DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 42/48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Pretensão à rediscussão de matérias abarcadas pela autoridade da coisa julgada. Ausente hipótese de inexequibilidade nos moldes do art. 535, §5º, CPC. Inexistência de confronto à tese vinculante exarada pelo STF na ADI 666. Tema nº 106 que não se adequa ao caso concreto. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 100/105).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 535, III, §§ 5º e 7º, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), 10 da MP 154/1990, convertida na Lei 8.030/1990 e 2º da Lei 7.789/1989.<br>Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional devido à persistência de vícios de omissão e erro material no acórdão recorrido. Argumenta que (fl. 62):<br>Tem-se, pois, erro material evidente, conhecível de plano, que diz respeito a incorreções internas e manifestas do julgado recorrido, pois não há qualquer debate, inclusive como se percebe da própria petição inicial dos autores, que o direito pleiteado baseia-se em suposto direito adquirido aos reajustes previstos na Lei 7.890/89.<br> ..  o título executivo é baseado em interpretação do art. 2º da Lei 7.789/89 tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal  .. .<br>Pondera que "nunca houve, portanto, direito adquirido ao reajustamento na forma pretendida pelos autores, de modo que a decisão exequenda representou verdadeira deturpação do dispositivo constitucional que alberga a referida garantia individual (fl. 72).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 114/134).<br>O recurso não foi admitido quanto às alegações de negativa de prestação jurisdicional e nulidade do título executivo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 97):<br>Alegou-se no acórdão que a decisão paradigma do STF apontada na impugnação, ADI 666, não guardaria relação com os fundamentos do objeto desta lide. Tal conclusão, com a devida vênia, está equivocada em razão do erro material acima apontado.<br>Com efeito, a ação direta tratou exatamente da mesma questão jurídica aqui debatida, uma vez que nela o STF julgou inconstitucional resolução administrativa que deferiu reajuste a servidores, com fundamento em direito adquirido, alegado com base na Lei 7830/1989, desconsiderando a revogação efetuada pela MP 154/1990.  .. <br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fl. 103):<br>A embargante aponta a existência de erro material no julgado, quanto ao fundamento de que o julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 666/PE não teria relação com o julgamento objeto deste agravo.<br>A despeito da terminologia utilizada, a pretensão é manifestamente infringente e o erro material encontra-se no teor dos embargos: ao contrário do alegado, o objeto da ADI nº 666/PE consistia na inconstitucionalidade de Resolução Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, sendo incontroverso nos autos que o título executado e a pretensão da parte embargada não estavam fundamentados no referido ato administrativo.<br>Nesse contexto, observo que a Corte regional expressamente afastou qualquer erro material no julgado, afirmando que o objeto da ADI 666/PE não tem relação com o julgamento destes autos.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à higidez do título executivo, o Tribunal a quo assim se pronunciou:<br>No que concerne ao julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 666/PE, foi reconhecida a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, sem relação com o julgamento objeto deste agravo. Nota-se que o acolhimento da pretensão da parte agravada, nos termos do título executado, não está fundamentada no referido ato administrativo.<br>Não há o que se falar, portanto, na inexigibilidade da obrigação judicial, uma vez que o título executivo não está amparado em legislação ou ato normativo cuja inconstitucionalidade tenha sido reconhecida pelo C. STF.<br>Com efeito, não há dúvida acerca do trânsito em julgado do título executivo que embasa o cumprimento de sentença, ausente qualquer informação de sucesso na interposição de recurso aos tribunais superiores.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA