DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILTON SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do HC n. 0816286- 93.2025.8.10.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DO RÉU. CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wilton Silva Rodrigues, denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), cujo mandado de prisão foi expedido inicialmente em 2003, mas só cumprido em 2025, após correção de erro material na grafia do nome do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada e mantida ao longo dos anos padece de ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea; (ii) verificar se o erro material na qualificação do réu comprometeu a legalidade da prisão e a regularidade da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fuga do distrito da culpa e a não localização do acusado para citação são fundamentos concretos e suficientes à decretação da prisão preventiva (STJ, RHC 132.678/SP). 4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a evasão do paciente logo após os fatos, o que inviabilizou sua citação pessoal e deu causa à suspensão do processo. 5. A suposta incorreção na grafia do nome do acusado ("Wilson" em vez de "Wilton") não comprometeu sua individualização, tampouco justificou sua não localização, pois havia outros dados identificadores nos autos (alcunha, endereço, nome da mãe). 6. A proximidade da prolação da sentença e a gravidade do crime (execução brutal do cunhado, com uso de arma de fogo e agressões físicas subsequentes) reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si só, a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. " (fls. 15/16).<br>No presente writ, a impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a manutenção da prisão preventiva.<br>Aduz que o paciente não se evadiu da justiça, ressaltando que o erro no cadastro do seu nome pelo Poder Judiciário foi o responsável por sua não localização.<br>Pondera não haver contemporaneidade na segregação cautelar do acusado, decretada em 2003 com base em fatos ocorridos em 1997 e cumprida depois de transcorridos mais de 28 anos.<br>Ressalta circunstâncias pessoais do paciente e afirma ser suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Requere, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta ao ofício de fls. 367/370, encaminhado a esta Corte pelo Juízo de origem, constata-se que, em 11/8/2025, nos autos da Ação Penal n. 0001173-95.2001.8.10.0058, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, sendo, na ocasião, mantida a sua prisão preventiva. Após, novo ofício foi encaminhado a esta Corte (fls. 731/738), no qual informou-se sobre a revogação da prisão preventiva do ora paciente, com a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Assim, a notícia da superveniente revogação da prisão preventiva implica na perda do objeto da irresignação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA