DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 838-841 (e-STJ), que negou provimento ao reclamo interposto pela ora embargada em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Irresignado, o ora embargante sustenta, em síntese, que houve sim fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a verba deveria ter sido majorada na decisão ora embargada.<br>Impugnação às fls. 851-856 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado da decisão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA.<br>1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.<br>2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Com efeito, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.<br>A decisão embargada foi suficientemente clara nas suas razões ao deixar de majorar os honorários recursais, visto que não houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelas instâncias de origem.<br>Da leitura da sentença, extrai-se o seguinte (e-STJ, fl. 686):<br>Assim, considerando que o mero requerimento de diligências com intuito de localização de bens do devedor não é suficiente para interromper o curso prescricional, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, uma vez que o processo encontra-se em trâmite há cerca de vinte anos e não se logrou encontrar bens passíveis de penhora desde 2005.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Desconstituo a penhora realizada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, no acórdão, também não houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Confira-se (e-STJ, fl. 753-754):<br>Sendo assim, a sentença deve ser desconstituída para que a execução seja retomada.<br>DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, para determinar o regular prosseguimento da execução. Sem custas processuais, ante a dicção do art. 921, §5º, do CPC.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que é necessário o preenchimento simultâneo de três requisitos para majoração dos honorários recursais:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>(..)<br>(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)<br>Consoante restou asseverado, não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nas instâncias de origem. O despacho inicial mencionado pelo embargante apenas fixou os honorários provisórios para o caso de pagamento ou não oferecimento de embargos, o que não configura condenação para fins do art. 85, § 11, do CPC.<br>Deste modo, não se vislum brando quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor a rejeição do apelo.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA