DECISÃO<br>A defesa opõe embargos declaratórios contra decisão de fls. 378-381, em que conheci do recurso especial e dei parcial provimento para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 180 dias-multa, em regime semiaberto.<br>Aponta a omissão no decisum por não haver observado a regra do art. 33, § 2º, "c", do CP e as Súmulas n. 440 do STJ e 719 do STF, ao estabelecer regime inicial mais gravoso, "sem apontar elementos individualizados, além dos vetores já sopesados na dosimetria, que justifiquem afastar o regime aberto no caso concreto" (fl. 391).<br>Sustenta tanto a omissão como a contradição no ato impugnado, por haver reconhecido a condição de pequeno traficante "consubstanciado no redutor máximo, e a preservação do semiaberto com base apenas em referências genéricas do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem o indispensável lastro individualizado capaz de afastar a orientação do art. 33, §2º, "c", do Código Penal" (fl. 392).<br>Defende a omissão na fixação da pena privativa de liberdade, por não ser socialmente recomendável reprimenda restritiva de direitos sem examinar "os dados pessoais do Embargante, quais sejam primariedade, bons antecedentes e confissão" (fl. 393).<br>Decido.<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo ora embargante, não constato os vícios apontados na decisão embargada, que assim registrou (fls. 380-381, destaquei):<br>Em virtude da modificação efetivada anteriormente, deve ser realizada a nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, foram valoradas as circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual a reprimenda-base permanece em 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa.<br>Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea, nada a alterar na sanção intermediária de 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa.<br>Na terceira fase, aplico a minorante do tráfico privilegiado e diminuo a pena em 2/3. Consequentemente, torno a sanção do recorrente definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 180 dias-multa.<br>Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também do preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Por fim, entendo que a desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da sanção não se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestar efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>Sob essas premissas, no caso em análise, não verifico que o acórdão incorreu em omissão ou contradição, mas reiterou a existência de fundamentos suficientes para a fixação de regime inicial mais gravoso, bem como o fato de não ser socialmente recomendável a substituição da pena por restritiva de direitos.<br>Apesar de o acusado haver sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, ser tecnicamente primário ao tempo do delito e haver sido beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal e foi detido com quantidade significativa de drogas, de elevado potencial lesivo, razões pelas quais, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP e, sobretudo, pela observância também do preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi estipulado o regime inicial mais gravoso e negada a substituição da sanção.<br>Esse entendimento está de acordo com a Súmula Vinculante n. 59 do STF, que estabelece que, quando presentes circunstâncias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, ainda que se trate de réu beneficiado pela minorante do tráfico privilegiado, é possível a fixação de regime mais gravoso. Confira-se:<br>É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal (grifei).<br>Assim, noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA