DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE LONDRINA - SJ/PR, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21A VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo rito dos juizados especiais por Mayk Felipe Guerra em face da União, do Banco do Brasil e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante a qual se vindicou a revisão do contrato de financiamento estudantil (fls. 8- 4).<br>Distribuído o feito ao JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21A VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, o Juízo Federal declinou de sua competência para o julgamento do feito, sob o fundamento de que (fls. 51-52):<br>De forma direta, constato que falece a este juízo competência para julgar a causa em exame.<br>Isso porque, analisando com atenção a exordial, verifico que a parte autora possui domicílio na cidade de Primeiro de Maio/PR. E a Lei nº 10.259/2001, no § 3º do art. 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis:<br> .. <br>Em observância à previsão legal susomencionada, registro que o jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação judicial e discriminatória do direito de escolha do juízo natural.<br>Desse modo, considerando que a cidade de Primeiro de Maio/PR é atendida pela Subseção Judiciária de Londrina, que possui Vara do Juizado Especial instalada, DECLINO da competência em seu favor.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE LONDRINA - SJ/PR, por sua vez, ao receber os autos, instaurou o presente conflito negativo de competência, sustentando que (fls. 86-90):<br>Com a devida vênia ao douto Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, deixo de acolher a competência para exame e julgamento da causa.<br>Isso porque a competência territorial, no caso, é relativa, de modo que, a princípio, não seria possível o seu reconhecimento de ofício, conforme interpretação do art. 65 do Código de Processo Civil. A propósito, a Súmula 33 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória (Código de Processo Civil, art. 927, inciso IV), é clara ao estabelecer que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Ademais, o § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 tampouco significa que o processo necessariamente deva tramitar no foro de domicílio da parte autora, já que o referido dispositivo apenas estabelece que, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".<br>Ou seja, o referido dispositivo legal apenas estabelece que, caso exista vara dos Juizados Especiais Federais no local do ajuizamento da ação, a parte autora não poderá optar pela sua distribuição pelo procedimento comum.<br>Em outras palavras, ainda que pelo rito dos juizados especiais federais, remanesce a natureza relativa da competência territorial, conforme já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região em inúmeros conflitos de competência. A título de exemplo, destacam-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Em razão da natureza relativa da competência territorial, bem como por se tratar de ação proposta contra a União, aplica-se também à hipótese a regra fixada pelo § 2º do art. 109 da Constituição Federal, ou seja, aquela que atribui à parte autora a opção pela propositura da ação em quaisquer dos foros lá indicados:<br> .. <br>A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da aplicabilidade da regra fixada pelo § 2º do art. 109 da Constituição Federal em ações como a presente. A propósito, convém transcrever trecho da decisão proferida pelo douto Ministro Francisco Falcão no Conflito de Competência nº 197.155/MG (DJe de 19/05/2023):<br> .. <br>Nos mesmos autos de Conflito de Competência nº 197.155/MG, o douto Ministro Francisco Falcão esclareceu ainda em decisão posteriormente proferida (DJe de 06/06/2023):<br> .. <br>Nesse mesmo sentido, é oportuna a transcrição de trecho da decisão profeida pelo douto Ministro Paulo Sérgio Domingues no Conflito de Competência nº 201.665/AM (DJe de 12/04/2024):<br> .. <br>Nesse ínterim, o douto Ministro Marco Aurélio Bellizze, em recente decisão proferida no Conflito de Competência nº 211.572/RJ (DJEN de 06/08/2025), assim esclareceu:<br> .. <br>Em síntese, inexiste, no caso, competência de natureza absoluta, sendo vedado, por consequência, o seu declínio de ofício.<br>Outrossim, por se tratar de demanda proposta contra a União, é faculdade da parte autora a propositura da ação em quaisquer dos foros definidos no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, dentre as quais consta a Seção Judiciária do Distrito Federal, à qual a ação foi inicialmente distribuída.<br>Por tais fundamentos, deixo de acolher a competência para exame e julgamento da causa e, na forma dos arts. 66, inciso II e parágrafo único, e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 98-102, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21A VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 98):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ E SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE: PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.<br>A controvérsia gira em torno da ação ordinária ajuizada pelo rito dos juizados especiais por autor, domiciliado no Município de Primeiro de Maio/PR, em face da União, do Banco do Brasil e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante a qual se vindicou a revisão do contrato de financiamento estudantil.<br>Conforme o art. 109, § 2º, da Constituição Federal - CF, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Portanto, a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.<br>4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.<br>6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).<br>(CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.<br>1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009 , DJe 03/08/2009 ).<br>2. Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão.<br>3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ, AgInt no CC 153.878/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2018).<br>Assim, a opção originária pelo ajuizamento da ação em desfavor da União Federal no foro do Distrito Federal tem respaldo no art. 109, § 2º, da CF. Não cabe, portanto, sua alteração, de ofício, pelo suscitado. Assim, ausente o fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21A VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE LONDRINA - SJ/PR E JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21A VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21A VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, O SUSCITADO.