DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 114-115).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 58):<br>RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TRIBUTÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Irresignação contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda. Regularidade. Presença dos elementos autorizadores da exceção, além da decorrente frustração de credores. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 64-84), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 50 do CC e134, §4º, do CPC, ante a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração impugnada.<br>No agravo (fls. 118-126), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 135-142).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo o caso de ofensa aos dispositivos 50 e 134 do CPC. Como se vê, a Corte local enfrentou de maneira completa e acertada a questão posta (fl. 61-62):<br>Dos autos, dessume-se que a executada Chambord Assessoria Empresarial Limitada de fato não vem cumprimento com as obrigações assumidas. Por outro lado, os documentos de folhas 131/154 ( autos principais ) comprovam de forma clara que seus sócios Margarida Mormillo Ondei ( ora agravante ) e Vicenzo Ondei ( parte interessada neste agravo de instrumento ) constituíram novas empresas, no mesmo ramo de atividade, nas quais os demais sócios possuem o mesmo sobrenome ( "Ondei" ), o que indica existência de parentesco e constituição de grupo empresarial familiar. Conforme observado em primeira instância ( folha 156 dos autos principais, terceiro parágrafo ), algumas dessas empresas inclusive se situam no mesmo logradouro da empresa executada ( folhas 132/134 e 138/140 dos autos principais ), o que revela interesse em buscar/manter clientela, bem como confusão patrimonial que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica solicitada. Não é demais ressaltar que nos termos do artigo 1.023, do Código Civil, se os bens da sociedade não se revelam suficiente para cobrir as dívidas são os sócios corresponsáveis pelas obrigações da sociedade. E a irregularidade da sua atuação, sobretudo diante da desativação abrupta e irregular, sem a quitação de seus débitos, reflete abuso da personalidade jurídica apto a autorizar o alcance dos bens pessoais de seus sócios para completar o capital social que foi diluído pela má gestão dos negócios da sociedade.<br>No mais, m odificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de tais requisitos, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, importaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.759.719/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA