DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL WILSON AMARAL SARMENTO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.22.203776-4/001 (fls. 731/744).<br>Argumenta, em síntese, que o recurso de apelação foi provido conceitualmente, para afastar circunstâncias judiciais negativas, sem que a pena tenha sido proporcionalmente reduzida. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido para reestruturar a pena base, com sua devida redução (fls. 784/789).<br>Contrarrazoado, o recurso foi admitido (fls. 798/800).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 816/819).<br>É o relatório.<br>Razão assiste ao recorrente.<br>No caso concreto, o aumento da pena base aplicado pelo Tribunal de origem foi de 5 meses em razão do reconhecimento de duas circunstâncias "particularmente graves", em que pese afastada a valoração negativa da culpabilidade, conduta social do réu e dos motivos do crime (fl. 740):<br> .. <br>Em relação à dosimetria das penas, julgo que parcial razão assiste à defesa.<br>Sabe-se que o Juiz, quando da fixação da pena, tem algum espaço discricionário para valorar as circunstâncias judiciais, objetivando a necessária prevenção e repressão do crime, sempre respeitando os limites previstos no tipo legal. A discricionariedade em questão deve vir acompanhada, para ser validada, de fundamentação idônea, pena de transmutar-se em arbitrariedade inaceitável.<br>No caso, não verifiquei particularidade digna de nota, acerca da culpabilidade, conduta social do réu e dos motivos do crime, capaz de influir na fixação da pena-base.<br>Por outro lado, nota-se que as circunstâncias e as consequências do crime são, de fato, especialmente graves.<br>Isso, porque, além de a vítima ter sido ameaçada, ela foi também violentamente agredida pelo apelante, com socos, tapas e chutes (circunstâncias do delito); tendo a ofendida ainda especificado, em juízo, que sofreu prejuízo material, de aproximadamente R$ 1.400,00, com a subtração de bens que não foram restituídos, bem como transtornos de ordem psicológica, razão pela qual ela passou a fazer tratamento psicológico, com uso de medição (consequências do crime).<br>Assim, embora realizado algum ajuste conceitual acerca das circunstâncias judiciais, julgo que, no todo, existem fundamentos concretos e aptos a manter a pena-base fixada na sentença, no patamar 04 anos e 05 meses de reclusão e 10 dias-multa, o qual entendo ser proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída ao apelante.<br> .. <br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a exclusão de circunstância judicial em recurso exclusivo da defesa impõe a redução proporcional da pena-base.<br>Nesse sentido: EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a dosimetria da pena constante da sentença de fls. 389/406.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP E 617 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.