DECISÃO<br>Perdeu o objeto o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local, que negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva de JULIO CESAR SOUZA LEODATO, denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>Ora, em consulta aos autos da Ação Penal n. 5160981-21.2021.8.21.0001/RS, obtive a informação de que, em 21/10/2024, foi proferida sentença impronunciando o recorrido.<br>Assim, verificada a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUBSEQUENTE IMPRONUNCIANDO O RECORRIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>Recurso especial julgado prejudicado.