DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DE MELLO BASTOS e por LUCILENA WHITAKER DE MELLO BASTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 955, 1.061, 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, 412 e 413 do Código Civil de 2002 e 293 do CPC; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 472.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 348):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - promessa de compra e venda - devolução das parcelas pagas pelo compromissário comprador - decisão que negou a incidência de juros - possibilidade - reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, com a devida atualização monetária dos valores restituídos, incluindo-se os juros - inteligência da Súmula n. 03 deste Tribunal de Justiça - possibilidade da aplicação dos juros de ofício - matéria de ordem pública - precedentes do STJ - decisão reformada - Recurso Provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 385):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS -- Inexistência de quaisquer dos vícios que autorizam o recurso - Pretensão de efeitos infringentes - Inadmissibilidade no caso RECURSO REJEITADO.<br>No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não analisou as questões referentes à preclusão consumativa, à natureza jurídica dos juros aplicados e à ausência de título executivo a justificar o cumprimento executivo da sentença;<br>b) 955 do Código Civil de 1916, pois a mora lhes foi atribuída equivocadamente, embora não tenham descumprido suas obrigações contratuais;<br>c) 1.061, 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, porque os juros compensatórios não têm natureza de pena e não podem superar o valor principal;<br>d) 412 e 413 do Código Civil de 2002, visto que a penalidade imposta é manifestamente excessiva e desproporcional;<br>e) 293 do CPC, porque os juros legais referem-se aos juros moratórios, que não são aplicáveis ao caso.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que os juros compensatórios devem incidir sobre os valores a serem devolvidos, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 695.885/RJ, em que o STJ concluiu pela impossibilidade de inclusão de juros compensatórios em fase de liquidação de sentença, quando não previstos no título executivo judicial.<br>Requerem o provimento do recurso para que se excluam os juros fixados pelo acórdão recorrido sobre os valores a serem devolvidos ou, subsidiariamente, para que se fixe como termo inicial dos juros a data do trânsito em julgado da decisão exequenda.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 425.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de acréscimo de juros ao valor a ser restituído aos agravantes pelos agravados, sob o fundamento de que os juros seriam moratórios e apenas os agravantes incorreram em mora, sendo cabível apenas mera atualização monetária.<br>A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a incidência de juros compensatórios sobre os valores a serem devolvidos, com base na Súmula n. 3 do TJSP.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido não analisou a questão da preclusão consumativa, a natureza jurídica dos juros aplicados e a ausência de título executivo.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 386 -389):<br>Como se vê, os corréus, ora embargados, tinham direito à devolução de parte do dinheiro pago - até porque os coautores podiam reter parcela do que foi quitado.<br>Em outras palavras, as partes devem retornar a statu quo ante, de modo que a alegação de que não há titulo não convence.<br>Há crédito também em favor dos executados. Adotar o posicionamento dos embargantes seria negar a devolução de qualquer quantia aos embargados, o que violaria a coisa julgada. Inclusive, o acórdão impugnado está de acordo com a Súmula n. 3 desta Corte.<br>Eis a redação dela:<br>"Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção."<br>A Jurisprudência colecionada pela parte embargante sobre o tema não vincula, sendo apenas persuasiva.<br>Neste sentido, segue transcrição do enunciado 11 do ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados):<br>"Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1 º do art. 489 do CPC12015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.".<br>Segundo o enunciado 9º do ENFAM, "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1 º V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.".<br>Passo à questão dos juros.<br>Na fase de liquidação de sentença, os agravantes- executados, ora embargados, pediram a incidência de juros, o que foi negado pelo magistrado de origem, que entendeu ser o pedido referente a encargos moratórios.<br>O acórdão embargado entendeu ser pertinente a incidência de juros compensatórios, e não juros de mora, em prol dos executados, ora embargados.<br>Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1002, indicada pelos embargantes:<br>"Questão submetida a julgamento<br>Definir o termo inicial dos juros de. mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.<br>Tese Firmada<br>Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.78612018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador deforma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.".<br>Colocadas essas premissas, o acórdão definiu que o encargo não tem natureza moratória, mas sim compensatória.<br>Portanto, não cabe aplicar a tese fixada pelo STJ no Tema no 1002.<br>Há incidência de juros compensatórios, na forma fixada pelo acórdão (de cada pagamento até a restituição), não havendo que se falar em juros moratórios, pois mora não há por parte dos embargantes.<br>No mais, a decisão do STJ cassou o primeiro acórdão, pois este foi contraditório no que diz respeito à aplicação ou não do CDC, nada dispondo o Tribunal Superior sobre as outras questões debatidas.<br>No mais, há casos em que os Declaratórios servem para corrigir equivoco do Acórdão, afinal, os Embargos Declaratórios não consubstanciam crítica ao oficio judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF, 2º Turma, AI 163.047-5 AgRg-EDcl, Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, DJU 8.3.96).<br>Não é o caso.<br>Conforme explica Moacyr Amaral Santos, "ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação.  ..  Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juizes deveriam pronunciar-se de oficio. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa." (Primeiras Linhas De Direito Processual Civil, 15º Edição, 3º Volume,  m São Paulo: Saraiva, p. 147).<br>Da lição acima é possível depreender que não há na redação do Acórdão, posto em enfrentamento, qualquer dos vícios apontados pela embargante.<br>Na verdade, inconformada com a decisão proferida, pretende a embargante rediscutir a matéria do apelo para que haja novo julgamento, o que não é possível nesta sede declaratória, sob pena de infringência, que somente se admite em situação excepcional (que não é o caso).<br>Os recorrentes afirmam que o Tribunal de origem incorreu em flagrante omissão e contradição ao não se manifestar sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>A primeira omissão refere-se à preclusão consumativa, pois os recorridos, inicialmente, pleitearam a restituição de R$ 129.174,84  valor que foi por eles integralmente depositado de forma espontânea  e, posteriormente, a inclusão de juros no montante. Nesse quadro, sustentam os recorrentes que, ao postularem os recorridos e receberem o valor inicial, operou-se a preclusão consumativa, obstando a formulação de pedido ulterior por quantia superior.<br>O acórdão do Tribunal a quo, contudo, afirmou que a preclusão consumativa não foi sequer levantada na contraminuta, o que se revela contraditório com o próprio teor do voto, que reconhece que o valor inicialmente apresentado foi aceito e pago.<br>A análise da preclusão consumativa, em um contexto de pedido e pagamento espontâneo, é matéria de direito processual que deveria ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem, porquanto poderia fulminar a pretensão dos juros adicionais.<br>A omissão em apreciar tal questão compromete a exauriente prestação jurisdicional, configurando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem que isso implique reexame de fatos, e sim revaloração jurídica de fatos processuais já delimitados.<br>A segunda arguição de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil refere-se à suposta contradição na qual o acórdão teria incorrido ao tratar da natureza dos juros: ora se refere a "juros compensatórios", ora aplica alíquotas e invoca precedentes próprios de "juros moratórios", inclusive citando a Súmula n. 254 do STF, que trata especificamente de juros moratórios na liquidação de sentença.<br>Além disso, o acórdão recorrido fixou juros de 0,5% até dezembro de 2002 e de 1% a partir de janeiro de 2003, "contados a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento", percentuais e termo inicial tradicionalmente atrelados a juros moratórios.<br>No entanto, ao rejeitar os embargos de declaração, que invocavam o Tema n. 1.002 do STJ (que trata de juros de mora), o Tribunal de origem afirmou que "o encargo não tem natureza moratória, mas sim compensatória". Tal postura gera uma inegável contradição interna no julgado, uma vez que não esclarece, de maneira inequívoca, a natureza dos juros aplicados e os fundamentos que justificam sua incidência, em clara afronta à norma processual.<br>A distinção entre juros moratórios e compensatórios possui relevante impacto na base de cálculo e no termo inicial, sendo imperiosa a clareza do julgado sobre tal ponto.<br>Ainda no campo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo quanto à ausência de título executivo em favor dos agravados para a cobrança dos juros em questão.<br>De fato, a decisão do Tribunal a quo deixou de fundamentar a natureza e a extensão do título executivo em questão.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que, em novo julgamento dos embargos de declaração , enfrente as omissões e contradições apontadas no tocante à preclusão consumativa, à natureza dos juros e à ausência de título executivo .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA