DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante JUIZO DA 260ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO-MG, e como suscitado o JUIZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO-MG, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Eduardo Aldo Belo da Silva em face da União, visando ao recebimento de honorários advocatícios fixados pela Justiça Eleitoral por sua atuação como defensor dativo em processo criminal eleitoral.<br>O Juízo Federal declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, as causas de competência da Justiça Eleitoral estão excluídas da jurisdição federal comum (fls. 12-13).<br>O Juízo Eleitoral, por sua vez, também declinou da competência, sustentando que a execução de honorários advocatícios não possui natureza eleitoral, e que, conforme entendimento consolidado do TSE, STF e STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a União figure como parte, mesmo que os honorários tenham sido fixados por decisão da Justiça Eleitoral (fls. 24-25), veja-se:<br>Ainda, esclarece o parecer, em seu item 28, que, considerando que a execução de honorários advocatícios constantes em título executivo judicial não possui natureza eleitoral, esta justiça especializada não possui competência para o processo e julgamento, uma vez que nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, é da competência da Justiça Federal o processo e o julgamento das ações em que a União figure na condição de ré.<br>Assim sendo, em consonância com o sólido posicionamento institucional desta justiça especializada, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 260ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Paraíso/MG, instaurando-se conflito de competência negativo, a ser processado e julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser suscitado por ofício, juntamente com os demais documentos necessários à prova do conflito, nos termos do art. 953, do Código de Processo Civil.<br>Encaminhe-se cópia desta decisão ao órgão local responsável da Justiça Federal, para ciência.<br>O Ministério Público Federal, em parecer fundamentado opinou pela competência da Justiça Federal, destacando que a execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo não se insere na competência da Justiça Eleitoral, por não possuir natureza eleitoral, e que o pagamento é de responsabilidade da União, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, nos termos da seguinte ementa (fl. 30):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ELEITORAL E FEDERAL. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO STJ. ARTIGO 109, I DA CF/88. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO-MG (O SUSCITADO).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do conflito por se tratar de controvérsia instaurada entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete à Justiça comum a execução de verba honorária fixada, em favor de defensor dativo, pela Justiça Especializada. Confiram-se: da minha relatoria, a decisão no CC n. 211.286, DJEN 18/02/2025; CC n. 195.742, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 17/2/2025 e CC n. 209.848, Ministro Gurgel de Faria, DJEN 23/12/2024.<br>Em sentido análogo:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. DEFENSOR DATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Linhares/ES, suscitante, e o Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública de Linhares/ES, suscitado, nos autos de execução de honorários advocatícios movida por defensor dativo contra o Estado do Espírito Santo.<br>2. A Corte Especial definiu ser da competência da Primeira Seção examinar os feitos em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. Naquela assentada, reconheceu-se não haver qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário (CC 110.659/DF, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 15.09.2010).<br>3. Cabe ao juízo cível competente apreciar a execução de sentença penal condenatória, consoante disposto no art. 475-P, III, do CPC.<br>4. O defensor dativo exerce um munus público, atuando nas situações em que o Estado não consegue desempenhar por meio da Defensoria Pública o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. Embora não seja considerado como servidor público, pertence à categoria dos particulares que atuam em colaboração com o Poder Público, cuja vinculação com o ente estatal é de cunho administrativo e não de caráter trabalhista. Dessa feita, ainda que se tratasse de simples ação de cobrança, o julgamento do feito também caberia à Justiça Comum.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, o suscitado.<br>(CC 113.403/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 11/11/2010.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao alterar o art. 114 da Constituição Federal, conferiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar, entre outras, "as ações oriundas da relação de trabalho" (inciso I), bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (inciso IX). Em ação de execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, não há relação de trabalho entre o advogado nomeado e o ente político devedor dos honorários. O que há entre as partes é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo. Assim, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça Comum permanece competente para processar e julgar as execuções de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da competência da Justiça Comum para as causas que não forem fundadas em direito do trabalho, e sim em direito administrativo ou em direito civil. Nesse sentido: CC 79.007/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF da 1ª Região, DJ de 1º.10.2007, p. 210 (relação de direito administrativo); CC 93.055/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 7.4.2008 (relação de direito civil).<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.<br>(CC 111.290/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/10/2010.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito de competência e DECLARAR competente o JUIZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO-MG, ora suscitado, para o processamento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL, ORA SUSCITADO.