DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 537-541, e-STJ), a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Em suas razões de fls. 160-163, e-STJ, a insurgente aduz que a parte adversa possui a intenção declarada de levantar os valores depositados judicialmente sem apresentar garantia.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018;<br>No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro, consignou que a deflagração do cumprimento provisório de sentença, em abstrato, não tem o condão de ensejar grave dano ou risco irreparável necessário à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, na medida em que tal procedimento possui mecanismos aptos a resguardarem os interesses do executado, como a concessão de caução.<br>Destaca-se que a manifestação de vontade da parte adversa de levantar os valores depositados sem caução, por si só, não altera o posicionamento então externado, na medida em que caberá ao juízo de origem averiguar tal pedido, circunstância não ocorrida até o momento, como descrito pela própria embargante.<br>Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA