DECISÃO<br>Em agravo interposto por ODILENO RODRIGUES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (TJRO), examina-se a inadmissão de recurso especial em razão da incidência do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 276-280).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06) à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, por fatos ocorridos em 2014 (e-STJ fls. 172-178).<br>Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem manteve a sentença na íntegra (e-STJ fls. 233-244).<br>A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, requerendo a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes em razão de violação aos artigos violação aos artigos 28 e 33, ambos da Lei n 11.343/2006. Sustenta o recorrente que a ausência de provas concretas que demonstrem a destinação da droga ao tráfico, aliada à pequena quantidade apreendida, reforça a tese de que se trata para consumo próprio (e-STJ fls. 263-270).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 272-275).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 276-280).<br>A Defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 283-290) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 293-295).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 318-323):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO - INVIABILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL. ATOS DE TRAFICÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 276-280):<br>(..). Decido. No que se refere ao pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal, a matéria do recurso, referente à afronta ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), está relacionada ao TEMA 506/STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada A tese foi firmada nos seguintes termos: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis , até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; plantas-fêmeas 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (Destacou-se) Destarte, a conclusão da colenda Corte Julgadora nestes autos não se amolda à hipótese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de consumo pessoal, pois a aplicabilidade da tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no RE 635.659 (Tema n. 506) somente é cabível para apreensão exclusiva de maconha, em quantidade inferior a 40 gramas, o que não é o caso dos autos, considerando que foram apreendidos 7,4 gramas de cocaína. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 506/STF aplicável ao caso. Superado o juízo de conformidade, passo à análise da admissibilidade do recurso quanto aos dispositivos ditos violados. Sobre a indicada violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto rever o entendimento do julgado, para desclassificar o delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal, perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. A propósito: (..) Ante o exposto, não se admiteo recurso especial. (grifei)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem fundamentou a condenação do recorrente nos seguintes termos (e-STJ fls. 233-244):<br>(..) Pugna a defesa pela absolvição do apelante quanto ao delito de tráfico de drogas, ressaltando a fragilidade dos elementos que embasaram a condenação. Sustenta, ainda, a necessidade de eventual desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, diante da ausência de comprovação de que o entorpecente apreendido possuía finalidade mercantil.<br>No entanto, compulsando os autos, verifico que razão não lhe assiste. A materialidade está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo Toxicológico Preliminar, e Laudo de Exame Químico Toxicológico Definitivo.<br>A autoria e a tipicidade delitiva, de igual forma, também restaram comprovadas pela prova circunstancial e testemunhal carreada aos autos. Na fase de inquérito, o recorrente admitiu a prática do delito de tráfico de drogas (ID 25693087 - Pág. 15). " ..  Que afirmar que a droga apreendida parte seria para consumo próprio e parte iria vender.  .. " Em juízo, o apelante alterou sua versão dos fatos e passou a negar o comércio de entorpecente, relatou que é apenas usuário, e que o entorpecente encontrado com ele era para consumo próprio.<br>Todavia, a narrativa apresentada pelo apelante não encontra respaldo no conjunto probatório, não passando a negativa de autoria de uma vã tentativa de se esquivar das imputações descritas na denúncia. Por outro lado, ao comprovar os fatos narrados na peça inicial, há os relatos coerentes dos policiais que participaram ativamente da diligência. Em delegacia, João Flor dos Santos, policial militar, condutor do flagrante, esclareceu os exatos termos dos acontecimentos (ID 25693087 - Págs. 6/7). Sob o crivo do contraditório, referida testemunha ratificou seu depoimento anterior, senão vejamos: "Acrescentou que foi ele quem abordou o suspeito no banheiro e encontrou a droga na meia do acusado. Além disso, confirmou que ODILENO confessou que pegou a droga no BNH e a trouxe para o posto com a intenção de comercializá-la". No mesmo sentido, o PM Jean César, confirmou as declarações prestadas pelo condutor do flagrante.<br>Esse é todo o conjunto probatório coligido aos autos e, diante dele, tenho que as provas amealhadas não deixam dúvidas que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, conforme imputado na peça inaugural. No presente caso, os policiais militares, que atuaram na ocorrência, narraram os fatos de maneira harmônica bem como deram detalhes da abordagem, relatando que no posto localizado na T18 era comum o comércio de entorpecentes. Os próprios frentistas informaram aos policiais sobre os suspeitos. Segundo as informações, a venda de entorpecentes acontecia da seguinte forma: começava com uma conversa e posteriormente o vendedor ia até o banheiro e pegava a droga para repassar para o usuário. Como cediço, em se tratando de tráfico de drogas, os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão do agente e apreensão da substância entorpecente devem ser tidos como válidos e merecedores de credibilidade para embasar um decreto condenatório. Predomina em nossos Tribunais a presunção de que os agentes policiais agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório. (..)<br>Dessa forma, as circunstâncias da abordagem, somadas às declarações prestadas pelas testemunhas e à apreensão de 7,4g (sete gramas e quatrocentos miligramas) de droga do tipo cocaína, subdivididos em 10 (dez) papelotes para venda, não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, inclusive, na fase policial disse que parte da droga iria vender. Ressalte-se que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigida a prática de atos de comércio, mesmo porque o delito, por sua própria natureza é cometido na clandestinidade, bastando os veementes indícios existentes nos autos para se justificar a condenação. Embora o apelante não tenha sido visto comercializando o entorpecente, a prova oral e circunstancial forma um conjunto probatório robusto a fim de comprovar a autoria delitiva, apto a manter o decreto condenatório, ao contrário do que sustenta a defesa. Igualmente, não merece acolhimento a alegação defensiva de ser o apelante mero usuário e não traficante de drogas, pretendendo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, "caput", da Lei nº 11.343/06. Por mais que a defesa se esforce, diante dos fatos cabalmente comprovados nos autos, é impossível acatar-se a desclassificação pretendida. Isso porque as declarações do acusado são inconsistentes e não resistem às demais provas angariadas nos autos, notadamente os depoimentos dos policiais, que não titubearam em afirmar que ele era traficante. Por oportuno, salienta-se que o fato de o réu ser dependente químico não afasta, por si só, a condição de traficante, tampouco torna a conduta atípica. Ademais, o apelante não produziu provas em seu favor e as suas alegações não encontram respaldo nos autos. Em que pese a pequena quantidade de droga apreendida (7,4g-sete gramas e quatrocentos miligramas de cocaína), a tese acusatória vem corroborada nas narrativas dos policiais, assim como em todos os elementos produzidos em juízo e na fase policial, inclusive nas circunstâncias da apreensão, resultando em vasto acervo probatório, plenamente hábil a comprovar o desiderato do apelante em praticar o tráfico de drogas. Como dito acima, a palavra dos policiais que atuaram de maneira direta na prisão do acusado não pode ser considerada suspeita apenas em razão de sua função, pois seria inadmissível que o Estado, que lhes depositou a tarefa de proteger a sociedade, desconsiderasse seus depoimentos, justamente quando prestam contas de suas diligências. (..) (grifei)<br>Como se depreende da fundamentação, o Tribunal de origem analisou as provas e concluiu pela existência do crime de tráfico, fundamentando na comprovação da autoria e da finalidade da traficância a partir da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão da droga, corroborada pela confissão extrajudicial do réu. Mencionou ainda que, embora pequena a quantidade de droga, estava fracionada em 10 porções para a venda, e que a abordagem ocorreu em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, com relatos de frentistas sobre a prática de tráfico no posto de gasolina.<br>Rever a fundamentação, valorando as provas produzidas, para desclassificar o delito de tráfico de drogas para uso, não é possível em recurso especial, conforme entendimento consolidado desta Corte. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL DE ENTORPECENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios, afastando a alegação de que a droga se destinava exclusivamente ao uso pessoal do agravante.<br>3. A defesa alega que a condenação foi baseada unicamente em depoimentos policiais, sem outras provas corroborativas, e que a decisão está em desconformidade com o precedente do STF no julgamento do RE n. 635.659/SP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas.<br>5. A questão também envolve a análise da aplicação do precedente do STF no RE n. 635.659/SP, que trata da presunção de usuário em casos de apreensão de pequena quantidade de maconha.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu que os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas.<br>7. A pretensão de desclassificação da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de que a decisão está em desconformidade com o precedente do STF no julgamento do RE n. 635.659/SP não se sustenta, pois as instâncias ordinárias consideraram elementos suficientes para afastar a presunção de uso pessoal, conforme disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A presunção de uso pessoal pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem o tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.081.774/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a guarnição policial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.<br>3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista na Turma mediante agravo regimental.<br>5. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a polícia.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial não viola o princípio da colegialidade. 2. A busca pessoal é válida quando realizada sob fundada suspeita. 3. A revisão de condenação por tráfico de drogas exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 201.195/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 845.453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/06/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.157.646/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. No que diz respeito à aduzida violação dos artigos 156, 158 e 386, incisos I, IV, V, VI e VII, todos do Código de Processo Penal, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.<br>5. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, 3 balanças de precisão e rolos de plástico PVC) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 394).<br>6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a absolvição e a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>8. No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas no acórdão recorrido - apreensão de 3 balanças de precisão e de rolos de plástico PVC, comumente utilizados para o acondicionamento de entorpecentes (e-STJ fl. 392) -, evidenciam a existência de elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 640g de maconha e 310g de cocaína (e-STJ fls. 391) -, amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>9. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) (grifei)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA