DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RUBENS BUZETTI MELGAÇO PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial no processo nº 1039805-31.2023.8.26.0100, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos autos de ação pauliana movida pelo BANCO SAFRA S.A..<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado (fls. 339-347, e-STJ):<br>APELAÇÃO - AÇÃO PAULIANA - PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANTERIORIDADE DO CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE, DEVENDO SER ANALISADOS OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO - CONSILIUM FRAUDIS DEMONSTRADA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALIENAÇÃO NÃO REDUZIU O CORRÉU À SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA - FRAUDE RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 158, § 2º, do Código Civil; 373, caput e § 1º, e 489, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: a) não houve análise adequada da prova documental acostada aos autos, o que configuraria violação ao art. 489, § 1º, I e II, do CPC; b) o ônus da prova da fraude contra credores na ação pauliana é do credor prejudicado, cabendo a ele demonstrar a insolvência do devedor (eventus damni); c) o art. 158, § 2º, do Código Civil não prevê qualquer ressalva quanto ao preenchimento do requisito da anterioridade do crédito para caracterizar fraude contra credores, sendo este indispensável; d) que há dissídio jurisprudencial com precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 401-424, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 434-451, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 456-467, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O recorrente sustentou, no recurso especial, que o acórdão violou o disposto no art. 489, § 1º, I e II, do CPC, pois não teria enfrentado questões relevantes, notadamente (i) as certidões negativas de ações anteriores à venda do imóvel, (ii) os extratos bancários que comprovariam o pagamento do preço e (iii) a inexistência de saldo positivo na conta vinculada à Cédula de Crédito Bancário.<br>Todavia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça de São Paulo examinou expressamente os elementos de prova e fixou premissas fáticas claras para reconhecer a fraude. Do voto condutor, colhe-se:<br>"Verifica-se que a segunda ré, empresa que adquiriu o imóvel em questão, foi constituída em 13/05/2022, ou seja, apenas 11 dias antes da compra e venda, sendo relevante consignar que a sua única sócia e administradora é a esposa do primeiro réu, o vendedor, a indicar a ocorrência da consilium fraudis." (fl. 342, e-STJ)<br>"E, o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que a compra e venda foi feita menos de um mês antes da consolidação do crédito, não havendo qualquer comprovação de que, com referida alienação, o corréu não se colocaria em posição de insolvência, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu." (fl. 346, e-STJ)<br>Ou seja, ainda que não tenha abordado todos os documentos nominados pela parte, o acórdão enfrentou as questões essenciais - consilium fraudis, eventus damni e anterioridade do crédito - e fundamentou a conclusão.<br>Assim, a insurgência não revela omissão, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as matérias essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)<br>2. A insurgência recursal também invoca o art. 373 do CPC, sustentando que cabia ao autor comprovar a insolvência do devedor para que se reconhecesse a fraude contra credores.<br>Entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a questão sob a ótica do art. 373 do CPC. Não houve debate expresso acerca da distribuição do ônus da prova, limitando-se a Corte local a registrar que "não houve comprovação de que, com referida alienação, o corréu não se colocaria em posição de insolvência" (fl. 346, e-STJ).<br>O recorrente, ademais, deixou de opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema, circunstância que impede o reconhecimento de prequestionamento ficto.<br>Nessas condições, incidem por analogia os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento de matéria não prequestionada no Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 290 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ assinala que "a falta de prequestionamento obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.591.126/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/6/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..) 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados embargos de declaração, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.922.650/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>3. Sob a alegação de que o acórdão recorrido ofendeu o disposto no art. 158, § 2º, do Código Civil, o recorrente defende que a anterioridade do crédito é requisito inafastável da ação pauliana, e que a alienação do imóvel (24/05/2022) precedeu a emissão da Cédula de Crédito Bancário (27/06/2022), razão pela qual não se poderia reconhecer fraude.<br>O Tribunal, no entanto, foi claro ao relativizar a exigência da anterioridade, reconhecendo fraude preordenada diante das circunstâncias fáticas (fls. 345-347, e-STJ):<br>No entanto, verifica-se que a segunda ré, empresa que adquiriu o imóvel em questão, foi constituída em 13/05/2022, ou seja, apenas 11 dias antes da compra e venda, sendo relevante consignar que a sua única sócia e administradora é a esposa do primeiro réu, o vendedor, a indicar a ocorrência da consilium fraudis.<br>Outrossim, não se pode deixar de considerar, ainda, que a alienação se deu menos de um mês antes da formalização da cédula de crédito bancária, de maneira que a anterioridade do crédito deve ser considerada com reservas.<br>(..)<br>Logo, no caso em questão, viável que seja relativizado o previsto no §2º, do artigo 158, do Código Civil, devendo ser considerada a real intenção dos recorridos, que buscavam esvaziar o patrimônio em detrimento da dívida assumida.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite o temperamento do requisito da anterioridade em hipóteses de fraude preordenada, quando demonstrado que a alienação de bens visava justamente esvaziar o patrimônio em detrimento de credores futuros.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL . RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO . MITIGAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. FRAUDE. RECONHECIMENTO . ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art . 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes . 4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que é possível a mitigação da exigência de anterioridade do crédito em relação ao ato tido como fraudulento para que seja reconhecida a fraude patrimonial. Precedentes. 5 . Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1677200 MS 2017/0013315-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA PESSOAL. INADIMPLEMENTO . PERDA DO IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART . 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. NATUREZA PESSOAL . OFENSA AO ART 514 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO . RELATIVIZAÇÃO. CREDORES FUTUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais . 2. A ação pauliana tem natureza pessoal, razão pela qual é desnecessário citar o cônjuge do devedor doador e do donatário. 3. A mera repetição, nas razões de apelação, dos argumentos constantes da inicial ou da contestação, não é razão suficiente para inviabilizar o conhecimento do apelo quando nítido o desejo de reforma ou anulação da sentença impugnada . Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Existindo crédito anterior ao ato de transmissão fraudulento, configurada está a fraude contra credores. 5. É possível a relativização da anterioridade do crédito, requisito para o reconhecimento da fraude contra credores, quando configurada a fraude predeterminada em detrimento de futuros credores. 6. Aplica-se a Súmula n . 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1324308 PR 2011/0154367-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2016)  grifou-se <br>Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ademais, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias - de que houve fraude preordenada - demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. O recurso também aponta dissídio com julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Entretanto, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame das teses trazidas a esta Corte pela alínea a torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)  grifou-se <br>Nesse contexto, o recurso especial pela alínea "c" fica prejudicado, uma vez que não é possível admitir dissídio quando a matéria não pode ser examinada pela alínea "a".<br>5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA