DECISÃO<br>Em agravo interposto por LEOCIVANDERSON SOARES DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT), examina-se a inadmissão de recurso especial em razão da incidência do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça e inadequação da via eleita para questionar matéria constitucional (e-STJ fls. 928-932).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes de receptação e uso de documento falso (artigo 180, §§ 1º e 2º, por duas vezes, e artigo 304, por cinco vezes) à pena total de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias multa, por fatos ocorridos em 2020 (e-STJ fls. 579-599).<br>Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a sentença na íntegra (e-STJ fls. 729-749).<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 843-850).<br>A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, da Constituição Federal, sustentando contrariedade aos artigos 20 e 304 do Código Penal e aos artigos 41 e 386, inciso III, do Código de Processo Penal e divergência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a configuração de dolo nos crimes de receptação e uso de documento falso (e-STJ fls. 879-889).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 912-917).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 928-932).<br>A Defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 941-952) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 985-986).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1017-1030):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA - TESE SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 928-932):<br>(..)O recurso especial não merece seguimento quanto à mencionada contrariedade aos artigos 20 e 304, ambos do Código Penal, 41, 386, inciso III, e 395, inciso I, todos do Código de Processo Penal, e em relação ao suposto dissenso pretoriano, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que "Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, lei" julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Em relação à indicada transgressão ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que "É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo (EDcl no AgRg no AREsp n. Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal" 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). (..)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 desta Corte e inadequação da via eleita para impugnar matéria constitucional.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não impugna de forma adequada os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, genericamente, a afirmar que não incidem os óbices apontados, atraindo o impedimento do enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta o agravante que não pretende o reexame de provas, mas sim uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, que "dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada".<br>No entanto, a  a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AR Esp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023). Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão da Corte a quo que inadmitiu o apelo nobre. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça mantida. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AR Esp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, D Je de 18/11/2016). 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, D Je de 6/9/2024.)<br>Ao rejeitar as teses defensivas pertinentes ao presente recurso, o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 760-762):<br>(..) A Defesa de Leocivanderson pugna pela sua absolvição em relação aos crimes previstos no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, alegando falta de provas, e subsidiariamente pediu a desclassificação para receptação culposa. Sem razão, contudo. Não obstante a alegação defensiva do apelante, as provas carreadas apontam que a sua versão de defesa se encontra isolada e distorcida quando em confronto com as demais provas que demonstram a sua ciência quanto à origem ilícita do veículo.<br>Resta incontroverso nos autos que os bens descritos na inicial eram produto de crimes, quais sejam: automóvel VW/UP, ano/modelo 2015/2016, placa PAM-1371/DF, cor vermelha, objeto de roubo; e um automóvel GM - CHEVROLET/CRUZE, ano/modelo 2016/2017, placa PQZ-7617/GO, cor preta, objeto de estelionato, nos termos das ocorrências policiais nº 3.476/2020 da 12ª DP e nº 200/2020 do 40º DP de Santa Maria/SP, respectivamente.<br>Além disso, frisa-se que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. A mera negativa do agente acerca do conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido (..)<br>No caso vertente, o apelante não se desincumbiu de tal ônus, mostrando-se insuficiente para a absolvição a simples alegação, em Juízo, de que desconhecia a origem ilícita do bem. Em verdade, tal alegação mostra-se inverossímil, uma vez que o apelante não forneceu informações suficientes para a identificação do indivíduo que teria lhe oferecido o veículo, tampouco apresentou qualquer documento referente à negociação ou arrolou testemunhas que pudessem ratificar a sua alegação. Ora, comprar um objeto de uma pessoa desconhecida, sem se cercar de mínimos cuidados, como a solicitação de recibo de pagamento, afasta a presunção de boa-fé do adquirente. Desse modo, além de a Defesa não ter logrado êxito em comprovar a versão do apelante, as evidências demonstram que ele tinha conhecimento da origem ilícita do veículo. Outrossim, há dolo do agente no caso em tela em razão das circunstâncias fáticas constantes dos autos, porquanto não foi apresentado nenhuma prova de boa-fé diante da documentação falsa do veículo, sendo inviável que seja acolhido o pleito desclassificatório para a modalidade culposa. Esta Corte tem esse mesmo entendimento em casos semelhantes, vejamos: (..)Por fim, o acervo probatório demonstrou de forma estreme de dúvidas de que a conduta do réu se amolda ao tipo penal descrito no artigo 180, § § 1º e 2º, do Código Penal (..) (grifei)<br>No que tange ao delito em questão, a receptação pode ser dolosa ou culposa, sendo que a primeira se divide em simples (própria ou imprópria - caput do art. 180 do CP, exigindo o dolo direto); majorada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (parágrafo primeiro do art. 180, exigindo dolo direto ou eventual); culposa (parágrafo terceiro do art. 180) privilegiada ou qualificada pela natureza do objeto material.<br>Dada sua natureza de crime acessório, embora goze de certa autonomia ao não impor o conhecimento do autor da infração anterior, reclama a comprovação da existência material do crime de que proveio a coisa receptada (Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, parte especial, 4 ed, São Paulo: Saraivam 2008, v.3.pag. 334). O objeto material é "coisa produto de crime". Na receptação própria, exige-se o dolo direto - não se admitindo o dolo eventual, sendo imprescindível a ciência do agente em relação à origem criminosa do bem.<br>Anoto que o encontro da coisa na posse do agente faz com que ele tenha ônus de comprovar a licitude do bem, o desconhecimento ou mesmo sua conduta culposa, por força do artigo 156 do Código de Processo Penal. Tal ônus não significa que a acusação não tenha o encargo de comprovar as elementares do tipo penal, inclusive a ciência do agente quanto à origem ilícita do objeto material, o que decorre do princípio constitucional da presunção da inocência. No entanto, a ciência acerca da origem ilícita do bem se extrai do caso concreto, como as circunstâncias em que a aquisição ocorreu, pois se afigura impossível adentrar na esfera de pensamento do agente.<br>A propósito, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso na residência do réu e para a busca domiciliar sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que a diligência foi precedida de investigação preliminar, com a verificação da procedência de denúncia anônima especificada acerca da atuação do réu na receptação de aparelhos celulares. Os policiais se dirigiram ao endereço indicado e foram atendidos pelo réu, que ao abrir a porta permitiu que os agentes visualizassem diversos aparelhos celulares espalhados pela sala, sobre o sofá, bem como um notebook conectado a um dos aparelhos. Na sequência, os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam diversos aparelhos celulares, alguns dos quais se tratavam de produto de roubo.3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 932.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável. Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo na configuração do crime de receptação imputado ao paciente.2. Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de receptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal entendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.4. Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu regime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do HC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente, e que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 953.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifei)<br>Assim, apreciar a tese defensiva a fim de se aferir se as provas são suficientes para demonstrar a ciência do réu acerca da origem ilícita do bem demanda reanálise dos fatos e das provas, o que é vedado pelo Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em matéria penal, referente à condenação por receptação dolosa. 2. O agravante busca a absolvição por ausência de provas quanto à materialidade do crime de receptação ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, além do afastamento da agravante da reincidência.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa pode ser mantida sem reexame de matéria fática, e se a reincidência foi corretamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que havia elementos suficientes para sustentar a condenação por receptação dolosa, com base nos indícios de conduta intencional e planejada.5. A tentativa de evitar o rastreamento do veículo e a menção ao "golpe da seguradora" foram interpretadas como indícios de dolo.6. A reincidência foi fundamentada com base em condenação anterior dentro do prazo legal, não cabendo reexame de provas nesta instância.7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, inviabilizando a alteração da decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1. A condenação por receptação dolosa pode ser mantida com base em indícios de conduta intencional e planejada. 2.A reincidência é corretamente fundamentada com base em condenação anterior dentro do prazo legal. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 3º;Código Penal, art. 64, inciso I. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7 do STJ.(AgRg no REsp n. 2.165.602/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por receptação dolosa, conforme art. 180, caput, do Código Penal, com penas substituídas por restritivas de direitos.2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afirmando a tipicidade da conduta e a presença de dolo, afastando a possibilidade de absolvição ou desclassificação para receptação culposa.II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que reconheceu a tipicidade da conduta do agravante, com base na demonstração do dolo, e se é possível a desclassificação do delito para a modalidade culposa.III. Razões de decidir 4. A análise do dolo do agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial.6. A decisão do Tribunal de origem está amparada em provas robustas e harmônicas, não havendo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O revolvimento do contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.306.341/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.322/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifei)<br>Assim, a mera alegação da desnecessidade de reexame de provas não é suficiente para afastar o impedimento da Súmula 7 desta Corte.<br>Quanto aos demais fundamentos da decisão recorrida, não houve impugnação direta à impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em recurso especial nem a demonstração do alegado dissídio jurisprudencial em matéria iminentemente jurídica, como acima já apontado.<br>Portanto, o agravo não enfrentou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, comprometendo seu conhecimento.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA