DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERSON DE ALVARENGA CABRAL, JOÃO CARLOS DA SILVA BATISTA, LUCAS CALDEIRA DOS SANTOS E VALMIR BRUNO DA CONCEICAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgam ento do Habeas Corpus n. 0012970-56.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, requerendo, em síntese, a despronúncia dos pacientes e absolvição quanto ao delito de associação para o narcotráfico, tendo a ordem sido denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 42/43):<br>"HABEAS CORPUS. PACIENTES PRONUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA DOS PACIENTES QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. QUANTO A SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DOS PACIENTES, IMPERIOSO RESSALTAR QUE JÁ FOI AFIRMADA POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL QUANDO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS EM 24.09.2024, DE MINHA RELATORIA. VERIFICA-SE QUE A DECISÃO QUE PRONUNCIOU OS RÉUS ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SENDO INDUBITÁVEL A EXISTÊNCIA DOS FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA, DEMONSTRADOS PELO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO, NO SENTIDO DE QUE OS PACIENTES, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA "TERCEIRO COMANDO PURO", MATARAM A VÍTIMA COM APROXIMADAMENTE 123 TIROS, EFETUADOS COM ARMA DE FOGO, PELO QUE SE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. QUANTO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NÃO É POSSÍVEL SUA ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT, EM VISTA DA ANTECIPADA DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL NO MOMENTO DECISÓRIO, NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA".<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia dos pacientes foi fundamentada exclusivamente em denúncias anônimas, sem a existência de suporte probatório mínimo que indicasse a autoria do crime imputado.<br>Argumenta que os depoimentos colhidos em sede policial e em audiência de instrução e julgamento não apresentaram elementos concretos que vinculassem os pacientes à prática do homicídio ou ao crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Destaca que as informações que apontam os pacientes como executores do crime são oriundas de delações apócrifas, sem comprovação de veracidade, e que nenhuma diligência foi realizada para confirmar tais alegações.<br>Alega, ademais, que não há elementos que demonstrem a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico, conforme exige o art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, portanto, a concessão da ordem para que os pacientes sejam despronunciados e absolvidos quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 253/256.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a despronúncia dos pacientes e absolvição de delito de associação para o narcotráfico.<br>Inicialmente, acerca do pedido de despronúncia, é certo que a Corte a quo, após aprofundado exame dos elementos de prova coligidos aos autos, afirmou a existência de indícios de autoria do crime de homicídio qualificado por parte dos pacientes.<br>No ponto, o acórdão impugnado destacou que "há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria evidenciados pelo registro de ocorrência, pelo recebimento da denúncia, pelo laudo de exame de local de constatação de morte, pelo link com filmagens do local do crime e do corpo da vítima, pelo auto de apreensão de uma caminhonete prata, pelo auto de apreensão da carcaça de automóvel queimada, pela guia de remoção de cadáver, pelo laudo de exame de pericial de adulteração de veículos, pela informação preliminar sobre a investigação, pelo laudo de perícia criminal do Estado do Rio de Janeiro e pelo relatório final de inquérito, além dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 54).<br>Concluiu ser "indubitável a existência dos fortes indícios de autoria, demonstrados pelo robusto acervo probatório e reforçados pela sentença de pronúncia, no sentido de que os pacientes, todos integrantes da facção criminosa "Terceiro Comando Puro", mataram a vítima com aproximadamente 123 tiros, efetuados, inclusive, com arma de fogo de grosso calibre, pelo que se impõe a manutenção da decisão de pronúncia" (fl. 54).<br>Desse modo, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de que havendo indícios da autoria do crime, eventual dúvida na participação do agente deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pois, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória.<br>Além disso, rever a conclusão do Tribunal de origem pela existência de fortes indícios de autoria demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, incabível pela via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A parte recorrente alegou violação do art. 414 do CPP, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula 7 do STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por falta de impugnação específica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi impugnada de forma específica e pormenorizada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste, conforme art. 413 do CPP.<br>6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>7. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024;<br>STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>3. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Por fim, verifica-se que o pedido de absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto do pleito, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>A propósito (grifo nosso):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Ministro relator Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, notadamente a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, o modus operandi (armazenamento em domicílio, uso de etiquetas nominais, balanças e instrumentos para fracionamento), a reincidência informal e a tentativa de fuga, circunstâncias que demonstram a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos agentes, além do risco de reiteração delitiva.<br>3. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, diante da existência de decisão que analisa os elementos do caso, e aponta expressamente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.<br>4. Não cabe o exame de teses relativas à desclassificação para o tráfico privilegiado e à absolvição pelo crime de associação, quando não debatidas na origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 972.555/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA