DECISÃO<br>Em agravo interposto por JOÃO PAULO APARECIDO DE SÁ GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, examina-se a inadmissão de recurso especial, sob a fundamentação de inadequação da via eleita e incidência do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.564-567).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (no artigo 33, caput e §4º, e 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06) às penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, por fatos ocorridos em novembro de 2023 (e-STJ fls. 175-180).<br>Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença na íntegra (e-STJ fls. 357-361).<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 514-517).<br>A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando negativa de vigência dos negativa aos artigos 155, 156 e 157 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal em relação à condenação sem provas produzidas sob o crivo do contraditório. Alega também violação aos artigos 240, parágrafo primeiro, 244 e 157 do Código de Processo Penal porque a abordagem policial foi ilegal, o que igualmente contraria o disposto no artigo 5º incisos X, XI, XII, XV e LVI da Constituição Federal. Por fim, argumenta ofensa aos artigos 386, V e VII e 381, III, do Código de Processo Penal, artigo 33, parágrafo quarto, da Lei 11.343/06 e artigo 91, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 401-433).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 527-537).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 564-567).<br>A Defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 609-645) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 650-655).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 682-686):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. NARCOTRÁFICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO. (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO/DESPROVIMENTO DE AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL DEFENSIVOS A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, registro que não há prejudicialidade em relação ao feito conexo, que tratou trancamento da ação penal e prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 564-567):<br>(..) Inicialmente, deixo de conhecer do reclamo intentado em às fls. 435/467, intentado em 11 de março de 2025, pois, com a interposição desse recurso especial de fls. 401/433, protocolado aos 16 de fevereiro de 2025, ocorreu a preclusão consumativa. (..) Por outro lado, quanto à insurgência de fls. 401/433, verifico que há óbice à sua admissão. Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça2: (..) Ademais, em relação à alegada ilicitude da busca pessoal, não foi observado o prequestionamento da matéria, conforme exigência da Corte Superior: (..) O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes nas teses que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF (AgRg noAR Esp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, D Je 29/6/2018)3. (..) 4 Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. (..) Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. (grifei)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 desta Corte e inadequação da via eleita para impugnar matéria constitucional.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não deve ser conhecido por três razões: (i) inadequação da via eleita para impugnar matéria constitucional; (ii) ausência de prequestionamento; (iii) deficiência na fundamentação e (iv) necessidade de reexame de provas.<br>De início, os inúmeros dispositivos constitucionais mencionados como violados no decorrer do recurso especial não podem ser questionados em recurso especial, desafiando recurso extraordinário, como é notório.<br>No mesmo sentido, não deve ser conhecido o recurso especial em relação aos dispositivos mencionados para fundamentar a ilegalidade da busca pessoal. O agravante sustenta que opôs embargos de declaração e a omissão permaneceu. Porém, seus argumentos não prosperam. Primeiro, porque a questão não foi suscitada na apelação e, ainda que alegadas nos embargos de declaração, não há que se falar em omissão do Tribunal de origem. Segundo, em tal situação, o agravante deveria ter suscitado violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não fez. A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. COLABORAÇÃO EFETIVA. ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A recorrente alega omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação da causa de diminuição de pena pela colaboração efetiva para a localização das drogas apreendidas (art. 41 da Lei nº 11.343/2006), bem como a ausência de fundamentação concreta que justifique o afastamento da referida causa de diminuição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de colaboração efetiva da recorrente, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.343/2006;<br>(ii) verificar se houve inovação recursal ao se trazer tal questão nos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que tal questão não foi suscitada pela defesa na apelação. A matéria não foi previamente debatida no Tribunal de origem, configurando-se inovação recursal ao ser levantada apenas nos embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao julgador pronunciar-se sobre tese que não foi oportunamente discutida, em razão da ausência de prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração não se prestam à introdução de questões novas, conforme estabelecido no art. 619 do CPP e reiterado em precedentes desta Corte.<br>5. A tese de inovação recursal impede a análise do mérito da alegação, nos termos da Súmula n. 211/STJ, que preconiza o não conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria discutida.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.330.227/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 1º, II, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS MEDIANTE CULTIVO DE PLANTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 304, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, "CAPUT", 240, §1º, "A" E "B" e 564, IV, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO "DE PRÓPRIO PUNHO" DO MORADOR PARA ENTRADA DOS POLICIAIS DOCUMENTADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FILMAGEM OU INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DISTINÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO INVOCADO PELO AGRAVANTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ENDEREÇO E NOME COMPLETO DO AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO EM DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No tocante ao art. 619 do CPP, constatada inovação recursal na peça dos de embargos de declaração, fica afastada, justificadamente, a necessidade da tese defensiva ser abordada pelo julgador na apreciação dos aclaratórios, pois o acórdão proferido no julgamento do recurso, no caso apelação, não contém o vício da omissão.<br>2. Diante da inovação recursal, a tese veiculada a respeito da violação aos 158-B e 304, ambos do CPP, não foi abordada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o conhecimento do recurso especial neste ponto esbarra no óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. Em relação à tese de violação de domicílio a macular as provas ali obtidas, a autorização do agravante para a entrada dos policiais foi redigida de próprio punho e está documentada nos autos. Embora a autorização não conte com registro de áudio-vídeo, nem com indicação de testemunhas, formalidades preconizadas no HC 598.051/SP de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, Dje 15/3/2021, invocado no AgRg no AREsp n. 2.053.067/SC de relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), é caso de distinção, ante a falta de insurgência do agravante durante a instrução criminal a respeito de ter sido coagido para autorizar a entrada ou produzir o termo de autorização. Precedentes.<br>3.1. Assim, a alegação defensiva de assinatura do documento pelo recorrente mediante vício de consentimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A prévia ocorrência de investigação preliminar ou, no mínimo, de denúncia anônima especificada, decorre do simples fato dos agentes públicos terem se dirigido exatamente para o local do crime, de posse de endereço e nome completo do agravante, o que permitiu a abordagem dele na área externa, a obtenção da autorização e a realização legítima da busca domiciliar.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.063.024/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Por fim, quanto aos demais dispositivos alegados incide o óbice das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É cediço que o recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados. Porém, não basta a mera indicação de inúmeros artigos de lei sem a demonstração da tese jurídica referente à violação. Em outras palavras, deve o recorrente demonstrar que a interpretação dada pelo acordão recorrido contraria o entendimento desta Corte sobre a matéria.<br>O manejo de recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, além do apontamento do dispositivo de lei federal tido por inobservado, exige a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa, não bastando a exposição do tratamento jurídico que a parte entende correto a ser dado à matéria. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ANÁLISE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES. REEXAME FÁTICO- PROVATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF 2. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.  ..  (AgRg no AR Esp n. 2.495.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 13/8/2024.)<br>Sobre o recurso em questão, cabível ainda a lição constante no julgado abaixo, no sentido de que o recurso especial não é um menu colocado à disposição do julgador para escolher determinado artigo, cabendo ao recorrente indicar, precisamente, o artigo de lei violado, acompanhado da respectiva tese jurídica, e a exata demonstração de que há interpretação dissonante com a adotada por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, considerando as mesmas premissas fáticas:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, nem mesmo mencionou se se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). 3. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso. No caso dos autos, embora a parte recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/15, não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa forma, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.4. Ademais, a título de obiter dictum, verifica-se que o acórdão recorrido manifestou-se acerca da não aplicação da Lei 14.230/21 ao presente feito, nos seguintes termos (fl. 1.764, e-STJ): "Não há que se falar na aplicação, ao presente feito, do Tema 1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade da alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020, grifei). No caso dos autos, o Recurso Especial, monocraticamente, não foi conhecido, e a referida decisão está sendo mantida no presente Agravo Interno." 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifei)<br>Por fim, da mera leitura do recurso especial extrai-se a necessidade de reenálise de provas, pois o recorrente sustenta a inexistência de elementos suficientes para a condenação transcrevendo os depoimentos prestados em juízo. No mesmo sentido, não demonstra eventual desproporcionalidade na fixação do quantum redução do tráfico privilegiado em relação à jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA