DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 681):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS - OPERAÇÃO, PROJETOS, OBRAS, COMERCIAL (CARGO 2049) NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 001/2015. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA LHE ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO. CONTRATO 30000018006 E 3000002114. PRECEDENTE RE: 837311 PI. STF. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. STJ. TJBA. OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO AO RISCO DE DANO AO ERÁRIO. CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RESERVA DE VAGA. DECISÃO QUE MELHOR PROTEGE O ERÁRIO PÚBLICO. PRECEDENTES TJBA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos em seguida foram rejeitados (e-STJ fls. 728/772).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, 300, 489, 927 e 1.022, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, argumenta, em síntese, que não há probabilidade do direito e perigo de dano.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 777/790).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 806/809), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 11, 489, 927 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, manifestando-se de modo suficientemente motivado acerca dos contratos administrativos e do deferimento do pedido de tutela de urgência postulado pelo ora agravado, nos seguintes termos (e-STJ fls. 410/411 e 690/691):<br>No caso em análise, constata-se que os elementos essenciais podem ser aferidos por meio do arcabouço probatório colacionado aos autos, bem como, pelas razões de direito acima descritas, na medida em que a parte agravada logrou êxito ao juntar documentos que demonstram a sua aprovação no concurso público, objeto da lide, como também, indícios da contratação de profissionais, pela agravante, para exercer as mesmas funções ao do cargo o qual fora aprovado, caracterizando, desta forma, a alegada preterição.<br>Noutro giro, calha lembrar que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação; contudo, "a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função" (RESP n. 476.234/SC, Min. Felix Fischer).<br> .. <br>Nessa linha de intelecção de ideias, ficou demonstrado, ainda, que a agravante vem celebrando contratos terceirizados para o preenchimento de cargos com atribuições similares ao cargo pretendido pelo agravado, conforme se vê do tratado de nº 3000002114, firmado com a Maris Serviços e Instalações Ltda., avistável no Id. 182490660, dos fólios de primeiro grau, preterindo, destarte, o direito constitucional de todos aqueles aprovados e classificados à nomeação.<br> .. <br>Seguindo a linha de intelecção do precedente citado, os contratos de prestação de serviços 3000001183, 30000018006 e 3000002114, comprovariam a contratação, respectivamente, de 07, 06 e 06 profissionais para exercerem as mesmas atividades do postulante, sendo que apenas o de nº 3000001183, deveria ser desconsiderado por ter sido firmado antes da vigência do concurso. Restaram comprovadas, então, a existência de 12 contratações precárias, violando o direito do impetrante.<br> .. <br>Por fim, quanto à omissão quanto ao risco de dano ao erário, por conta da determinação de nomeação do Embargado em sede cognição sumária, o entendimento desta corte firma-se no sentido de que a por cautela, nesta fase processual, recomenda que, em lugar da nomeação seja deferida a reserva de vaga por se tratar de medida melhor resguarda o Erário Público.<br>No mérito, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE CAMINHÕES-PIPA À COMUNIDADE QUILOMBOLA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do óbice antes mencionado na hipótese em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>3. No caso, ao decidir tanto sobre a concessão de tutela antecipada relativa à prestação de abastecimento de água para comunidade quilombola como sobre o valor fixado das astreintes, o Tribunal de origem considerou todo o acervo fático-probatório existente nos autos, sendo a sua revisão, na via do recurso especial, impossibilidade pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.149.533/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF.<br>4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas.<br>Observância da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA