DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CARLOS ALBERTO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0779728-19.2014.8.06.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa (fls. 284/285).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 431). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEIN.0 10.826/2003). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR: 1. TESE DE NULIDADE. AÇÃO POLICIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA QUE NÃO É ABSOLUTA. APREENSÃO DE MATERIAL ILÍCITO. FLAGRANTE DELITO AINDA NA OFICINA. FUNDADAS SUSPEITAM QUE ENSEJAM A JUSTA CAUSA. APREENSÃO DE MAIS ARMAS NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LICITUDE DAS PROVAS. MÉRITO: 2. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE DIVERSAS ARMAS, INCLUSIVE DE SILENCIADORES SEMELHANTES AOS ANTERIORMENTE APREENDIDOS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 407).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 493). O acórdão ficou assim ementado:<br>" PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003). 1. OMISSÃO ACERCA DA NULIDADE DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM NEM POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES. TESE ABSOLUTÓRIA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 TJ/CE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. 2. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. " (fl. 474).<br>Em sede de recurso especial (fls. 444/458), a defesa apontou violação aos arts. 156, 157, caput e §1º, e 158, todos do CPP e 5º, XI, da CF/88, porque o TJ manteve o afastamento da nulidade em razão da alegada invasão de domicílio, bem como a condenação do recorrente.<br>Alega, em suma, que: a) inexistia razões para justificar a invasão do domicílio; e b) a realização de perícia nas armas apreendidas é condição essencial para aferir a materialidade do delito.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da busca realizada no imóvel do recorrente ou, alternativamente, anular a sentença condenatória, determinando-se a realização de perícia material apreendido.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ausentes (fl. 508).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; e b) óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça por ausência de prequestionamento. Além disso, negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, em relação ao pleito de reconhecimento de nulidade por alegada invasão de domicílio (ofensa ao art. 157, §1º, do CPP), aplicando o Tema 280/STF (fls. 510/513).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 520/527).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 534/539).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em relação à tese de nulidade da busca domiciliar e pelo desprovimento quanto à tese de ausência de prova pericial (fls. 558/563).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o ponto atinente à nulidade por violação de domicílio, não será apreciado neste recurso, visto a negativa de seguimento do recurso especial nessa parte pela incidência do Tema 280/STF.<br>Ressalte-se que o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC. Saliente-se que não foi interposto agravo interno no Tribunal de origem. Assim, inviável a análise no ponto.<br>Outrossim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, quanto à parte inadmitida, passo à análise do recurso especial em relação à tese de ausência de perícia nas armas apreendidas.<br>Sobre a referida violação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ afastou a necessidade da perícia nos seguintes termos do voto do relator, no julgamento dos embargos de declaração:<br>"Ademais, apenas por respeito ao debate, ressalto que o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que o porte ou a posse de arma de fogo constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, independe da comprovação da potencialidade lesiva do armamento, pois o objeto jurídico tutelado é a paz social e a segurança pública e não a incolumidade física." (fl. 481).<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem entendeu que o porte ou posse de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que seria desnecessária a realização da perícia nos materiais apreendidos.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. MARCA SUPRIMIDA. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta (AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, desta Relatoria, DJe de 11/3/2016.)<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.857.898/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HABEAS CORPUS DE OFICIO. FACULDADE DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, a tese defensiva de ilegalidade da busca pessoal não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância, já que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>2. Quanto à parte conhecida, esta Corte é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024).<br>3. No tocante ao pedido de concessão, de ofício, do habeas corpus, registre-se que, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas (AgRg no RHC n. 187.028/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 1º/03/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 925.239/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Vê-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência do STJ acerca do tema, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA