DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0007380-95.2023.8.27.2700, assim ementado (fls. 49-50):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA E JUROS. INCIDÊNCIA ATÉ O DECRETO DE QUEBRA DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Em se tratando de execução fiscal movida contra massa falida, os juros de mora que ocorreram antes da data da falência devem ser pagos junto com o valor principal do imposto devido. No entanto, os juros de mora que surgiram após a falência só são exigíveis se houver ativos suficientes para pagar os créditos aprovados.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 86-87).<br>Recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 124, caput, da Lei n. 11.101, de 2005 (fls. 96-101).<br>Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 124 da Lei n. 11.101/2005, que assim dispõe: "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". A tese central é que a exoneração do pagamento de juros pós-falência somente seria possível mediante a comprovação da insuficiência de ativos da massa falida para o pagamento dos credores subordinados, o que não foi demonstrado nos autos.<br>Defende que a questão em debate não é a legalidade da exoneração dos juros pós-falência, mas, sim, a ausência de comprovação necessária para que a massa falida se beneficie dessa exoneração. Alega que a decisão da origem e o acórdão recorrido não verificaram a capacidade financeira da massa falida para justificar a exclusão dos juros e multas.<br>Busca a revaloração jurídica da situação, argumentando que a decisão recorrida, ao presumir a insuficiência de ativos da massa falida sem a devida comprovação, aplicou de forma inadequada o art. 124 da Lei n. 11.101/2005. O recorrente afirma que a análise da questão é de cunho estritamente jurídico, não demandando reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No enfrentamento da matéria, o Tribunal local consignou:<br>Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado singular acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravada, por entender que os juros e multa devem ser calculados até a data em que foi declarada a falência da empresa.<br>Sobre a matéria, o artigo 124, da Lei nº 11.101, de 2005, dispõe que, contra a massa falida, não são exigíveis júris vencidos após a decretação da falência.<br>(..)<br>Do mesmo modo, a Súmula nº 565 do Supremo Tribunal Federal estabelece: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."<br>No caso em comento, verifica-se que a CDA nº J-5470/2018, datada de 4/9/2018, consolidada no Processo Administrativo nº 2018/2552/501130, refere-se ao fato gerador ocorrido em outubro de 2015.<br>Por sua vez, de acordo com informação fornecida pela agravada, em 10/2/2016, esta teve sua recuperação judicial convolada em falência, por meio dos Autos nº 0005814-34.2013.8.26.0229, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia-SP.<br>Nesta senda, coadunando com o entendimento esposado pelo magistrado singular, entendo que os juros e multa devem ser calculados até a data em que foi declarada a falência da empresa agravada, ou seja, até 10/2/2016.<br>(..)<br>Deste modo, em se tratando de execução fiscal movida contra massa falida, os juros de mora que ocorreram antes da data da falência devem ser pagos junto com o valor principal do imposto devido. No entanto, os juros de mora que surgiram após a falência só são exigíveis se houver ativos suficientes para pagar os créditos aprovados.<br>Logo, no caso vertente, não se vislumbra a probabilidade do direito defendido pelo recorrente.<br>Posto isso, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão agravada, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a retificação da CDA, devendo realizar os cálculos de juros e multas até a data da decretação da falência (10/2/2016).<br>Quanto à tese recursal referente à necessidade de comprovação da insuficiência de ativos da massa falida para justificar a exoneração do pagamento de juros e multas após a decretação da falência, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior o entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido de que, " e m se tratando de execução fiscal movida contra massa falida, os juros de mora que ocorreram antes da data da falência devem ser pagos junto com o valor principal do imposto devido. No entanto, os juros de mora que surgiram após a falência só são exigíveis se houver ativos suficientes para pagar os créditos aprovados" (fls. 49-50).<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS MORATÓRIOS. ATIVO SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL.<br>1. Está firmado no âmbito da 1ª Seção o entendimento da legitimidade da aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora sobre os débitos tributários para com a Fazenda Nacional, bem como, havendo lei estadual nesse sentido, também em relação a tributos cobrados pelos Estados.<br>2. "Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal" (Precedente: REsp 868.739/PR, 1ª Turma, Min. Teori Zavascki, DJ de 23.04.2007).<br>3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar a aplicação da correção monetária e da taxa SELIC após a decretação da falência, condicionada, no entanto, à suficiência de ativo para o pagamento do principal.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp n. 1.048.710/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/8/2008, DJe de 21/8/2008.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS. ENCARGOS DO DL 1.025/69.<br>1. Não incide no processo falimentar a multa moratória, por constituir pena administrativa, ex vi do disposto no artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei 7.661/45 (Lei de Falências) e do princípio consagrado nas Súmulas do STF - 192 ("Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa") e 565 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa").<br>2. Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.<br>3. Nas execuções fiscais propostas pela União, o acréscimo legal instituído pelo DL 1.025/69 é sempre devido, substituindo, nos embargos, os honorários advocatícios (Súmula 168/TFR), e destinando-se ainda a custear as despesas associadas à arrecadação da dívida ativa federal, nos termos do art. 3º da Lei 7.711/88.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>(REsp n. 794.664/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ de 13/2/2006, p. 716.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA E APÓS CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS.<br>1. Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo viável, portanto, a aplicação da taxa SELIC, que se perfaz em índice de correção monetária e juros e (b) após a decretação da falência, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. (REsp 798.136/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 19.12.2005 p. 292)<br>2. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 631.658/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 9/9/2008.)<br>Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cum pre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA E MULTA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA FALÊNCIA. ART. 124 DA LEI N. 11.101/2005. SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.