DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCO ANTONIO LAUERMANN contra acórdão assim ementado (fl. 254):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA ESCALADA MANTIDA. APENAMENTO CONFIRMADO.<br>No particular, tanto a existência do fato quanto a autoria restaram devidamente comprovadas no curso da persecução penal. O acusado foi surpreendido logo após a subtração dos cabos das placas solares da empresa vítima, preso em flagrante.<br>A qualificadora da escalada, no caso dos autos, deve ser mantida, considerando a prova oral e as fotografias, lembrando que a única forma de acessar o local onde estavam os cabos era mediante escalada.<br>Sem reparos na dosimetria das penas, havendo elementos para aferição das vetoriais antecedentes e circunstâncias do fato (repouso noturno). Mantido o regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena carcerária. Pena de multa adequada, sem permissivo legal para fins de isenção. Confirmada a indenização, pois pedida na denúncia e submetida à discussão no curso do feito.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal e 158 e 159, caput, e § 1º, 171, todos do Código de Processo Penal, pois, diversamente da interpretação havida, é necessária, para a configuração da qualificadora da escalada, a realização de perícia direta ou a apresentação de justificativa idônea para utilização de outros elementos de prova, o que não ocorreu no caso.<br>Sustenta que inexiste nos autos prova válida para o reconhecimento da qualificadora da escalada, uma vez que não houve exame pericial realizado, mas apenas a utilização de elementos diversos, sem qualquer justificativa.<br>Assevera que não existe menção sobre a impossibilidade de realização do laudo pericial a fim de autorizar sua substituição por elemento diverso, como auto de constatação de dano ou depoimento de testemunhas, de modo que o reconhecimento da qualificadora, tal como operado, não encontra respaldo legal ou no entendimento desta Corte Superior.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 297):<br>RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Neste recurso especial, objetiva-se a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a qualificadora da escalada.<br>O Tribunal de orig em utilizou os seguintes fundamentos para manter o reconhecimento da qualificadora da escalada (fl. 251):<br>Quanto à qualificadora da escalada, embora ausente exame pericial, tenho que a prova oral dos autos demonstra de forma inconteste a incidência da referida qualificadora (o acusado precisou escalar cerca de 3,5m para ter acesso aos cabos), lembrando que os cabos que foram subtraídos são os das placas solares, que ficam no telhado no estabelecimento, e não podem ser visualizados da rua.<br>Sendo assim, mantenho a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do CP.<br>Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial de que a qualificadora da escalada poderá ser reconhecida com base em prova testemunhal robusta, admitindo a dispensa de exame pericial em casos excepcionais.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.<br>2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de prova incontestáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.<br>158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.<br>2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o regime fechado. O habeas corpus foi denegado, com base na jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por prova oral.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima e confissão do réu.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.<br>158 e 167.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E AUTO DE DESCRIÇÃO E CONSTATAÇÃO QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto.<br>2. O recorrente alega violação dos artigos 158, 159, 167 e 171 do Código de Processo Penal, requerendo a exclusão da qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por ausência de perícia técnica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de escalada pode ser mantida sem a realização de perícia técnica, com base em outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e auto de constatação do local do crime.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da qualificadora de escalada por outros meios de prova, quando a perícia técnica não é realizada, desde que os elementos nos autos sejam suficientes para demonstrar a ocorrência da qualificadora.<br>5. No caso, os depoimentos do proprietário da empresa e do funcionário da empresa de segurança, juntamente com o auto de descrição e constatação do local do crime, foram considerados suficientes para comprovar a escalada.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.067.071/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA