DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 5 2):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Deflagrado incidente para pagamento dos valores incontroversos, mediante ressalva quanto a eventuais diferenças decorrentes de correção monetária (Tema 810/STF) - Matéria de ordem pública - Fixação do IPCA-E pelo E. STF em detrimento da Taxa Referencial (TR) - Possibilidade de prosseguimento do feito em relação a aludidas diferenças - Inocorrência de preclusão, renúncia ou qualquer ato incompatível com o interesse sinalizado pelos exequentes - Precedentes deste C. Tribunal de Justiça - Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega contrariedade aos arts. 141, 492, 502, 503, 507, 508 e 927 todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, preclusão consumativa e ofensa à coisa julgada, argumentando que " ..  as instâncias ordinárias não poderiam ter afastado o índice de correção monetária estabelecido no título executivo judicial, ao fundamento da inconstitucionalidade da norma que o instituiu, sem o ajuizamento da necessária ação rescisória" (fl. 71).<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 78/92).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>No caso em questão, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao assentar que, "considerando-se o índice fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal, a partir da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09, e a discordância expressa dos agravados face à TR, mediante a ressalva de eventuais diferenças, não há que se falar em preclusão, renúncia ou qualquer outro ato incompatível com o interesse sinalizado" (fl. 56).<br>O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."<br>Assim, deve ser aplicado o entendimento de que não há falar em preclusão, pois os juros de mora e a correção monetária são meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure ofensa à coisa julgada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.<br>1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.<br>2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).<br>3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA