DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5017946-65.2022.4.02.5001/ES, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 371):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>2. Antes da vigência da Lei n. 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. Apenas a partir da alteração legislativa em referência, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (STJ, AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 21.12.2023).<br>3. Os períodos de atividade como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, carpinteiro e demais trabalhadores da construção civil podem ser enquadrados com base na categoria profissional por conta da similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, nos termos do código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64.<br>4. Para fins de enquadramento da atividade como tempo especial, a conexão entre a expressão "servente" e seu significado próprio de "operário da construção civil" depende de algum subsídio probatório, ainda que indireto, que permita ao julgador a fixação deste liame. Ausente este elemento de convicção, não há justificativa legal, à luz do disposto no art. 373, inc. I, do CPC (que versa sobre o ônus da prova), que permita o enquadramento da atividade como especial.<br>5. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, podendo, inclusive, serem apreciados de ofício pelo julgador (STJ, AgInt no REsp n. 1.460.008/RR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 14.12.2017).<br>6. Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais, impondo-se a extinção parcial do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, Tema Repetitivo n. 629). A tese em questão, firmada em sede de precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance a lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 12.11.2020).<br>7. Apelação parcialmente provida para afirmar a especialidade do período de 13.02.1978 a 31.07.1979 e julgar extinto, sem exame do mérito, o pleito de reconhecimento dos interregnos de 01.08.1979 a 01.04.1981 e de 01.07.1981 a 13.10.1981 como tempo especial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 407-411).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 4º do Decreto-Lei n. 4.657/1942; 55, 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, em suma, que o "acórdão recorrido merece reforma, para que se afaste o enquadramento do período de filiação em que a parte autora exerceu a atividade de "servente" como especial, computando-se tal período como tempo comum" (fl. 432), aduzindo que houve contagem de tempo de contribuição como especial fora das hipóteses previstas na lei.<br>Contrarrazões às fls. 439-444.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 450.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de enquadramento do tempo de contribuição como especial no julgamento da apelação (fls. 366-372) e dos embargos de declaração (fls. 407-411). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No enfrentamento da matéria, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 367-369, sem grifos no original):<br> .. <br>No que se refere ao enquadramento dos trabalhadores da construção civil como tempo especial pela categoria profissional, o quadro que se desenha na jurisprudência evidencia uma relevante divergência de opiniões.<br>De um lado, entende-se que a presunção de nocividade da categoria limita-se aos trabalhadores que atuavam em construções de grande vulto, como edifícios, barragens e pontes:  .. <br>De outro, há parcela significativa que, debruçando-se sobre o mesmo problema, adota conclusão diversa, estendendo a possibilidade de reconhecimento do tempo especial para outros segurados que atuam na construção civil:  .. <br>Nesse cenário, é válido pontuar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretriz segundo a qual a teleologia do regramento legal do direito previdenciário se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, evidenciando, assim, o objetivo de proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes que se encontram em situações sociais adversas. Do contrário, postura diversa iria de encontro à promessa constitucional de proteção a tais pessoas, que se reduziria a "palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico" (STJ, REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 21.02.2018).<br>Em adendo, observo que o próprio STJ, em situações de aparente antinomia normativa, entendeu que deve sobressair aquele regramento que mais reflete o caráter protetivo da lei previdenciária. Nos dizeres do Tribunal, havendo colisão entre preceitos constantes em dois diplomas, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero (v. REsp n. 1.361.410/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, D Je 21.02.2018).<br>Nesta ordem de ideias, penso que a solução aventada pela Corte Superior para os casos de dúvida sobre a regra aplicável ao caso concreto pode, com muito mais razão, ser igualmente utilizada na hipótese de diferentes visões sobre um mesmo arcabouço legislativo, compreendendo-se, sob a ótica da teoria da interpretação, o termo "norma" como o resultado interpretativo do texto da lei.<br> ..  dentre os caminhos interpretativos traçados pelos Tribunais sobre a matéria, não há maiores dificuldades em apontar qual deles é o que mais se aproxima do sentido finalístico do direito previdenciário e da sua teleologia de proteção aos hipossuficientes. Desse modo, concluo que os períodos de atividade como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, carpinteiro e demais trabalhadores da construção civil podem ser enquadrados com base na categoria profissional por conta da similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, nos termos do código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64.<br> .. .<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo. Admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.951.031/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022).<br>Por outro lado, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido  no sentido de que estão preenchidos os requisitos ao enquadramento da atividade desempenhada pelo segurado como especial, nos termos do código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964  requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência iterativa desta Corte possui a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade não enquadrada nos regulamentos da Previdência Social (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979), desde que demonstrada, por meio de perícia técnica, a equiparação com atividade enquadrada ou a própria nocividade do serviço desenvolvido pelo profissional.<br>2. Tendo o Tribunal de origem decidido a questão, pertinente ao tempo de serviço de atividade especial, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, a sua revisão é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.681.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º /3/2021, DJe de 11/3/2021, sem grifos no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.<br>1. O TRF da 3ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, no sentido de que não ficou provado o exercício da atividade especial, caso em que não há como aferir eventual violação dos arts. 57, e seguintes, da Lei 8.213/91, e 2º do Decreto 53.831/64, sem que sejam abertas as provas ao reexame. Incidência induvidosa da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Relativamente à alínea "c", além da incidência de a Súmula 7/STJ já impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente, também impede a análise do recurso.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 823.683/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 304), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALE GAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO ESPECIAL. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NOS FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.