DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 492, 502, 505 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados (fls. 97-99).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não há violação aos dispositivos legais indicados, que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e que a pretensão da agravante implica reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, requerendo, ao final, a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 125-133).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 33):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Valor indenizatório por danos materiais estabelecido em R$ 100.700,00, em junho de 2010, definindo-se que a responsabilidade da seguradora se limita a tais danos e "ao valor que sobejar a franquia contratual", respeitando-se a exclusão contratual dos danos morais. O montante fixado deve ser atualizado para, aí sim, ser abatida a franquia, solução que se encontra em consonância com o artigo 404 do Código Civil e leva em conta a natureza de seguro de reembolso do seguro de responsabilidade civil. Respeita-se, desse modo, inclusive a coisa julgada. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 43-48):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Não ocorrência. Intuito de rediscussão de matéria explicitamente apreciada e decidida de maneira clara e fundamentada pelo acórdão embargado. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Finalidade, ainda, de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não analisou matérias obrigatórias, como a coisa julgada e os limites da condenação, além de não enfrentar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração;<br>b) 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão deixou de fundamentar adequadamente a decisão, não enfrentando os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada;<br>c) 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido ampliou os limites da condenação fixados na sentença de conhecimento, configurando julgamento ultra petita;<br>d) 502 e 505 do Código de Processo Civil, porque a decisão agravada desrespeitou a coisa julgada ao alterar os limites da condenação fixados na sentença de conhecimento;<br>e) 404 do Código Civil, porque o dispositivo foi aplicado de forma inadequada, sem previsão na sentença de conhecimento, e sem extensão à franquia contratual, violando o princípio da igualdade entre as partes.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos indicados, reforme-se o acórdão recorrido e seja respeitada a coisa julgada, com a correta aplicação dos limites da condenação fixados na sentença de conhecimento.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinando a correção dos cálculos para abatimento da franquia.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática, entendendo que o valor indenizatório fixado a título de danos materiais deve ser atualizado para, em seguida, ser abatida a franquia, em conformidade com o art. 404 do Código Civil, respeitando a coisa julgada.<br>I - Arts 489 e 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, quais sejam, (a) a forma correta de cálculo da indenização de danos materiais com atualização e juros antes do abatimento da franquia, conforme art. 404 do CC e a natureza de seguro de reembolso; b) a preservação da coisa julgada do título executivo e da decisão de origem que reconheceu excesso de execução; e c) o não conhecimento do pedido subsidiário por supressão de instância não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Os embargos declaratórios também foram devidamente fundamentados.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts 492, 502 e 505 do CPC e art. 404 do Código Civil<br>O acórdão recorrido (fls. 32-36) destacou que a atualização do valor indenizatório antes do abatimento da franquia está em conformidade com o artigo 404 do Código Civil e respeita a coisa julgada. Veja-se (fls. 35-36):<br>Basta uma análise do dispositivo da sentença proferida no processo de conhecimento e de sua fundamentação para se verificar que o montante indenizatório fixado a título de danos materiais realmente deve ser atualizado para, aí sim, ser abatida a franquia, solução que se encontra em consonância com o artigo 404 do Código Civil e leva em conta a natureza de seguro de reembolso do seguro de responsabilidade civil. Respeita-se, desse modo, inclusive a coisa julgada.<br>Logo, sem maiores delongas, de rigor a ratificação da decisão recorrida, sobretudo porque, conforme bem assentado na origem, "dispõe o art. 404 do Código Civil: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional." No caso dos autos, se, ao tempo do sinistro, o valor do dano era de R$100.700,00, e a indenização não é paga neste momento, e sim anos após, com o reconhecimento em juízo, deverá ser considerado o pagamento realizado com juros e correção, por ser este, efetivamente, o dispêndio do segurado."<br>Portanto, para infirmar a conclusão do TJSP, no que diz respeito ao início da contagem da correção monetária e dos juros e da coisa julgada, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE INCENTIVOS DE MIGRAÇÃO DE PLANOS . MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS APLICADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 . Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>2. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado .Precedente.<br>3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770 .444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).<br>4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2342807 PR 2023/0116684-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023.)<br>III - Conclusão.<br>Ante o exposto, conheço de o agravo para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA