outros documentos, tais como guia de atendimento hospitalar fornecido pelo Hospital Naval do Recife (id. 5585608).<br>5. Em análise à questão de estar a parte autora em serviço ou não, é assente na jurisprudência que o acidente de percurso (ou de trajeto) se equipara ao acidente de trabalho, estando inclusive, no caso dos militares, previsto em legislação infraconstitucional - artigo 1º, f, do Decreto nº 57.272.<br>6. Não há controvérsia sobre a incapacidade do militar. Com efeito, pelas conclusões periciais, pode-se afirmar que a patologia da autora tem relação de causa e efeito com as atividades da caserna que ela desempenhava.<br>7. O perito judicial atestou que, apesar de já existirem fatores degenerativos no disco intervertebral, o trauma contribuiu para desencadear os sintomas apresentados pela periciada e que a patologia lhe causa incapacidade parcial e definitiva, deixando expressamente esclarecido que "existe incapacidade definitiva para trabalho com esforço físico, inclusive o seu trabalho habitual".<br>8. Exercendo a parte autora a função de auxiliar de enfermagem, e em sendo esta atividade que provoque sobrecarga mecânica sobre a coluna lombar, como carregar peso, permanecer horas em pé ou sentada, a autora está incapacitada para o seu antigo serviço no Hospital Naval. A moléstia da autora possui nexo de causalidade com as atividades castrenses.<br>9. Apelação da União improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois) pontos percentuais.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 326-330.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 341-383), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à análise da capacidade para a vida civil e à ausência de provas da invalidez da parte autora.<br>Sustenta que a Lei n. 6.880/1980, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, exige a comprovação de invalidez total e permanente para a concessão de reforma a militar temporário, o que não estaria presente no caso concreto.<br>Argumenta que a incapacidade parcial da autora não enseja o direito à reforma, conforme o disposto no art. 109, § 2º, da referida lei.<br>Alega, ainda, que a parte autora continua exercendo atividades laborativas civis, conforme comprovado pelo dossiê previdenciário (fls. 345-357).<br>Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedente a pretensão autoral (fl. 383).<br>Sem contrarrazões (fl. 389).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 391).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Em segundo lugar, q uanto à Lei n. 13.954/2019, colho dos autos que a ex-militar temporária foi considerada incapaz parcialmente, desde 31/3/2018 (fl. 204), portanto, antes do início da vigência da referida lei, motivo pelo qual as modificações por ela introduzidas no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) são inaplicáveis, segundo o princípio tempus regit actum. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À REFORMA.<br>1. A relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no que concerne aos efeitos dessa relação jurídica que se protrai no tempo, mormente porque os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/2013; REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018.<br>2. Hipótese em que o autor, ex-militar temporário, foi licenciado das Forças Armadas no ano 2000, ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 13.954/2019, motivo pelo qual as modificações por ela introduzidas no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) são inaplicáveis, segundo o princípio tempus regit actum. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024.<br>3. Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que o autor, ora recorrido, ao menos desde o ano de 2000, encontra-se definitivamente incapaz para as atividades castrenses, em virtude de sequelas decorrentes de acidente sofrido em serviço em 1997, faz ele jus à reforma militar no posto ou graduação em que se encontrava quando no serviço ativo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.294/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; sem grifo no original.)<br>Além disso, destaca-se o entendimento firmado no acórdão recorrido (fls. 257-258):<br>A apelada foi incorporada ao Exército em 2017, sofrendo acidente no trajeto ao trabalho em 31/03/2018 sem que tenha sido fornecido o atestado de origem até o momento do ajuizamento da presente ação, tendo sido juntado aos autos, para fins de comprovação do caso, nos termos do § 1º do artigo 108 da Lei nº 6.880/65, outros documentos, tais como guia de atendimento hospitalar fornecido pelo Hospital Naval do Recife (id. 5585608).<br>Em análise à questão de estar a parte autora em serviço ou não, é assente na jurisprudência que o acidente de percurso (ou de trajeto) se equipara ao acidente de trabalho, estando inclusive, no caso dos militares, previsto em legislação infraconstitucional - artigo 1º, f, do Decreto nº 57.272:<br> .. <br>Não há controvérsia sobre a incapacidade do militar na ocasião de seu licenciamento. Com efeito, pelas conclusões periciais, pode-se afirmar que a patologia da autora tem relação de causa e efeito com as atividades da caserna que ela desempenhava.<br>O perito judicial atestou que, apesar de já existirem fatores degenerativos no disco intervertebral, o trauma contribuiu para desencadear os sintomas apresentados pela periciada e que a patologia lhe causa incapacidade parcial e definitiva, deixando expressamente esclarecido que 1existe incapacidade definitiva para trabalho com esforço físico, inclusive o seu trabalho habitual1. (grifo acrescido)<br>Assim, exercendo a parte autora a função de auxiliar de enfermagem, e em sendo esta atividade que provoque sobrecarga mecânica sobre a coluna lombar, como carregar peso, permanecer horas em pé ou sentada, a autora está de fato incapacitada para o seu antigo serviço no Hospital Naval.<br>Portanto, verifica-se que a moléstia da autora possui nexo de causalidade com as atividades castrenses.<br>Ressalta-se que o perito médico nomeado no presente processo examinou a apelada com imparcialidade, bem como tem todo o conhecimento técnico necessário e exigível para diagnosticar eventual incapacidade. Nessa senda, em ações em que se discute a capacidade da parte, a perícia judicial, em que pese não vincule a decisão do magistrado, possui especial importância, porquanto realizada por auxiliar de confiança do juízo, o qual não possui qualquer interesse no resultado da lide, bem como detém conhecimento específico em sua ciência.<br>Ressalte-se, por fim, que a norma legal não exige que a incapacidade seja total, estabelecendo inclusive parâmetros diferenciados de reforma para os casos em há ou não invalidez do militar.<br>O referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).<br>2. Tão somente com alteração promovida pela Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao art. 109 da Lei 6.880/1980, é que surgiu a distinção entre os militares da ativa de carreira e temporários para fins de reforma, exigindo desses últimos que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral.<br>3. No presente caso, extrai-se do contexto fático-probatório devidamente delineado no acórdão proferido pela Corte de origem, que o militar temporário sofreu acidente em serviço no ano de 2014, do qual resultou sua incapacidade parcial e permanente.<br>4. Constatada a incapacidade parcial e permanente da parte agravada, decorrente de acidente em serviço, faz ela jus à reforma, nos termos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980, com a redação original.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.346.727/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; sem grifo no original.)<br>Incide sobre a espécie, portanto, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional ( AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 750), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.