DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 661/663):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 486) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR R$ 5.000,00 PELA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE: (I) MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL PARA R$20.000,00, E DETERMINAR QUE SEJA ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO; (II) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE: (A) INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, NO VALOR DE R$10.000,00, E; (II) DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE 10% DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. Trata-se de demanda na qual passageira de trem reclamou ter se acidentado, ao embarcar na estação Central do Brasil, sofrendo amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, o que teria gerado redução de sua capacidade laborativa e dano estético. No caso em exame, a Consumidora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, especialmente que teria sofrido acidente ao embarcar no trem. Foi realizada prova pericial, a qual concluiu que a lesão gerou Incapacidade Total Temporária (ITT), de quarenta e cinco dias, e Incapacidade Parcial Permanente (IPP), de 3%. A Perita também apurou que a pericianda apresenta "déficit na sensibilidade em 3º dedo mão esquerda, força grau IV em mão esquerda e amputação falange distal de 3º dedo mão esquerda" e que a Incapacidade Parcial Permanente (IPP) não acarretou incapacidade laborativa. Quanto ao dano estético, a prova técnica concluiu que ocorreu, em grau mínimo. Neste cenário, reputa-se comprovada a condição de passageira, o nexo de causalidade e o dano. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o evento violou os direitos da personalidade da Demandante. Desta forma, observando-se as circunstâncias do caso em estudo, notadamente o período de incapacidade, conclui-se que o valor, de R$5.000,00, fixado para compensação dos danos morais deve ser majorado para R$20.000,00. No que tange aos juros de mora, como se trata de responsabilidade contratual, o termo inicial deve ser a data da citação, vez que é este o momento da constituição em mora do devedor. A correção monetária deve incidir desde a publicação da sentença, que foi a data da fixação. Quanto ao dano estético, a perícia apurou que a Requerente o sofreu em grau mínimo, em razão da amputação de falange distal do terceiro dedo da mão esquerda. Insta ressaltar, entretanto, que a indenização do dano estético, s. m. j., não se distingue da compensação por dano do moral. Inobstante o posicionamento pessoal deste Relator acerca do tema, adota-se o entendimento majoritário desta E. Corte, no sentido de que o dano estético seria distinto do dano moral. Na hipótese, impõe-se a condenação em indenização por danos estéticos, em R$10.000,00, quantia que se revela adequada e proporcional à sequela física deixada pelo acidente. Sob outro aspecto, a Suplicante pleiteou pensão mensal vitalícia no valor dos seus ganhos. In casu, como a perícia apurou que "as sequelas atuais não acarretam incapacidade laborativa", não há que se falar em direito à pensionamento. Outrossim, no período da incapacidade temporária, a vítima recebeu auxílio- doença do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Por fim, considerando-se que dos três pedidos formulados na petição inicial (compensação por danos morais, indenização por danos estéticos e materiais) dois foram julgados procedentes, aplicável a disciplina do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários"."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte, tão somente para prequestionamento (fls. 697/707).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 945, 738, parágrafo único, 186, 738, 884 e 945 do Código Civil; 373, I, do CPC; e 14, §3º, I e III, do CDC sustentando: i) a inexistência de prova da dinâmica dos fatos; ii) a inexistência de ato ilícito; iii) a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro no evento ocorrido; iv) a ausência de negligência, imprudência ou imperícia de sua parte; e v) o valor fixado para os danos materiais e morais deve ser reduzido.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 739/743).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 745/755), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto concluindo, para negar seguimento ao recurso, que:<br>"O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o conjunto probatório untado aos autos, a culpa da vítima ou de terceiros, ou, ainda, o valor arbitrado em sede de danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>(..)<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.)."<br>Deve, portanto, a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Da análise dos autos, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 945, 738, parágrafo único, 186, 738, 884 e 945 do Código Civil; 373, I, do CPC; e 14, §3º, I e III, do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, na medida em que, alterar o decidido, no que se refere à comprovação dos elementos da responsabilidade civil e à análise de culpa exclusiva da vítima, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COLETIVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CULPA PELO ACIDENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 3. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. 5. PENSIONAMENTO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 7. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A Corte local consignou que a empresa não logrou êxito em comprovar a alegada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, firmando convicção quanto à responsabilização civil da agravante pelo acidente ocasionado ao agravado, amparada no substrato fático-probatório dos autos. Por essa perspectiva, tendo sido toda a controvérsia acerca da dinâmica do acidente de trânsito apreciada e solvida à luz do acervo probatório colacionado aos autos, a revisão do acórdão, o reconhecimento e a responsabilização da recorrida pelo acidente de trânsito não dependeriam de mera valoração de provas, mas sim de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, no qual foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tanto para reparação a título de danos morais como estéticos. (..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>Em arremate, salienta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA