DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ SILDVAN LOPES AGUIAR contra decisão do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 1191-1195).<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 3º, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas nº 07 do STJ e nº 284 do STF, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração das provas já delineadas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 1202-1215).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 27, 155, 156, 160, 209, § 2º, e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação do recorrente foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Requer a absolvição do recorrente, com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação (e-STJ fls. 1151-1161).<br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (fls. 1224-1232), pugnando pelo não provimento do agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 1276-1279):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1192-1196):<br>"De início, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado das Súmulas 07, do c. STJ.<br>Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide mediante análise do plexo fático-probatório constante dos autos, quando entende que inexistem provas capazes de alterar a decisão do juízo de primeiro grau.<br>  <br>Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, o qual estabelece "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela declaração de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 27, 155, 156, 160, 386, VII e 209, §2º, todos do CPP.<br>O recurso especial é de fundamentação vinculada. Nele, não basta a simples alusão à princípios constitucionais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa a lei federal. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso."<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base nos óbices previstos na Súmula n. 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que (e-STJ fls. 1204-1209):<br>"No presente caso concreto não se pretende que o Superior Tribunal de Justiça reexamine as provas colhidas nos autos processuais, pelo contrário o que se pretende é que ocorra a revaloração das provas. A revaloração das provas é algo sedimentado e admitido na jurisprudência do próprio STJ.<br>  <br>Completamente inaplicável ao caso concreto a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o agravante além de apontar os textos normativos que foram violados pelo Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco também apresentou os fundamentos de forma objetiva e concatenada."<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação.<br>3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia bem como a violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não é bastante a mera afirmação de sua não incidência.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.557.337/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Ademais, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.<br>3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese  ..  (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)".<br>4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.<br>Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 1278-1279):<br>"No agravo, não foi impugnado, de forma específica e suficiente, incidência das Súmulas nº 07 do Superior Tribunal de Justiça e nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Recorrente afirma, de forma genérica, que análise do recurso não exige novo reexame de fatos e provas, e que o recurso especial impugnou, suficientemente, fundamentos do acórdão recorrido.<br>Quanto à Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, é insuficiente a mera afirmação de que o recurso especial está devidamente fundamentado e é apto a permitir a exata compreensão da controvérsia. O efetivo afastamento da referida Súmula exige o cotejo entre as razões de decidir do acórdão impugnado e as teses levantadas no recurso especial, para demonstrar que razões recursais impugnaram, de forma efetiva, fundamentos da decisão, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu " p ara o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre" (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."<br>Realmente, observa-se nos autos que o agravante não impugnou de forma específica e eficaz os referidos fundamentos (recurso interposto sem fundamentação necessária e óbices da Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ).<br>Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA