DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e assim ementado (fls. 281-282):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8.492/92COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/92. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto, ante decisão proferida pelo MM. Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da ação civil de improbidade administrativa nº 0800060-25.2021.4.05.8310, deferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens do ora Agravante, determinando que seja promovido o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de veículos automotores e valores constantes nas contas do réu José Gerson da Silva, até o limite que arbitro em R$ 540.168,31(quinhentos e quarenta mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) - valor (corrigido até em virtude da suposta prática 15/08/2019) equivalente às despesas não comprovadas do PNATE 2013, dos atos ímprobos tipificados no art. 11, inc. II e VI, da Lei 8.429/92.<br>2. Na origem, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação propôs em desfavor do ex-Prefeito de Tacaratu/PE, ação civil de improbidade administrativa, visando a responsabilização do agente público em razão de irregularidades na comprovação da execução dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, exercício 2013, ajustado com o referido município, cujo objeto cingia-se à "Transferência, em caráter suplementar, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de recursos financeiros destinados a custear a oferta de transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, com o objetivo de garantir o acesso à educação". Para a execução do PNATE1, exercício 2013, o FNDE repassou ao Município de Tacaratu/PE a importância de R$ 439.397,78, transferida para a conta do Banco do Brasil vinculada ao Programa. Entretanto, ao que diz, na análise da prestação de contas foram identificadas transferências bancárias, no valor total de R$ 336.988,06, sem a correspondente comprovação da despesa vinculada ao PNATE/2013.<br>3. É certo que a medida cautelar foi requerida com base no então entendimento jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensava a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do o qual estaria implícito no comando normativo do periculum in mora, art. 7º da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do que consiste em indícios de atos fumus boni juris, ímprobos (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1765843 2018.02.33849-1,NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)<br>4. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, não prevalece mais a figura do dano presumido, que restou superado. O vigente art. 16, § 3º, passou a exigir como requisito para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.<br>5. Note-se que, embora a Lei nº 14.230/2021 seja superveniente à decisão, ela é anterior ao presente julgamento do agravo de instrumento e por se tratar de disposição de natureza processual, já que disciplina uma medida de natureza cautelar, sua aplicação deve ser considerada ao momento em que apreciada a providência postulada pela parte No caso, a decisão colegiada que ora (tempus regit actum).está sendo proferida, à evidência, ainda não foi aperfeiçoada, de modo que incide a nova legislação de natureza processual. Precedente deste Tribunal Regional: (PROCESSO: 08111416920214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/04/2022).<br>6. No caso em análise, os fatos narrados indicam a existência de indícios de improbidade administrativa. Todavia, não restou demonstrado o fatos concretos de que o réu estaria se desfazendo periculum in mora, de seu patrimônio para se furtar ao ressarcimento do dano que lhe fora imputado. Assim, como o é igualmente pressuposto concomitante para a decretação de indisponibilidade de bens, periculum in mora sua presença deve ser devidamente demonstrada.<br>7. É certo que houve inconsistências na prestação de contas dos recursos do PNATE, na medida em que foram identificadas transferências bancárias, sem a correspondente comprovação da despesa vinculada ao PNATE/2013. Todavia, tais elementos servem apenas para demonstrar a plausibilidade do direito. Entretanto no que tange ao não há indícios que comprovem a sua presença, não se periculum in mora, verificando na inicial, ou mesmo na decisão recorrida, referência a qualquer elemento concreto que possa indicar a existência do requisito legal.<br>8. Nesse contexto, nada obstante a existência de indícios referentes à prática de atos de improbidade administrativa, fato é que inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar o concreto perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, indispensáveis ao deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens do agravante, pelo que deve ser provido o presente recurso. De outro lado, se permanecer o interesse do apelado na obtenção da medida cautelar de indisponibilidade de bens, poderá formular novo pedido perante o juízo a quo, demonstrando que a tutela judicial é imprescindível para evitar um dano irreparável ou que se mostra necessária para garantir o resultado útil do processo, como previsto no referido § 3º da nova LIA.<br>9. Revogação da medida cautelar, ante a ausência de um dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens.<br>10. Agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 371-375).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 7º da Lei n. 8.429/92; 6º da LINDB; e 14 do CPC. Argumenta, em síntese, estarem presentes os requisitos para a decretação da medida de indisponibilidade de bens e a irretroatividade da Lei n. 14.230/2021.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 537-556.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 598-605).<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2.074.601/MG, 2.076.137/MG e 2.076.911/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, julgados em 6/2/2025, DJe de 13/2/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1257), fixando a seguinte tese vinculante:<br>As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.<br>Lê-se na ementa do REsp n. 2.074.601/MG:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil."<br>2. Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055).<br>3. A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10).<br>4. Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento.<br>5. Por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei 8.429/1992, ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais repetitivos.<br>6. Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".<br>7. Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido.<br>8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito:<br> .. <br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br> .. <br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação /conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1257/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.320/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA N. 1257 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.