DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE OLIVEIRA FONSECA VILELA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n. 0002091-59.2025.8.26.0496, com acórdão assim ementado (fl. 11):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. Remição por aprovação no ENCCEJA. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021 do CNJ. Sentenciado que já teve remidos por estudo mais dias do que faz jus pela aprovação no ENCCEJA. Inviabilidade de concessão da remição, sob pena de bis in idem. Precedentes desta C. 10ª Câmara Criminal. Recurso desprovido.<br>A impetrante procura demonstrar, em síntese, que o paciente faz jus à remição de 20 dias, pela aprovação parcial no ENCCEJA, nos termos do art. 126, da LEP e art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391, de 10/05/2021.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reformar o acórdão impugnado e estabelecer a remição de penas por estudo do reeducando (fl. 10).<br>Determinou-se solicitação de informações à origem (fls. 157).<br>As informações foram apresentadas pelo Juízo de primeiro grau nas fls. 165.<br>Em seguida, o Tribunal local apresentou as informações requisitadas (fls. 177).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 197-204).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>O Juiz de Execução, ao indeferir o pedido de remição, assim se manifestou (fl. 42):<br>O pedido de remição por estudo em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) não merece acolhimento, por uma só razão, e muito simples: a atividade desempenhada não é contemplada pela regra inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo que a pretensão malfere o princípio da legalidade.<br>Posto isso, INDEFIRO o pedido de remição de pena por aprovação no ENCCEJA ao sentenciado JULIO CESAR DE OLIVEIRA, MTR: 547291-5, RG: 46169940, RGC: 46169940, RJI: 170135574-08, Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra" - Casa Branca<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso (fls. 12 grifamos):<br>Compulsando os autos de origem, verifico que o agravante cumpre pena total de 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de diversos crimes de roubo majorados (fls. 23/29).<br>Em 18/02/2025, o MM. Juiz da Execução indeferiu o pedido de remição do agravante, formulado com base na aprovação no ENCCEJA, nos seguintes termos (fls. 36/37):<br>"VISTOS. Trata-se de expediente destinado a eventual concessão de remição de pena. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido de remição por estudo em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) não merece acolhimento, por uma só razão, e muito simples: a atividade desempenhada não é contemplada pela regra inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo que a pretensão malfere o princípio da legalidade. Posto isso, INDEFIRO o pedido de remição de pena por aprovação no ENCCEJA ao sentenciado JULIO CESAR DE OLIVEIRA, MTR: 547291-5, RG: 46169940, RGC: 46169940, RJI: 170135574-08, Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra" - Casa Branca."<br>Contra a referida decisão, insurge-se a Defesa, sem razão.<br>(..)<br>De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o sentenciado faz jus à remição de 20 (vinte) dias de pena por matéria ou área de conhecimento em que foi aprovado, sendo possível a remição por aprovação parcial no tocante aos exames do ENEM e do ENCCEJA.<br>(..)<br>No caso em apreço, o agravante comprovou ter sido aprovado em uma matéria no ENCCEJA 2024 (fls. 33), tendo direito, em tese, a 20 (vinte) dias de remição de sua pena.<br>Por outro lado, verifica-se da documentação acostada aos autos (fls. 29, 71/74 desses autos e 752/757 dos autos principais) que o sentenciado já teve remidos mais do que 20 (vinte) dias por ter realizado estudo intramuros do ensino médio.<br>Assim, no presente caso mostra-se inviável a concessão da remição, não pela justificativa apresentada, mas porque configuraria bis in idem, já que já teve remidos mais que 20 (vinte) dias por ter frequentado estudos dentro do cárcere.<br>A controvérsia do presente mandamus se refere ao direito ao benefício da remição.<br>O entendimento do Tribunal impetrado é de que o paciente não poderia ser beneficiado pela remição pela aprovação parcial no exame, considerando que já foi beneficiado com remição pelo estudo intramuros do ensino médio (fls. 18).<br>Todavia, ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal firmaram posicionamento no sentido de que a conclusão do ensino médio ou fundamental antes do início da execução da pena possibilita a remição por estudo, pois a aprovação no ENCCEJA ou ENEM demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino (EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE. REMIÇÃO CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp 1.854.391/DF, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020).<br>2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 829.069/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLONA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA PRISIONAL.<br>1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44 /2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de concessão de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no ENEM.<br>2. E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP (DJe de 13/11/2023), da Terceira Seção, consolidou entendimento de que é admitida a remição da pena, por aprovação no ENEM ou no Encceja, dos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio.<br>3. No caso, contudo, o apenado, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; grifamos).<br>Segundo a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (art. 24, I), a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 (duas mil e quatrocentos) horas. A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50% (cinquenta por cento), ou seja, 1.200 (um mil e duzentas) horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação ao disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) - no que se refere aos apenados que realizam estudos por conta própria -, conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio e de 1.600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental, ou 100 (cem) e 133 (cento e trinta e três) dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021).<br>Assim, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, o benefício da remição deve ser aplicado no caso dos autos, tendo em vista que a aprovação parcial do paciente no ENCCEJA configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e os normativos do CNJ.<br>Ademais, no caso dos autos não existe demonstração de que o paciente tenha sido beneficiado anteriormente por remição por aprovação parcial do ENCCEJA pela mesma matéria.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENEM. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem.<br>2. No caso, a Corte de origem deixou de conceder a remição pela aprovação parcial no ENEM, em virtude da concessão nas mesmas áreas de conhecimento, no ENCCEJA.<br>3. Assim, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo Agravante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA, o que vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, o que não é admitido.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 805.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para declarar remidos 20 dias de pena.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA