DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO FALIMENTAR EM CURSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Federal/PE que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 924, V, e 925 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.<br>2. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese: 1) a existência de causa interruptiva e suspensiva do prazo prescricional consistente na decretação de falência da executada, cujo processo falimentar encontra-se ainda em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, e que o credor nada pode fazer em relação à cobrança das dívidas a não ser aguardar o desfecho do processo falimentar; 2) a decretação da falência gera efeitos imediatos sobre a cobrança do crédito tributário, dentre os quais seu vencimento antecipado, a inexigibilidade das multas e a impossibilidade de seu pagamento imediato, em razão da necessidade de apuração da existência de créditos que a ele preferem, constituindo, assim, em mora o devedor o ato judicial (sentença) que decreta a falência, e interrompendo a prescrição, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 174 do CTN.<br>3. O cerne da presente demanda consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal em caso de recuperação judicial ou falência da parte executada.<br>4. No caso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência". (AgInt no REsp 1673861/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 13/11/2018; REsp 1.795.534/SP, Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 22/5/2019).<br>5. Desse modo, não se justifica a suspensão da execução contra devedor que se encontre em processo de falência, uma vez que a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata ou liquidação (art. 29, caput, da Lei 6.830/80).<br>6. Na sentença, restou consignado que "informou a FAZENDA que o parcelamento foi rescindido em 20/07/2016 e que a inscrição em CDA encontra-se ATIVA desde então, conforme relatório de id. 25568515. Assim, nesta data iniciou-se automaticamente o prazo de quinquenal de arquivamento do feito, previsto no art. 40 da Lei n 6.830/1980, que se consumou em 20/07/2021. Nesse período, vale dizer, não foram adotadas no processo diligências (eficazes ou não) pela exequente, de modo que há que se reconhecer a prescrição intercorrente" (id. 4058300.26592845).<br>7. Nesse contexto, não havendo notícia de penhora no processo falimentar, o que poderia implicar a demonstração de que a Fazenda não se encontrava inerte, restou claro que, mesmo ciente do processo de falência, se manteve silente, o que culminou com a decretação da prescrição intercorrente.<br>8. Corroborando o entendimento esposado, aponto os seguintes precedentes desta Corte: (0000505-20.1996.8.20.0124, Des. Leonardo Resende Martins, 6ª T., j. 07/03/2023); (0000191-06.2016.4.05.8311, Des. Rodrigo Tenório, 6ª T., j. 22/05/2023).<br>9. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1/4).<br>Em seu recurso especial, a parte indica violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 174, parágrafo único, III, do CTN.<br>Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de levar em conta que a decretação da falência constituiria em mora o devedor, de modo a interromper a prescrição.<br>No mérito, argumenta, em síntese, que "a decretação da falência gera efeitos imediatos sobre a cobrança do crédito tributário, dentre os quais seu vencimento antecipado, a inexigibilidade das multas e a impossibilidade de seu pagamento imediato, em razão da necessidade de apuração da existência de créditos que a ele preferem. Constitui, assim, em mora o devedor o ato judicial (sentença) que decreta a falência, interrompendo a prescrição, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 174 do CTN" (e-STJ fl. 8).<br>Sem contrarrazões.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 1).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação merece prosperar.<br>A controvérsia recursal reside em saber se teria ocorrido a prescrição intercorrente em execução fiscal, no contexto da decretação da falência do executado.<br>A Fazenda Nacional argumenta que tal lapso prescricional não teria sido ultrapassado, no caso, uma vez que a decretação da falência, durante a fluência daquele, interrompera o curso prescricional, pois constituíra em mora o devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, III, do CTN.<br>Pois bem.<br>Está devidamente configurada a omissão no julgado.<br>Ao resolver a querela, assim se manifestou o Tribunal de origem, no voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 1/3):<br>O cerne da presente demanda consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal em caso de recuperação judicial ou falência da parte executada.<br>No caso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência". (AgInt no REsp 1673861/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 13/11/2018; REsp 1.795.534/SP, Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 22/5/2019).<br>Desse modo, não se justifica a suspensão da execução contra devedor que se encontre em processo de falência, uma vez que a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata ou liquidação (art. 29, caput, da Lei 6.830/80).<br>Na sentença, restou consignado que "informou a FAZENDA que o parcelamento foi rescindido em 20/07/2016 e que a inscrição em CDA encontra-se ATIVA desde então, conforme relatório de id. 25568515. Assim, nesta data iniciou-se automaticamente o prazo de quinquenal de arquivamento do feito, previsto no art. 40 da Lei n 6.830/1980, que se consumou em 20/07/2021. Nesse período, vale dizer, não foram adotadas no processo diligências (eficazes ou não) pela exequente, de modo que há que se reconhecer a prescrição intercorrente" (id. 4058300.26592845).<br>Nesse contexto, não havendo notícia de penhora no processo falimentar, o que poderia implicar a demonstração de que a Fazenda não se encontrava inerte, restou claro que, mesmo ciente do processo de falência, se manteve silente, o que culminou com a decretação da prescrição intercorrente.<br>Corroborando o entendimento esposado, aponto os seguintes precedentes desta Corte:<br>(..)<br>Este o quadro, nego provimento à apelação.<br>É como voto..<br>Entretanto, nada disse aquele Sodalício sobre a específica questão deduzida pela Fazenda Nacional, no sentido de que a decretação da falência teria o condão de constituir em mora o devedor, fato que, nos termos do art. 174, parágrafo único, III, do CTN, interromperia o curso da prescrição tributária.<br>Como eventual acolhimento dessa argumentação poderia influir decisivamente no desate da lide, tem-se que seu enfrentamento expresso era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração fazendários, com o expresso enfrentamento da alegação de que a decretação da falência teria o condão de constituir em mora o devedor, fato que, nos termos do art. 174, parágrafo único, III, do CTN, interromperia o curso da prescrição tributária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA