DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Alega a parte agravante, em síntese, que não há que se aplicar o aludido óbice sumular, uma vez que o acórdão impugnado efetivamente emitiu pronunciamento sobre a matéria ventilada no recurso.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 75/77):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS (ADPEGO), BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS , RESPEITADO O LIMITE PRESCRICIONAL (PROCESSO N º 5291900-20.2017.8.09.0051).<br>1. A sentença proferida no processo nº 5291900-20.2017.8.09.0051, transitada em julgado em 01/07/2021, decidiu que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, restou comprovada a burla ao direito dos representados devido à omissão do ente público em implementar o percentual de 11,98% em cada pagamento, efetivando-se a supressão do direito constitucional à irredutibilidade dos vencimentos. Por isso, determinou que o referido índice passa a integrar a remuneração dos servidores, sendo parâmetro para todas as incidências legais.<br>2. O trânsito em julgado do decisum ocorreu em 01/07/2021, ressaltando-se que o apelo interposto pelo ente público sequer foi conhecido, pois o objeto do recurso (prescrição) foi resolvido pelo magistrado singular em sede de decisão interlocutória anterior à prolação da sentença, contra a qual não houve a interposição de qualquer insurgência.<br>DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 17 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE ESTATAL.<br>3. Não merece amparo a tese estatal de que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n º 5232042-12.2020.8.09.0000 (Tema 17) teria determinado que a reestruturação da carreira ocorrida antes do trânsito em julgado deveria ser levada em consideração na liquidação da sentença coletiva.<br>4. O Tema 17 não autoriza a análise de fato supostamente novo em sede de liquidação de sentença, mas apenas autoriza a liquidação por arbitramento ou meros cálculos aritméticos, destacando-se que, para exame de fato, é necessária a liquidação pelo procedimento comum, na forma do inciso II, do artigo 509, do Código e Processo Civil.<br>5. A possibilidade de análise de novos documentos na fase de liquidação da sentença coletiva, bem como o debate acerca da reestruturação da carreira levada a efeito pelo Estado de Goiás, compreendem fatos ocorridos após o trânsito em julgado da decisão, mormente porque todos os anteriores ou foram alegados e repelidos expressamente na sentença - já acobertada pela coisa julgada -, ou presumem-se deduzidos e repelidos pela regra do artigo 508, do Código de Processo Civil.<br>6. A tese de que as Leis Estaduais nº 15.695/2006, nº 15.696/2006, nº 15.397/2005 e nº 17.098/2010 reestruturaram a carreira dos servidores, inclusive a do agravado, e absorveram as diferenças remuneratórias relativas à URV não caracterizam fatos novos capazes de ocasionar o reexame da questão de fundo.<br>SOBERANIA DA COISA JULGADA.<br>7. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é impossível, na fase executiva, a imposição de limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV se a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado na ação de conhecimento.<br>8. A via recursal, bem como os incidentes próprios da liquidação ou cumprimento de sentença, não devem servir como instrumentos para tergiversar a higidez da coisa julgada, instrumentalizada pelo título executivo, sob pena de malferir a um só tempo os princípios da segurança jurídica e da fidelidade ao título.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 248/266).<br>No especial obstaculizado, o recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, V, e 502, do CPC/2015, sustentando a inaplicabilidade de tema repetitivo invocado como fundamento do acórdão combatido e a não incidência da coisa julgada sobre a matéria pertinente à reestruturação remuneratória.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 304/312).<br>Pois bem.<br>Inicialmente, rejeito a alegação de violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015.<br>O julgado impugnado não se limitou a invocar precedente de forma descontextualizada. No contexto apresentado, o precedente foi utilizado como um dos fundamentos para inadmitir a discussão de matéria passível de alegação antes do trânsito em julgado da sentença que está sendo liquidada/executada.<br>Passo a transcrever o trecho em que se verifica a contextualização mencionada (e-STJ fls. 65/68):<br>Prosseguindo, imperioso acentuar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.235.513/AL (Tema 476), definiu a seguinte tese: "transitada em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada".<br>A bem da verdade, o Tribunal da Cidadania sedimentou entendimento sobre o tema da reestruturação antes do trânsito em julgado das liquidações/execuções da URV, senão vejamos:<br> .. <br>Valioso realçar que a possibilidade de análise de novos documentos na fase de liquidação da sentença coletiva, bem como o debate acerca da reestruturação da carreira levada a efeito pelo Estado de Goiás se referiu, compreendem fatos ocorridos após o trânsito em julgado da decisão, mormente porque todos os anteriores ou foram alegados e repelidos expressamente na sentença - já acobertada pela coisa julgada -, ou presumem-se deduzidos e repelidos pela regra do artigo 508, do Código de Processo Civil.<br>Isso significa que a tese de que as Leis Estaduais nº 15.695/2006, nº 15.696/2006, nº 15.397/2005 e nº 17.098/2010 reestruturaram a carreira dos servidores, inclusive a do agravado, e absorveram as diferenças remuneratórias relativas à URV não caracterizam fatos novos capazes de ocasionar o reexame da questão de fundo.<br>Tratou-se, portanto, de fundamentação sucinta, e não de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à alegação de violação do art. 502 do CPC, o apelo nobre também não merece prosperar.<br>O aresto hostilizado se coaduna com entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que a ausência de manifestação da parte recorrente no processo de conhecimento a respeito de eventual reestruturação da carreira da parte recorrida - leis editadas em momento anterior ao trânsito em julgado do decisum - impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV, NO PERCENTUAL DE 11,98%. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGADA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, MEDIANTE LEIS LOCAIS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Estado do Mato Grosso à execução de sentença ajuizada pela parte ora agravada, alegando a extinção da obrigação, diante da efetiva implementação, nos vencimentos dos servidores públicos estaduais, da perda referente à sua conversão em URV, com a Lei 6.528/94, que teria conferido aumentos remuneratórios superiores ao percentual de 11,98%. O Juízo de 1º Grau rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.<br>III. O acórdão recorrido concluiu que há, no caso, coisa julgada  quanto à alegação de que a Lei estadual 6.528/94 teria reestruturado a carreira dos servidores públicos estaduais, absorvendo a perda remuneratória ocorrida quando da conversão dos vencimentos em URV  , porquanto tal questão fora apreciada e rejeitada, no processo de conhecimento, cuja sentença, transitada em julgado, consignara que, "muito embora tenha alegado, o Requerido não demonstrou a existência de reestruturação na carreira capaz de absorver a perda ocorrida quando da conversão da URV". Consignou o acórdão recorrido, ainda, que "as leis (Lei Estadual nº 6.528/1994 e Leis nº 7.360/2000 e 8.269/2004), nas quais o Apelante ampara suas alegações, entraram em vigor antes da prolação da sentença", não incidindo, pois, no caso, o art. 741, VI, do CPC/73, por não se tratar de fato superveniente à sentença.<br>IV. O STJ, em sede de recurso repetitivo, proclamou que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (STJ, REsp 1.235.513/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2012).<br>V. O acórdão recorrido, no ponto, se coaduna com o posicionamento desta Corte, no sentido de que "(..) "a ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). Precedente: Rcl 6.636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.554.503/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2016). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.210.077/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; REsp 1.881.541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020; AgInt na PET no REsp 1.627.803/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020.<br>VI. O Tribunal a quo afirmou que a alegada reestruturação de carreira ocorreu em 1994, 2000 e 2004, antes do trânsito em julgado da sentença, no processo de conhecimento, o que se deu em 14/04/2015. No ponto, qualquer exame da legislação estadual, para verificar quando e como teria ocorrido a reestruturação da carreira, esbarraria no óbice intransponível da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>VII. Por outro lado, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ, pois, consoante a jurisprudência dominante desta Corte, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições do Código de Processo Civil que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.379.995/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 1º/03/2021). (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. TERMO FINAL: REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br>2. A reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%. Este fato pode inclusive ser suscitado em sede de Embargos à Execução (desde que, é claro, não tenha sido possível a sua alegação durante o processo de conhecimento), sem que tal postura configure ofensa à coisa julgada. Julgados: REsp. 1.788.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019; AgInt nos EDcl no REsp. 1.701.058/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.10.2019.<br>3. A reestruturação da carreira dos Procuradores Federais ocorreu com a MP 2.048-26/2000 (como inclusive reconhecem as partes agravantes), razão pela qual não procede o argumento de que não haveria limite temporal para o reajuste de 3,17%. Julgados: AgInt no REsp. 1.343.988/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.5.2018;<br>AgRg no REsp. 1.170.394/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 1o.10.2014.<br>4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 626.398/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). (Grifos acrescidos).<br>Assim, aplica-se na hipótese a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 335/337 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o acórdão recorrido foi proferido em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA