DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0004685-40.2010.4.01.3814/MG, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 269-272):<br>PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE 110 NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.<br>1. O mandado de segurança é um tipo de ação jurídica utilizada para proteger um direito líquido e certo que tenha sido violado ou que esteja sob ameaça por um abuso de poder praticado por uma autoridade pública.<br>2. Por tratar-se de direito personalíssimo, não há possibilidade de habilitação dos herdeiros, todavia, nada obsta o acesso destes à via ordinária em defesa de seus interesses.<br>3. Diante da certidão de óbito juntada aos autos, revela-se não mais subsistir qualquer interesse legítimo a ser amparado na presente via mandamental em relação ao impetrante.<br>4. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 289-292).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 foram ofendidos, porque o acórdão seria omisso quanto à possibilidade de habilitação de herdeiros na execução em mandado de segurança.<br>No mérito, aponta ofensa aos arts. 110 e 687 da Lei n. 13.016/2015, c.c o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, trazendo os seguintes argumentos (fl. 303):<br>Assim, no cumprimento de sentença em mandado de segurança não há que se falar em direito personalíssimo, mas sim de crédito patrimonial que impõe a incidência dos arts. 110 e 687, da Lei 13.016/15 c/c o art. 112, da Lei 8.213/91 para reconhecer que a morte do autor da ação mandamental, em data anterior ao término do processo de conhecimento, conduz à habilitação de seus herdeiros na fase de execução, e não à extinção do processo satisfativo.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido da seguinte forma (fl. 307):<br> ..  para reconhecer a possibilidade de habilitação de herdeiros na execução do mandado de segurança.<br>Subsidiariamente, requer que, acolhendo a tese em questão, seja imposto ao Tribunal de Origem a sua aplicação ao caso e, por consequência, reconheça a possibilidade de habilitação de herdeiros na fase de execução do Mandado de Segurança.<br>O MPF emitiu o parecer assim ementado (fl. 380):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA VIA MANDAMENTAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à subsistência ou não do processo satisfativo quando ocorre o óbito do impetrante, em data anterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento, bem como quanto à possibilidade ou não de habilitação dos herdeiros do impetrante na fase de execução, no julgamento da apelação (fls. 269-272).<br>Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou (fl. 270):<br>Diante da certidão de óbito juntada aos autos, revela-se não mais subsistir qualquer interesse legitimo a ser amparado na presente via mandamental em relação ao impetrante.<br>No que tange à alegação de que as parcelas do beneficio já haviam sido incorporadas ao patrimônio do de cujus em face de prolação de acórdão favorável, razão não assiste aos sucessores, pois o óbito do impetrante ocorreu antes da prolação do acórdão e ainda não havia trânsito em julgado.<br>A irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa da jurisprudência da Primeira Seção do STJ no sentido de que, mesmo que o óbito da parte impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE SUA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.<br>2. Além do valor referente ao precatório de valor incontroverso (Prc 9248/DF), devem ser deduzidos da base de cálculo do montante devido os pagamentos administrativos efetuados pela UNIÃO, consoante expressamente reconhecido pelo exequente, ora agravado.<br>3. O termo inicial a ser considerado para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.060/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se deu na espécie. Com mais razão, esse direito é assegurado se o falecimento ocorrer após certificado esse trânsito, como no caso dos autos.<br>2. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.<br>Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ExeMS n. 18.178/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de habilitação de herdeiros na execução do mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA VIA MANDAMENTAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.