DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.223534-6/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, do CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE, QUE ESTÁ FORAGIDO - RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Restando demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade e a periculosidade do Paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pela habitualidade delitiva e pela fuga do distrito da culpa, imperiosa é a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. A questão relativa à desproporcionalidade entre a medida aplicada e a eventual pena em caso de condenação deve ficar reservada ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente e decidirá sobre a eventual pena e regime a serem aplicados. O princípio da presunção de inocência, que encontra fundamento no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não é incompatível com a prisão processual." (fl. 13).<br>No presente writ, o impetrante afirma que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento do habeas corpus no TJMG foi realizado virtualmente, mesmo após a defesa ter se oposto a essa modalidade, de modo que pudesse realizar sustentação oral.<br>Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, sendo esta lastreada apenas no histórico criminal do paciente e não em fatos específicos do caso em apuração.<br>Argumenta que o caso configura mero descumprimento contratual (desacordo comercial), e não o crime de estelionato.<br>Pondera que, mesmo em caso de eventual condenação, o paciente provavelmente cumpriria pena em regime aberto, portanto, a manutenção da sua prisão antes de uma sentença definitiva seria mais grave que a própria condenação final.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou determinada a realização de novo julgamento do mandamus originário, possibilitando à defesa realizar sustentação oral.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 73/75.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 81/107 e 108/145.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela não conhecimento do habeas corpus (fls. 147/154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não foi sequer provocado a se manifestar expressamente sobre o suposto cerceamento de defesa, limitando-se a examinar a controvérsia relativa à prisão.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, no ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ainda que assim não fosse, "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial." (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ressalte-se ainda que, no caso, não há notícias nos autos de que tenha sido solicitada a possibilidade de sustentar oralmente e, sobretudo, de que o pleito foi indeferido.<br>Quanto à segregação cautelar, o Tribunal de Justiça manteve o decisório, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Conforme se infere dos autos, o Paciente teve sua prisão preventiva decretada na cautelar inominada criminal de autos nº 5011045-84.2024.8.13.0567, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.<br> .. <br>A digna autoridade apontada como coatora, atenta à representação formulada pela Autoridade Policial e ao parecer favorável do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do Paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 37/40):<br>" (..)<br>Analisando os autos, observo que o representado teria cometido delito de estelionato, razão pela qual está sendo investigado por diversos crimes cometidos com semelhante modus operandi.<br>Com base no art. 311, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento da fase investigatória ou da fase processual, desde que presentes os pressupostos previstos nos arts. 312 e seguintes do CPP, ou seja, em suma, deve haver fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>Verifico, in casu, que, como bem se manifestou o Ministério Público, há fumus comissi delicti, dada a plausibilidade do direito de punir do Estado, consistente em comprovação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende das provas produzidas, em especial as declarações das vítimas.<br>Os autos relatam que LUAN FERREIRA DA SILVA é autor de diversos crimes de estelionato, praticados em diferentes comarcas, com o objetivo de obter vantagem ilícita de pessoas idosas. Em 29/08/2024, por volta das 15h, ele compareceu à residência da vítima V. S., apresentando-se como representante, supervisor e fisioterapeuta da empresa Quality Corpus, oferecendo serviços de fisioterapia por 12 meses, com duas sessões semanais.<br>A vítima, acreditando nas informações do acusado, contratou os serviços, pagando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em 12 parcelas de R$ 100,00, por meio de cartão de crédito. Para comprovar a transação, a vítima anexou o contrato de compra, vinculado ao CNPJ 47.130.792/0001-82. Durante investigações, foi identificado que a empresa Quality Corpus é, na realidade, a LF SILVA E COMÉRCIO LTDA., registrada por LUAN FERREIRA DA SILVA, sob CPF 018.362.126-31, com registro datado de 12/07/2022.<br>Assim, os delitos são daqueles gravíssimos, cuja natureza e o modus operandi são altamente reprováveis, o que gera intensa indignação e angústia social, sendo daqueles delitos que impingem forte temor às vítimas. Isto, inclusive, demonstra a periculosidade do agente e seu total desrespeito à vida em sociedade.<br>Em razão do exposto, o acusado responde por crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, inclusive, constitui uma hipótese de admissibilidade da prisão preventiva, conforme art. 313, inciso I, do CPP. Destarte, para prevenir e impedir a reiteração de tais condutas criminosas, para acautelar o meio social e para garantir a credibilidade da justiça, sendo que, como dito, o referido crime provoca clamor público, e visando impedir que o agente cause prejuízos à produção da prova  à busca da verdade real, logo, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, entendo que a prisão preventiva deve ser decretada. Disso se extrai, portanto, que, inequivocamente, há periculum libertatis.<br>É certo que, no conceito de Ordem Pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. E é mais certo ainda que a conveniência da medida de prisão preventiva deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa (Nesse sentido RTJ 124/1.0033).<br>Assim sendo, como garantia da ordem pública, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do representado LUAN FERREIRA DA SILVA, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>(..)".<br>Manejado pedido de revogação da prisão preventiva (ID nº 10448761782), este restou indeferido pelos seguintes fundamentos (ID nº 10474521002):<br>"(..) A prisão preventiva foi decretada por esta Magistrada, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>A defesa sustenta que o caso trata-se de desacordo comercial, não havendo motivos para a manutenção da prisão preventiva, e afirma que o réu possui condições pessoais favoráveis para aguardar o processo em liberdade.<br>Entretanto, após análise dos autos, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam o perigo gerado pela liberdade do acusado.<br>Consta nos autos que o réu possui histórico criminal consistente, com diversas passagens policiais e condenação criminal transitada em julgado por crimes contra o patrimônio, o que demonstra sua periculosidade e tendência à reiteração delitiva.<br>Além disso, o acusado encontra-se atualmente foragido, fato que evidencia sua intenção inequívoca de se furtar à aplicação da lei penal, configurando risco à ordem pública e ao regular andamento do processo.<br>A custódia cautelar é imprescindível para garantir a efetividade da persecução penal, impedir a repetição dos atos ilícitos e assegurar a credibilidade da Justiça perante a sociedade.<br>As alegações defensivas relacionadas à negativa de autoria e atipicidade da conduta não podem ser analisadas neste momento processual, uma vez que demandam dilação probatória durante a instrução.<br>Por fim, ressalto que, diante das circunstâncias do caso, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Luan Pereira da Silva, mantendo-se a custódia cautelar nos termos já estabelecidos.<br>(..)".<br>Insurgem-se os impetrantes visando demonstrar que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, que a segregação cautelar é desproporcional e que as provas produzidas no inquérito policial não produzem valor absoluto, impondo-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br> .. <br>In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria são extraídos dos Termos de Declaração (ID nº 10422692817, fls. 05/06 e ID nº 10422692816, fls. 11/12), dos documentos fornecidos pelas vítimas (ID nº 10422692817, fls. 08/10 e ID nº 10422692816, fls. 15/21) e do Relatório Final de Investigações (ID nº 10422692821, fls. 10/23 e ID nº 10422692822, fls. 01/04).<br>Vislumbra-se dos aludidos documentos que, na época dos fatos, o Imputado compareceu à residência da vítima V. S. oferecendo-lhe serviços de fisioterapia, consistentes na realização de duas sessões por semana, durante o período de doze meses.<br>Foi cobrado pela prestação de serviços ofertada o valor de R$ 1.200,00, divididos em doze parcelas de R$ 100,00 cada. O pagamento foi realizado por meio do cartão de crédito da filha do ofendido, V. R. S. S.<br>De acordo com a vítima, após a realização do pagamento, o Imputado não retornou à sua residência, tendo aparentemente bloqueado seu número de telefone, de maneira a obstar tentativas de comunicação.<br>O contato fornecido pelo Acautelado ao ofendido dizia respeito à empresa denominada "Quality Corpus".<br>Após a data dos acontecimentos, a referida empresa teria entrado em contato com a vítima, solicitando o recolhimento do aparelho de massagem fornecido e requisitando seu endereço.<br>O próprio Paciente também teria, por meio do terminal utilizado pela empresa, entrado em contato com o ofendido, solicitando a devolução do aparelho e alegando que o valor a ele correspondente estaria sendo descontado de seus vencimentos.<br>Por meio das investigações realizadas, verificou-se que a empresa "Quality Corpus" era de titularidade do Paciente e era utilizada tão somente para a prática de atividades ilícitas.<br>Nesse sentido, em que pese a irresignação dos impetrantes, tais circunstâncias evidenciam o possível envolvimento do investigado na prática delitiva que lhe é imputada, restando configurado o fumus comissi delicti.<br>Destaca-se que em sede de Habeas Corpus não é possível a análise das condutas delituosas atribuídas ao Acautelado. Isso porque questões relativas à autoria e à robustez do acervo probatório são atinentes ao mérito da causa, que demandam análise detida e dilação probatória, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o Imputado preso.<br> .. <br>Resta ainda demonstrado o periculum libertatis.<br>O Paciente possui diversos inquéritos em andamento apurando seu envolvimento na prática de delitos de roubo, homicídio e porte ilegal de arma de fogo (fls. 46/69).<br>Não bastasse, consta dos autos que o Imputado, visando obter para si vantagem ilícita, supostamente induziu e manteve a vítima V. S. em erro ao oferecer-lhe a prestação de serviços de massagem e a venda de um aparelho para este fim, simulando sua condição de profissional de fisioterapia empregado da empresa "Quality Corpus".<br>Verifica-se que o Paciente recebeu o pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), divididos em doze parcelas de R$ 100,00 (cem reais), para executar o suposto serviço contratado, e, após obter a vantagem indevida, bloqueou seu número de telefone, visando impedir eventual comunicação por parte da vítima.<br>Observa-se, ainda, que o Acautelado, em momento posterior, entrou em contato com o ofendido, buscando reaver o aparelho de massagem fornecido, alegando que estava sofrendo com descontos em seus vencimentos relativos ao valor da máquina.<br>Sendo assim, nos termos da jurisprudência mais consentânea, evidenciada a gravidade concreta da conduta, a propensão do acautelado à prática delitiva e, por consequência, a periculosidade do Imputado, imperiosa é a imposição do cárcere como forma de obstaculizar novas infrações penais e de acautelar o meio social.<br> .. <br>Soma-se a isso o fato de que não há notícias do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente, o qual, segundo consta da Certidão da Carta Precatória de ID nº 10438765144, se encontra em local incerto e não sabido.<br> .. <br>A efetividade da Justiça Criminal está comprometida diante da recalcitrância do agente em se apresentar para cumprir a ordem judicial, de modo que a aplicação da medida extrema está justificada em fatos concretos e atuais, nos moldes do art. 315, §1º, do CPP.<br> .. <br>Constatado o perigo concreto e atual gerado pelo estado de liberdade do imputado, deve ser mantida sua prisão.<br>As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por si sós, não terão o condão de impedir a reiteração criminosa diante da acentuada periculosidade do acautelado, que está foragido, restando inviabilizada sua aplicação.<br>Desproporcionalidade da prisão cautelar<br>No tocante à desproporcionalidade entre a medida aplicada e a eventual regime de cumprimento de pena a ser fixado em caso de condenação, tal questão deve ficar reservada ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente e decidirá sobre a eventual pena e regime a serem aplicados após finalizada a instrução. (fls. 16/27, grifos nossos).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva e sua manutenção foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, visto que seria "autor de diversos crimes de estelionato, praticados em diferentes comarcas, com o objetivo de obter vantagem ilícita de pessoas idosas" (fl. 18) e que, para ludibriar a vítima, se passou por funcionário de uma empresa, a qual está registrada em seu nome, para vender sessões de massagens e um aparelho, causando prejuízo às vítimas.<br>A periculosidade do paciente e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva também foram embasadas em premissas fáticas concretas, que comprovam o longo histórico criminal do acusado e a existência de condenação transitada em julgado pela prática de crimes patrimoniais, a evidenciar maior propensão ao crime.<br>É certo que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE ESTELIONATO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO A UMA POSSÍVEL CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada para resguardar a ordem pública e a aplicação futura da lei penal, em razão do modus operandi dos crimes (estelionato contra vítimas pessoas idosas), pelo risco de reiteração delitiva (o paciente responde a diversas ações penais e inquéritos policiais por crimes semelhantes) bem como, porque deixou de ser localizado no endereço indicado nos processos a que responde.<br>3. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>Julgado do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 934.203/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente; e (ii) analisar a necessidade e adequação da prisão preventiva, especialmente em relação ao risco de reiteração delitiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente devido ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista as condenações anteriores do paciente e o modus operandi da conduta criminosa, que revela habitualidade.<br>4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a probabilidade de reiteração criminosa.<br>5. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas, inviabilizando a análise das alegações de mérito quanto à ausência de justa causa para a prisão.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>(AgRg no HC n. 922.127/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Por fim, ressalte-se que "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 934.203/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA