DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KENILSONN DE SOUSA TEIXEIRA e DANIEL CORREA DE QUEIROZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.094850-7/001).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no art. 171, §§ 4º e 5º, do Código Penal, c/c o art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 65, III, alínea d, do Código Penal.<br>Ao recorrente Kenilsonn foi imposta a pena total de 12 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 44 dias-multa, e ao recorrente Daniel foi imposta a pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, além de 38 dias-multa.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 1.179 ):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO DEMONSTRADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EVIDÊNCIA - LAVAGEM DE DINHEIRO - DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - DETRAÇÃO PENAL E JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - TODOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. - Não há que se falar em inépcia da denúncia, se a peça de ingresso descreve os fatos de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo do direito de defesa. - Encontrando-se suficientemente expostas e fundamentadas as razões de decidir do magistrado sentenciante, não há que se falar em nulidade, por ausência de fundamentação, pois ao juiz não se impõe a análise exaustiva de cada uma das alegações das partes. - O direito do apelante em recorrer em liberdade deve ser aventado em sede de "habeas corpus" e não como pedido na apelação. - Existindo nos autos ponderadas evidências de que o paciente, em tese, integraria complexa organização criminosa, voltada à prática dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. - A própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Persistindo o interesse processual no bem apreendido, bem como diante da existência da possibilidade de eventual confisco, inviável a liberação do veículo nesse momento processual, nos termos do art.118 do CPP e 91, inciso II, do CP. - A concessão do pedido da detração penal, da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Neste recurso especial, a defesa alega violação ao art. 64, inciso I, do Código Penal; art. 288 do Código Penal; art. 2º da Lei n. 12.850/2013; arts. 120, 315, § 2º, incisos II, III, IV, 383 e 386, incisos IV e V, todos do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a ausência dos elementos do tipo de participação em organização criminosa, ao argumento de que as instâncias ordinárias não indicaram o número mínimo de agentes para a configuração do delito, qual seja, 4 pessoas. Acrescenta que as demais corrés foram absolvidas.<br>No que tange ao delito de lavagem de capitais, alega não haver prova material para sustentar a condenação dos recorrentes.<br>Quanto à dosimetria, afirma a defesa ser necessário o afastamento da reincidência do recorrente Kenilsonn, ao argumento de que, quando da condenação, já havia sido cumprido o período depurador de 5 anos.<br>Por fim, assevera ainda a possibilidade de restituição do veículo apreendido, pois este não foi utilizado para a prática de crimes e não possui relevância para o processo. Além disso, o bem pertence a Kenilsonn, que o adquiriu de forma lícita, e sua apreensão não ocorreu em situação de flagrante.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise pormenorizada das alegações e pedidos trazidos no recurso especial da defesa.<br>1) Absolvição quanto ao delito de organização criminosa<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, assim se manifestou quanto à manutenção da condenação pelo delito de organização criminosa (e-STJ fls. 1.189 /1.190, grifei):<br>Todos os apelantes requereram a reforma da sentença, no sentido de que sejam absolvidos dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, a eles imputados.<br>Inobstante as teses apresentadas pelas defesas, tenho que razão não os assiste.<br>Inicialmente, destacamos o delito de organização criminosa prevista no art. 288, CP.<br>Art. 288 - "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes - pena: reclusão de 1 a 3 anos".<br>O conjunto probatório não deixou dúvidas a respeito das participações dos três recorrentes na prática da conduta criminosa em comento.<br>A autoridade policial civil, condutor do flagrante, Sr. João Henrique de Brito Martins, afirmou que a operação Houdini realizada por sua equipe, apontou inicialmente os acusados JANIVALDO FOGAÇA BISPO PEREIRA, e KENILSON DE SOUSA TEIXEIRA como autores do crime de estelionato, ora investigado e, posteriormente, o envolvimento dos demais acusados. Destacou também que a materialidade restou evidenciada através dos REDS nº. 2021- 008795412-001 - 2021-018533143-001 - 2021-035494452-001 - 2021-040596789-001 e 2021-048664929-001.<br>O relatório policial nos documentos nº 05 a 08 indica, de modo indiciário, o íntimo envolvimento entre os acusados dentro do grupo criminoso fundado na prática de estelionato em agências bancárias.<br>Nota-se que a vítima N. J. D. S., em depoimento na delegacia, (ID: 758673020 dos autos originários) afirmou categoricamente que os acusados se passavam por funcionários da agência bancária para adquirirem a credibilidade das vítimas e impetrarem o golpe. Afirmou que no seu caso, ao ser ajudado por uma pessoa que se passava por funcionário da agência bancária, essa mesma pessoa de posse do cartão do declarante, efetuou uma compra no comércio da pessoa de Daniel Correia no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Fato confirmado pelo acusado Daniel em seu depoimento em juízo.<br>A vítima M. L. S., também afirmou categoricamente que os acusados se passavam por funcionários da agencia bancária para adquirirem a credibilidade das vítimas e impetrarem o golpe.<br>Afirmou também que havia divisões de tarefas como, no caso dele, enquanto um auxiliava com o caixa eletrônico, o outro tirava a sua atenção pra que o primeiro efetuasse a troca dos cartões. (ID: 7528673020 dos autos originários).<br>Os depoimentos das vítimas foram confirmados em juízo (pje- mídias).<br>Assim, através dos relatos das vítimas em consonância com o conjunto probatório acostado aos autos, nota-se nitidamente a divisão de tarefas entre os acusados na execução da conduta criminosa.<br>Ainda, os elementos colhidos apontam que os três acusados se reuniam com a finalidade de praticar o crime de estelionato, o próprio acusado Kenilsonn de Sousa Teixeira confirmou em juízo que os crimes aconteciam conforme narrados na denúncia, ou seja, com a participação dos três acusados com a finalidade de obter proveito dos clientes bancários.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem acolheu o recurso aclaratório tão somente para corrigir suposto erro material no acórdão, passando a indicar dispositivo legal previsto na Lei n. 12.850/2013. Cumpre transcrever o voto dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.227/1.228):<br>Já quanto à alegação de ambiguidade, reconheço-a como um apontamento de erro material, o qual merece acolhimento.<br>Pode-se observar da fundamentação do acórdão em comento, que este se refere ao delito pelo qual os embargantes foram condenados na sentença recorrida. Deste modo, acolho a alegação de erro material e ajusto o terceiro e quarto parágrafos da página 07, na fundamentação do acórdão proferido nos, que passará a conter o seguinte:<br>"Inicialmente, destacamos o delito de organização criminosa prevista no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13.<br>Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas."<br>A configuração, ao menos em tese, de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, não foi plenamente demonstrada.<br>A propósito, confira o teor do referido dispositivo:<br>§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.<br>No caso, a absolvição das demais integrantes da suposta organização criminosa, impede que se reconheça o número mínimo de agentes necessário à tipificação do delito, que exige a associação de quatro ou mais pessoas.<br>Embora o Tribunal de origem tenha indicado, no julgamento dos embargos de declaração que o tipo penal seria o previsto na Lei n. 12.850/2013, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de apenas 3 agentes, número este insuficiente para o reconhecimento do delito de organização criminosa.<br>Assim, a conduta atribuída aos recorrentes deve ser desclassificada o delito previsto no art. 288 do Código Penal.<br>2) Ausência de prova material quanto ao delito de lavagem de capitais<br>Quanto aos pedidos de reconhecimento da ausência de prova material da imputação do delito de lavagem de capitais, confiram-se os fundamentos alinhavados na sentença condenatória (e-STJ fls. 901/908, grifei):<br>A materialidade do delito está devidamente comprovada, por meio do APFD de fls. 18/23; BOPM de fls. 29/41, 73/76 e 138/143; auto de apreensão de fls. 42/44; relatórios de investigação de fls. 112/137 e 151/163; termos de declarações de fls. 144/145 e 148/149; termos de representações de fls. 146/147; relatório final e despacho de indiciamento em fls. 364/368; e pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.<br> .. <br>Outrossim, os mesmos acusados ocultaram, dissimularam e movimentaram os valores provenientes do crime, considerando que passavam os cartões das vítimas em máquinas de propriedade de terceiros (Cíntia e Thaís), bem como de integrante da organização criminosa (Daniel) e, posteriormente, dividiam o valor, assim como narraram em seus depoimentos. Desta forma, ficou caracterizado o delito de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98.<br>Ainda, ressalta-se que a lavagem de capitais era realizada de forma reiterada e por intermédio da organização criminosa que constituíam, desta forma deve ser aplicada a majorante prevista no §4º do art. 1º da Lei 9.613/98.<br>A seu turno, o Tribunal de origem assim se manifestou, em relação às provas dos autos, para manter as condenações dos ora recorrentes (e-STJ fl. 1.191, grifei ):<br>Neste interim, tendo em vista que restou comprovada a prática da conduta criminosa do estelionato, bem como a composição da organização criminosa e a lavagem do dinheiro que os mesmos auferiram com os golpes, utilizando maquinas para transferência dos valores, não há que se falar em absolvição dos acusados aos crimes a eles imputados.<br>Da análise do excerto acima colacionado, verifico que o Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - baseado nas provas carreadas aos autos - devido às quais concluiu pela manutenção da condenação dos recorrentes quanto ao delito de lavagem de capitais.<br>Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolver o recorrente, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão central consiste em determinar se a aplicação do princípio do in dubio pro reo se afigura cabível, considerando a alegação de insuficiência probatória para a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática fica mantida, eis que o acórdão recorrido demonstrou, com riqueza de detalhes, a configuração dos delitos imputados ao agravante, não havendo insuficiência probatória.<br>4. A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível, já que a revisão do entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos, documentos e investigações que indicam a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>6. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos foram justificadas pela existência de circunstâncias judiciais negativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível quando a condenação está fundamentada em provas robustas e não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A existência de circunstâncias judiciais negativas justifica a fixação de regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/98, art. 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 156; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.050.607/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp 1.482.076/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.599.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>3 - Impossibilidade de reconhecimento da hipótese de reincidência do réu Kenilsonn<br>No que tange ao reconhecimento da hipótese de reincidência do réu Kenilsonn, o Tribunal de origem manteve a agravante com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 1.193):<br>No que tange o pleito do acusado Kenilsonn em documento de ordem nº. 281, requerendo a reestruturação da dosimetria da pena pelo motivo da sua primariedade, entendo que razão não assiste o recorrente.<br>Sustenta a D. defesa que a condenação pretérita que acarretasse a reincidência, ocorreu a mais de 05 (cinco) anos, assim, não poderia ser imputado ao acusado a circunstância da reincidência.<br>Analisando detidamente os autos, restou comprovado através das CACs dos documentos nº. 40 a 43 onde o acusado foi sentenciado na data de 05/06/2017, todavia, o transito em julgado da sentença proferida, ocorreu em 25/03/2019.<br>Dito isso, observa-se o que nos traz o art. 63 do Código Penal:<br>Art 64: - Para efeitos da reincidência:<br>I - Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.<br>Assim, tendo em vista que o lapso temporal entre o crime correspondente ao processo 0663628-91.2016.8.13.0105 (CAC da comarca de Governador Valadares/MG de fls. 405/406) e o crime aqui em comento, não exacerbou o período de 05 (cinco) anos, não há que se falar em decote da circunstância de reincidência.<br>A defesa do recorrente Kenilsonn afirmou que "a condenação foi proferida em 05/07/2017, sendo que o Recorrente Kenilson teria sido condenado a uma pena de 8 meses de reclusão, no entanto, como foi preso em flagrante em 02/11/2016, ficou preso até a prolação de sua sentença, o qual ocorreu, repita-se, em 05/07/2017, exatamente oito meses ser preso".<br>Embora tal tese não tenha sido objeto de deliberação pela Corte de origem, ainda que se pudesse levar em consideração as informações trazidas pela defesa, a conclusão sobre a reincidência não se alteraria.<br>Isso porque, ao cont rário do que afirma a defesa, o intervalo de tempo de 5 anos deve ser considerado entre a extinção da punibilidade da pena anterior e a data do cometimento do novo delito - não a data da sentença condenatória do segundo fato criminoso.<br>No caso dos autos, se a extinção da punibilidade da pena com trânsito em julgado ocorreu em 5/7/2017, não houve o decurso do prazo de 5 anos para a data de cometimento dos fatos tratados neste autos, qual seja, durante o ano de 2021.<br>Assim, verifica-se a generalidade das argumentações acerca da violação da norma, evidenciando-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, obstando o conhecimento do recurso, conforme o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>4 - Restituição do veículo apreendido<br>Quanto ao pedido de restituição do veículo apreendido, a defesa alega que este não teria sido utilizado para a prática de crimes e não possui relevância para o processo.<br>Entretanto o Tribunal de origem, analisando detidamente às provas dos autos, considerou que (e-STJ fls. 1.194/1.195):<br>Requer o apelante Kenilson de Sousa Teixeira a liberação do veículo apreendido, sob a alegação de que o apelante apenas estava a transitar com o veículo e não a praticar crimes.<br>Inobstante os argumentos defensivos, guarida não lhe socorre.<br>Conforme já exaustivamente apreciado o pedido em oportunidades pretéritas, restou evidenciado que o veículo em comento é de interesse ao processo.<br>Assim, havendo indícios nos autos de que o veículo foi utilizado pelo agente em diversas oportunidades para a execução dos crimes, incabível a sua restituição nesse momento processual, tendo em vista que, além da possibilidade e eventual confisco, assegura a sociedade do risco de nova utilização do automóvel para a prática de atividades ilícitas.<br>Da transcrição acima colacionada, observo que a matéria referente aos motivos pelos quais o veículo foi apreendido, na espécie, foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto.<br>Ora, está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para determinar a restituição do bem, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.<br>Dessa forma, considerando a desclassificação do delito de participação em organização criminosa para o delito de associação criminosa (art. 288 do CP), necessário redimensionamento das penas:<br>- Dosimetria do réu Daniel<br>Para o delito de associação criminosa, mantidos os critérios de valoração das circunstâncias na primeira e na segunda fases, fixo a pena em 1 ano de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa.<br>Para o delito de lavagem de capitais, em razão não configuração da organização criminosa, deve ser retirada a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva para delito em 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.<br>- Dosimetria do réu Kenilsonn<br>Para o delito de associação criminosa, mantidos os critérios de valoração negativa de 2 circunstâncias judiciais na primeira fase e a compensação entre confissão espontânea a reincidência na segunda fase, fixo a pena em 1 ano e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa.<br>Para o delito de lavagem de capitais, em razão não configuração da organização criminosa, deve ser retirada a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, fixando-se a pena definitiva para delito em 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.<br>Não havendo impugnação quanto ao delito de estelionato majorado, mantenho os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou parcial provimento ao recurso para desclassificar a conduta de participação em organização criminosa atribuída aos recorrentes para o delito previsto no art. 288 do Código Penal e decotar a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 da dosimetria do delito de lavagem de capitais, mantendo-se os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA