DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER), da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 3000273-88.2024.8.26.0000.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DEBORA MARA SOARES DE ALMEIDA E OUTROS, na qual afirmaram que, após o julgamento do Tema n. 810/STF, deveriam ser executadas diferenças de valores referentes a juros de mora e correção monetária, objetivando a complementação dos valores depositados pela parte executada de acordo com a conta homologada (fls. 33-34).<br>Foi proferida sentença para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar os cálculos dos exequentes, nos seguintes termos: "  REJEITO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no total de R$ 63.427,24 (sessenta e três mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) atualizados até 31/01/2019." Condenou a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC (fl. 34).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 33-34):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>Exequentes que iniciaram a execução apresentando cálculos com base na Lei Federal 11.960/06 quanto a juros de mora e correção monetária - Expressa ressalva no sentido de que fosse resguardado o direito de executarem diferenças a depender do julgamento do Tema 810 do STF - Cálculos que foram homologados, sendo expedidos Ofícios Requisitórios.<br>Apresentação de nova execução pelos exequentes, referentes a valores complementares de juros de mora e correção monetária em razão do decidido no Tema 810 pelo STF. Sentença que rejeitou a nova execução sob o fundamento de que houve preclusão consumativa.<br>MÉRITO - Exequentes que devem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, inclusos os parâmetros de juros de mora e correção monetária Inteligência do artigo 534, incisos II, III e IV, do CPC - Exequentes que assim o fizeram, requerendo o primeiro cumprimento de sentença, destacando ser somente da parte incontroversa, isto é, conforme Lei 11.960/09, porém, ressalvando eventual cobrança de valores após a resolução da tese de repercussão geral 810 do STF, tendo seus cálculos sido homologados<br>Possibilidade de apresentação de novos cálculos uma vez que a execução promovida anteriormente dizia respeito exclusivamente à parcela incontroversa do crédito, encontrando-se à época pendente de trânsito em julgado tão somente a questão relativa aos critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados.<br>Evidente, portanto, ser descabida a alegação de preclusão consumativa, abrangendo a presente memória de cálculo valores distintos, oriundos da incidência dos parâmetros fixados em caráter definitivo no título executivo judicial - Execução das diferenças que é devida.<br>Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração (fls. 71-72).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou afronta aos arts. 141, 492, 502, 503, 507, 508 e 927, inciso III, do CPC. Menciona precedentes dos Tribunais Superiores (Temas n. 905 dos recursos especiais repetitivos e 733 da repercussão geral). Aduz (fls. 49-50):<br> ..  correção monetária é direito patrimonial das partes e, como tal, pode ser objeto de disposição. A partir do momento em que os exequentes decidem aplicar os índices vigentes da Lei 11.960/2009, renunciam, portanto, ao direito de aplicar outros índices. Consequentemente, a demanda se estabiliza e as partes ficam sujeitas aos limites dos pedidos formulados, em observância ao princípio da congruência ou adstrição.<br>Ressalta que não é possível a rediscussão dos índices de correção monetária a incidirem após o pagamento de valor já homologado, fazendo com que recaia sob a matéria dos consectários legais a preclusão, "sob pena de violação dos dispositivos processuais que tratam da preclusão, da coisa julgada e dos princípios da adstrição e da congruência" (fl. 56).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, pleiteando, incialmente, a atribuição de efeito suspensivo, levando-se em conta o risco de dano grave e de difícil reparação (fls. 45-57).<br>Contrarrazões às fls. 65-68.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que "busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior" (fl. 99).<br>Houve a interposição de agravo (fls. 105-109).<br>Contraminuta às fls. 84-98.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Ao decidir sobre a manutenção da decisão recorrida (Cumprimento do Título Executivo Judicial - Processo n. 0007099-95.2019.8.26.0053), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos dos exequentes (0007099- 95.2019.8.26.0053), a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 32-38; grifos distintos dos originais):<br>Nos termos do artigo 534 do CPC, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, inclusos os parâmetros de juros de mora e correção monetária.<br> .. <br>E, analisando-se os autos, é incontroverso que assim fizeram os exequentes, sendo os valores incontroversos homologados no primeiro cumprimento de sentença, processo 0007099-95.2019.8.26.0053.<br>Contudo, no caso dos autos há peculiaridade a se atentar.<br>Quando da apresentação de cálculos no cumprimento de sentença anterior, requereram os exequentes o cumprimento de sentença da parte incontroversa da obrigação de pagar, isto é, do cálculo dos juros e da correção monetária conforme Lei 11.960/09, ressalvando a cobrança de eventuais diferenças ante a pendência de julgamento do Tema 810 do STF.<br>Em caso parecido, essa 8ª Câmara de Direito Público já se manifestou sobre a possibilidade de apresentação de cálculos com a ressalva de execução posterior quando do julgamento do Tema 810 do STF:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Cálculos iniciais apresentados com base na TR em relação à correção monetária - Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de apresentação de nova memória do cálculo de valores devidos com base na diferença advinda da aplicação do IPCA-E - Demanda ainda em fase de cumprimento de sentença - Caso em que é devida a aplicação da tese firmada no RE nº 870.947/SE, Tema 810, afastando-se a TR para fins de correção monetária, devendo ser aceitas novas contas decorrentes do recálculo após decisão final do STF Matéria de ordem pública - Decisão reformada - Recurso provido.<br>(TJSP; Agravo de Instrumento 2167005-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 30/07/2020)<br> .. <br>Portanto, não é nova a matéria para esta câmara a qual já se posicionou pela possibilidade de execução do valor complementar da dívida que decorre da aplicação da tese de repercussão geral definida pelo STF no tema 810.<br> .. <br>Desse modo, possível a nova manifestação dos exequentes requerendo deliberação sobre novos cálculos, referentes a diferenças de juros de mora e correção monetária, decorrentes do decidido no Tema 810 pelo STF.<br>Assim, com razão a parte agravada, sendo necessária a manutenção da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo, inclusive no tocante aos juros moratórios e à correção monetária, sujeitam-se à preclusão.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça converge quanto ao entendimento de que eventuais erros sobre os critérios do cálculo de juros moratórios e de correção monetária sujeitam-se à preclusão. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.726.957/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABÍVEIS EM FACE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo tanto a impossibilidade de revisão dos critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, como a incidência de honorários advocatícios em sede de execução impugnada pela Fazenda.<br>II. Questão em discussão: 2. Saber se é possível revisar os critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, após decisão transitada em julgado que rejeitou as alegações de erro na metodologia de cálculo, e saber se cabem honorários advocatícios nessa sede executória, quando há impugnação pela Fazenda Pública.<br>III. Razões de decidir: 3.1. A revisão dos critérios de cálculo na fase de execução é inviável, pois a matéria está preclusa, tendo sido rejeitada em decisão transitada em julgado; 3.2. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo; 3.3. A fixação de honorários advocatícios é cabível em execuções impugnadas pela Fazenda, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO: 4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.748/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.399.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Não se desconhece o entendimento desta Casa no sentido de que, " e m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores". (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Contudo, no julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo definiu que: " é  vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa" (ARE 1491413 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-362 DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024), o que não ocorreu na hipótese.<br>Quanto à aplicação do Tema n. 1.170 do STF, em hipótese semelhante, assim decidiu a Suprema Corte:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E. ART.1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Tema 1170, esta CORTE consignou que os consectários legais e processuais da obrigação principal são regulados pela lei vigente à época de sua incidência, pois a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, de modo que a alteração legislativa superveniente promovida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 incide de forma imediata nas situações jurídicas pendentes, incluídos aqueles em fase de execução, o que não ofende a coisa julgada pois respeita o princípio tempus regit actum.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da questão, tendo em vista que o precatório já foi pago, razão pela qual não seria mais possível à parte discutir novamente sobre eventual saldo complementar em execução já extinta, assentando que os efeitos da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 somente alcançam os atos passíveis de revisão ou de impugnação, não alcançando o crédito que já foi satisfeito.<br>3. Verifica-se que não há identidade entre as matérias tratadas no precedente paradigma supracitado e na hipótese dos autos, uma vez que, no tema de repercussão geral, decidiu-se sobre a atualização de débito em fase de execução; enquanto no presente caso concreto o acórdão recorrido assentou que o recorrente postulou a revisão dos cálculos de precatório que já foi expedido e quitado. Por esse motivo, inaplicável o Tema 1170 no caso presente.<br>4. A questão colocada no presente RE situa-se no âmbito normativo infraconstitucional, além de demandar exame de fatos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RE 1540078 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a preclusão da discussão acerca dos cálculos homologados pelo juízo executivo e negar o pagamento complementar decorrente da correção extemporânea dos índices legais.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL E IPCA-E. TEMA N.1.170 DO STF. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO.