DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARIA PRIMINHA LOBOSCO IANNINI, LUIZ IANNINI, PEDRO LUIZ GALANTE IANNINI, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 269-291, e-STJ):<br>AÇÃO DE EXECUÇÃO PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. Disposição legal que dispõe que prescindível a presença dos terceiros garantidores no polo passivo da ação (art. 835, § 3º, do CPC), sendo necessária apenas sua intimação a respeito da penhora do bem. Precedentes do C. STJ. Recurso não provido.<br>AÇÃO DE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO TRIENAL ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04, CUMULADO COM ART. 70 DA LEI UNIFORME Vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívida, coincidente com o vencimento da ultima prestação. Cláusulas contratuais que alteraram o termo de vencimento. Recurso não provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 295-306, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 105, 239, caput e §1º, 779, V, 835, §3º, do CPC.<br>Argumenta, em síntese, que a execução é nula devido à ausência de citação válida dos proprietários do imóvel hipotecado, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa e não é apto a formar o litisconsórcio passivo necessário. Aduz ainda, que o comparecimento espontâneo só a supre se o advogado tiver poderes para receber a citação, o que não é o caso dos autos. Por fim, diante da ausência de citação válida, afirma que deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição trienal, extinguindo o processo.<br>Contrarrazões às fls. 311-323, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 385-395, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 398-404, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte insurgente aponta violação dos arts. 105, 239, caput e §1º, 779, V, 835, §3º, do CPC.<br>Argumenta, em síntese, que a execução é nula devido à ausência de citação válida dos proprietários do imóvel hipotecado, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa e não é apto a formar o litisconsórcio passivo necessário. Aduz ainda, que o comparecimento espontâneo só a supre se o advogado tiver poderes para receber a citação, o que não é o caso dos autos.<br>1.1 No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal local entendeu que não restou configurada nulidade de citação, pois houve comparecimento espontâneo do Sr. Pedro Luiz, inclusive com oferecimento de garantia e, quanto aos demais recorrentes, a citação é válida, pois a procuração outorgada é eficaz e com poderes para realização de referido ato.<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fls. 274-291, e-STJ):<br>Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário que foi dada como garantia o imóvel matrícula nº 12.273 de propriedade de Luiz Iannini e Maria Priminha Lobosco Iannini. A executada Maria Priminha foi devidamente citada, na pessoa de seu marido e procurador Luiz Iannini (fl. 208),conforme Procuração acostada aos autos às fls. 204/207. Na sequência, Maria apresentou exceção de pré-executividade (fls. 212/230), que foi rejeitada às fls. 231/233. O executado Pedro Luiz compareceu espontaneamente aos autos (fls. 238/239) e ofereceu o imóvel dado em garantia na Cédula de Crédito para satisfazer a execução. Diante da notícia apresentada às fls. 218 dos autos 1000510-96.2019, acerca da incapacidade relativa de Maria Priminha, para evitar arguição de nulidade, determinou-se a manifestação de seu procurador, Luiz Iannini (fl. 355). Deste modo, Luiz compareceu aos autos às fls. 358/359 e informou sobre a renúncia dos antigos patronos. Em seguida, houve manifestação de Maria Priminha, por meio de sua curadora provisória nomeada nos da interdição nº 1011729-07.2022.8.26.0011, oportunidade em que apresentou Procuração e cópia da decisão proferida pelo juízo da interdição que a autoriza a promover o necessário em defesa da curatelanda (fls. 364/367). Deferiu-se a penhora do imóvel (fls. 381/382), com a consequente intimação das partes por meio de seus patronos habilitados nos autos (fls. 383/384). Ato contínuo, houve sucessão processual da parte exequente e a suspensão do processo, ante a notícia do falecimento de Maria Priminha (fls. 416/417). Pois bem. Aduz o excipiente Luiz que Maria Priminha não foi devidamente citada, pois a Procuração por ele apresentada ao oficial de justiça às fls. 204/207 é ineficaz. Entretanto, trata-se de documento elaborado pelo 14º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, lavrada em 19/01/2018, que outorga poderes ao excipiente, notadamente, para receber citações, conforme "item 10" da procuração. Sabendo que Maria Priminha somente sofreu curatela provisória em 13/09/2022, por força de decisão prolatada nos autos da interdição movida em 2022 por sua filha (processo nº 1011729-07.2022.8.26.0011), concluí-se que a procuração outorgada a Luiz Iannini em 2018, goza de plena validade e eficácia, porquanto Maria Priminha não era, naquele tempo, interdita.<br> .. <br>Com efeito, para a invalidação das procurações outorgadas por Maria Priminha antes da constituição de curatela provisória em seu favor, devem estar presentes a demonstração da incapacidade ao tempo do ato, bem como a má-fé da outra parte. E inexiste, nos autos, qualquer prova neste sentido. A uma, porque o credor não teria condições objetivas de detectar a incapacidade da parte. A duas, porque a comprovação de que Maria Priminha já era incapaz quando passara as procurações acima demanda ampla dilação probatória, com a oitiva de testemunhas, o que não se admite na via estreita da exceção de pré-executividade, consoante estabelecido no início desta fundamentação. Salta aos olhos, porém, que no curso deste processo, o excipiente tenta alegar justamente a incapacidade da sua própria esposa como causa da ineficácia da procuração a fim de anular atos dos quais possuía plena ciência à época. Ora, Luiz era casado com Maria Priminha e, por certo, tinha plenas condições de saber quando sua esposa tornou-se incapaz. E das duas, uma: ou Maria não era incapaz à época em que passara a procuração a seu marido e, por consequência, aos advogados constituídos nestes autos, ou Luiz, mesmo ciente do estado mental de Maria, engendrou procuração desta em seu favor, com amplos poderes, outorgando procuração para o escritório de advocacia outrora constituído neste processo, obrando de má-fé e em prejuízo de sua consorte. Na primeira hipótese, as procurações são plenamente válidas e eficazes. Nela, Luiz infringiu a regra protetiva ao incapaz, porquanto deveria ter promovido a competente ação de interdição para outorgar aqueles atos de modo válido e, agora, interpelado por vultosa dívida, busca socorrer-se da norma que violara para se furtar ao pagamento devido. Com base nesta conduta desleal, contrária ao standard de comportamento leal e parceiro que deve permear todas as relações jurídicas pelo Princípio da Boa-Fé Objetiva, constitui forma de abuso do direito, não podendo ser tido como lícito que aquele que violou uma regra possa dela fazer uso, posteriormente, para seu próprio proveito. Noutras palavras, trata-se de nítida ofensa à boa-fé objetiva, em que a parte viola a norma jurídica (proteção dos interesses do incapaz, neste caso), para logo após, quando as consequências das suas ações chegam a sua porta, tenta ver-se livre de suas responsabilidades, usando a norma que acabara de violar.<br> .. <br>Ademais, não houve qualquer ato processual que prejudicasse o contraditório e a ampla defesa dos executados. Pelo contrário, até o momento, os autos estavam suspensos, no aguardo da regularização do inventariante. Por idênticas razões, inviável sustentar a anulabilidade das obrigações assumidas por Maria Priminha, já que sua interdição é posterior à assinatura do título exequendo, não havendo espaço para complexa dilação probatória na via da exceção de pré-executividade. Além disso, embora o excipiente alegue, sem razão, a ineficácia da representação processual inicialmente apresentada aos autos, certo é que a intimação de Maria Priminha acerca da penhora do imóvel, em momento posterior, se deu mediante a intervenção regular de sua curadora, devidamente autorizada pelo juízo da interdição, a qual supre cabalmente a eventual falta de sua intimação. O instrumento de representação processual apresentado à fl. 366 por Maria Priminha se traduz em ato jurídico perfeitamente válido e eficaz, pois subscrito por sua curadora, Denise Maria Iannini Caruso, devidamente nomeada nos autos de Interdição nº 1011729-00.2022.8.26.0011 pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI - Pinheiros, Comarca de São Paulo. Ademais, a curadora obteve a devida autorização judicial do juízo da interdição para constituir advogado e postular em todos os autos, conforme destaco: "ii) autorizo a curadora provisória a promover o necessário para a devida defesa da curatelanda nos processos referidos no item 05, subitens (i), (ii) e (iii) de fls. 592/593, das quais esta seja parte ou diretamente interessada.<br> .. <br>Outrossim, em consulta aos autos da interdição 1011729-07.2022.8.26.0011, constato que o subitem "(iii) fls. 592/593" consta vasta relação de processos que tramitam perante esta Vara Única, a qual contém todas as execuções em que o excipiente alegou a suposta ineficácia ou irregularidade da representação processual. Assim, em posse dessa autorização, a curadora ingressou nos autos, dando-se por intimada da penhora. Deste modo, a garantidora se deu por intimada dos respectivos feitos, recebendo-os em plenas condições de intervir e tutelar os direitos da curatelada, motivo pelo qual, nos termos do artigo 239, §1º (por analogia), 277 e278, c/c 674 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, não há nulidade. Por fim, é de conhecimento deste juízo de que, com o falecimento de Maria Priminha, Luiz Iannini foi nomeado inventariante, conforme escritura declaratória de nomeação acostada às fls 483/490. Nesta qualidade, apresentou aos autos procuração com poderes bastantes para praticar os atos processuais em nome do Espólio (fl. 482). Assim sendo, eventual alegação de nulidade por falta de intimação ou citação perdeu o objeto, porquanto a curatelada faleceu, seu inventariante é o próprio excipiente e este teve diversas oportunidades diferentes para tutelar os interesses do espólio pela via processual adequada. A alegação de litisconsórcio passivo necessário autos é desarrazoada, vez que Maria e Luiz são executados e, nesta qualidade, foram devidamente citados, seja por oficial de justiça, ou comparecendo de modo espontâneo nos autos, conforme exposto acima. Todavia, pontuo que era prescindível citação como executados e litisconsortes, bastando mera intimação (artigos 779 e 835, §3º, do CPC). Mesmo assim, o ato citatório restou aperfeiçoado.<br> .. <br>E, ainda que nulidade existisse, caberia aos excipientes o dever de arguí-las na primeira oportunidade de se manifestarem nos autos, ou pela via dos embargos de terceiro, conforme artigo 278, c/c artigo 674 e ss, todos do Código de Processo Civil. Contudo, os excipientes, embora sejam ávidos peticionantes, mantiveram-se silentes quanto à matéria em várias oportunidades, deixando de alegar os pretensos vícios nestes autos, ou nos diversos agravos de instrumento interpostos, ou mesmo pela via dos embargos de terceiros (os quais não foram opostos em momento algum). A matéria, portanto, resta preclusa, especialmente considerando que a boa- fé processual deve nortear a conduta de todos os atores.<br> .. <br>Ressalto, novamente, que os excipientes compareceram no processo de modo livre e espontâneo, devidamente representados por advogados constituídos, restando suprida eventual irregularidade da comunicação processual, com fulcro nos artigos 239, §1º (por analogia) e 277, ambos do Código de Processo Civil<br> .. <br>Logo, considerando que os excipientes compareceram aos autos, atingindo-se a finalidade do ato, qual seja, cientificar os executados de modo inequívoco, acerca de todo o processado, reputo indene de nulidades o presente feito. No mesmo sentido, não assiste razão o excipiente ao alegar a prescrição trienal, pois o prazo de prescricional de três anos aplicável à cédula de crédito bancário, consoante artigos 44 da Lei nº 10.931/04 e 70 do Decreto nº 57.663/66, inicia-se na data do vencimento da dívida. In casu, o vencimento da última parcela se dará em 20/07/2024, conforme aditivo contratual assinado pela executada e pelos terceiros garantidores (fls. 77/90). Portanto, não há que se falarem prescrição.<br> .. <br>Desta forma, extrai-se a necessidade de intimação dos proprietários do imóvel dado em garantia, não sendo obrigatória que eles integrem o polo passivo da ação, ou seja, despicienda sua citação.<br> .. <br>Relativamente à arguição de prescrição, com toda a vênia, o recurso também não merece provimento.<br>Verifica-se do aditivo contratual assinado pelo executado e pelos terceiros garantidores (fls. 77/90 dos autos principais) que a dívida venceria em 20 de julho de 2024.<br> .. <br>No caso, não se vislumbra o decurso do prazo de três anos, uma vez que o débito somente surgiu em julho de 2024, incorrendo a alegada prescrição.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que ocorreu a citação e ela é válida, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEITADO. TÍTULO QUE REPRESENTA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade da citação, porque, além de os executados terem ciência inequívoca do curso da execução, há indícios de que eles tentaram frustrar artificiosamente a citação efetuada por oficial de Justiça. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)" (AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>3. O Tribunal de origem atestou que os boletos de cobrança de taxas condominiais representam obrigação líquida, certa e exigível. A reforma desse entendimento demandaria novo exame das provas dos autos.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.003/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada.<br>2.1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência do referido enunciado sumular, relativamente à alínea "a", impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.350.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)  grifou-se <br>1.2 A parte recorrente afirma que é preciso formar litisconsórcio passivo necessário, o que também não merece prosperar.<br>Isso porque, consoante os trechos do acórdão recorrido anteriormente colacionados, verifica-se que a Corte local, a despeito de entender que é desnecessária a citação, bastando a simples intimação dos proprietários do imóvel para a perfectibilização do ato de penhora, eles foram citados de maneira válida e eficaz.<br>Assim, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal estadual, quanto à validade da citação demandaria, conforme observado, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>1.3 Por fim, a parte defende que deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição trienal, extinguindo o processo.<br>Sobre o tema, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a prescrição por considerar que o termo inicial só se inicia com o vencimento da dívida, que só ocorreu em 2024, in verbis: "Verifica-se do aditivo contratual assinado pelo executado e pelos terceiros garantidores (fls. 77/90 dos autos principais) que a dívida venceria em 20 de julho de 2024." (fl. 287, e-STJ).<br>Assim, percebe-se que a Corte resolveu a questão em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida" (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE DECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida" (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>4. "O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos" (AgRg no REsp 599.609/SP, Relator para acórdão JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/3/2010).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020).<br>2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)  grifou-se <br>O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, para alterar o que ficou expressamente consignado no acórdão a respeito da data do vencimento da última parcela, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7-STJ.<br>1. Nas ações em que se pleiteia a repetição de valores indevidamente cobrados a título de correção monetária, o prazo prescricional tem como termo inicial a data em que surge a pretensão, ou seja, o momento em que evidenciado o efetivo prejuízo (lesão). Precedentes.<br>2. Não se mostra possível, em sede de recurso especial, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que tal providência esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(EDcl no REsp n. 1.346.860/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 9/5/2014.)  grifou-se <br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA