DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SEBO JALES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2228880-81.2023.8.26.0000, assim ementado (fls. 258-264):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que indeferiu a apólice de seguro como garantia do MM. Juízo, ofertada em ação anulatória, bem como o pedido de levantam ento dos valores bloqueados O seguro garantia ou a fiança bancária não se equiparam ao depósito em dinheiro para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo o rol do art. 151 do CTN taxativo. Aplicação, ainda, do enunciado da Súmula nº 112 do STJ. Aplicação do art. 32, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, não sendo permitido o levantamento do depósito judicial antes do trânsito em julgado. Além disso, a ação anulatória, na qual foi ofertada a garantia, ainda pende de exame de mérito. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 291-296).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que se alega violação aos arts. 848, parágrafo único, e 1.022, incisos I e II, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); 9º, inciso II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).<br>Afirma que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à existência de garantia antecipada (apólice de seguro) oferecida em ação anulatória antecedente.<br>Argumenta que a apólice de seguro apresentada nos autos da ação anulatória é suficiente para garantir o débito tributário, sendo desnecessária a manutenção do arresto de valores realizado no âmbito da execução fiscal. Defende que a apólice de seguro deve ser considerada como caução válida e suficiente.<br>Sustenta que, além da apólice de seguro apresentada, houve o bloqueio de valores via SISBAJUD, configurando excesso de caução e duplicidade de garantias para o mesmo débito tributário. Argumenta que tal situação viola os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor.<br>Afirma que jamais pleiteou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no art. 151 do CTN, mas apenas a suspensão dos atos constritivos na execução fiscal, em razão da garantia já oferecida.<br>Defende que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o art. 151 do CTN para justificar a manutenção do arresto de valores.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 404-409).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente demanda trata de execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a empresa Sebo Jales Indústria e Comércio de Produtos Animais Ltda., visando à cobrança de débito tributário inscrito em dívida ativa. A controvérsia principal gira em torno da validade e suficiência de uma apólice de seguro apresentada pela executada como garantia antecipada em ação anulatória conexa, e sua aptidão para substituir o arresto de valores realizado no âmbito da execução fiscal.<br>O Tribunal de origem consignou no julgamento dos embargos de declaração (fls. 293-294):<br>É verdade que a embargante, em momento algum, requer a suspensão do crédito tributário, no entanto, postular a impossibilidade de arresto de bens para a garantia equivale à suspensão do crédito, uma vez que, ajuizada a execução fiscal, os atos de constrição somente são indevidos com os efeitos da aplicação da regra do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o v. acórdão é claro ao asseverar: "Aliás, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o seguro garantia ou fiança bancária não se equiparam ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>(..)<br>Dessa forma, embora possa permitir a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, o seguro-garantia não se habilita a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não se equipara ao depósito em dinheiro, nos termos do transcrito taxativo artigo 151 do Código Tributário Nacional.<br>Por fim, vale destacar que se aplica no caso em tela, a regra especial do art. 32, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, que cria um regime específico para o executivo fiscal, visto que somente permite ao depositante ou a Fazenda Pública levantar as importâncias judicialmente depositadas após o trânsito em julgado, nos seguintes termos: "Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:<br>(..)<br>§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente."<br>(..)<br>Em acréscimo, anote-se que o oferecimento da apólice de seguro também não pode autorizar o levantamento dos valores constritos, especialmente porque a anulatória n.º 1004583-27.2022.8.26.0297, que discute o mesmo débito objeto deste feito executivo, ainda pende de exame do mérito."<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos controvertidos, especialmente no que tange à impossibilidade de equiparação do seguro-garantia ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151 do CTN e na Súmula n. 112 do STJ. A decisão também abordou a impossibilidade de levantamento dos valores bloqueados antes do trânsito em julgado, com base no art. 32, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (fls. 291-296). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto à tese recursal referente à impossibilidade de equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIADADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido na origem não possui as omissões suscitadas pela parte Recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o seguro-garantia não é equiparável ao depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerada a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.081.587/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Os questionamentos referentes ao cerceamento de defesa e à nulidade do título executivo extrajudicial - CDA demandam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, da Constituição da República.<br>V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, quanto à pretensão recursal de reconhecer a suspensão de exigibilidade do crédito executado por decisão proferida em outra ação, justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Precedentes.<br>VII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, interposição do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VIII - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual não há previsão legal a amparar o pedido da parte de que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial, não configurando, por si só, nulidade por cerceamento de defesa o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, não obstante a oposição tempestiva da parte.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.747/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 32, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.