DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial de ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Cível n. 5031689-14.2023.8.24.0038/SC, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 464):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DE SERVIDOR. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA DIVERSA. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL DO LUSTRO EXTINTIVO QUE CORRESPONDE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 484-486).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta ao art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.<br>Sustenta, em suma, que "o prazo prescricional de cinco anos deve ser computado a partir do efetivo pagamento da indenização pela entidade pública" (fl. 494), e não da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 504).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 507-508.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fl. 462):<br> .. <br>O apelante intenta a reforma da sentença que decretou a prescrição da pretensão ressarcitória, pela qual o Estado de Santa Catarina busca o ressarcimento relacionado ao montante a que foi condenado em ação indenizatória diversa, na qual o réu atuou como preposto do ente público.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que, em contraste com o estipulado na sentença, o prazo prescricional, no presente caso, inicia-se na data do pagamento da indenização, não na data do trânsito em julgado da condenação.<br>Entretanto, tal argumento não encontra respaldo, visto que a interpretação desta Corte sobre o assunto segue o entendimento de que o marco temporal controverso nos autos corresponde, nestes casos, à data do trânsito em julgado da condenação. A propósito:<br> .. .<br>Como se percebe, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que, na hipótese dos autos, "o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória" (AgInt no REsp n. 1.946.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO CONTRATUAL. TERCEIROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA CONDENATÓRIA. PREJUÍZOS. QUANTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DANO HIPOTÉTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação de indenização. Incidência do princípio da actio nata.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.639.639/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE FATAL EM FERROVIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão p ublicada em 28/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária regressiva, ajuizada pela parte agravante contra a União, a fim de obter a condenação da ré ao ressarcimento de indenização paga ao viúvo de vítima fatal, decorrente de acidente entre ônibus da autora e composição de onze vagões da RFFSA. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, para reconhecer a prescrição do direito de ação.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de afronta ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória (STJ, AgRg no AREsp 707.342/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/02/2016; AgRg no REsp 1.014.923/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2017, sem grifos no original)<br>Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 463), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO ENTE ESTATAL CONTRA SERVIDOR. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.