DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 4.649):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO- ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.<br>1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.<br>2. No julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal" (Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/08/2017).<br>3. No referido julgado ficou consignado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, razão pela qual deve ser mantido o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de 18/03/2014).<br>5. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020).<br>6. Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ.<br>7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias apuradas após a utilização do "e-social" com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as exceções do § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).<br>8. Apelação do impetrante não provida.<br>9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 4.681/4.689).<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.<br>No mérito, alega, em resumo, que o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, não se enquadrando como verba remuneratória, razão pela qual não deve incidir a contribuição previdenciária patronal.<br>Defende, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.230.957/RS, que reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 4717/4726.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 4763/4768).<br>Passo a decidir.<br>A questão referente ao terço constitucional de férias constitui objeto da repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985), in verbis: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."<br>Ocorre que houve a oposição de embargos de declaração naquele feito, os quais foram julgados em 16/06/2024 e acolhidos parcialmente, "com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União", nos termos do voto vencedor do Ministro Luís Roberto Barroso.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em razão do julgamento dos embargos de declaração no recurso com repercussão geral reconhecida, seja observado o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, procedendo-se ao juízo de conformação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA