DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLÍNICA MÉDICA VSP LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 306):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. NÃO ENQUADRAMENTO.<br>1. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008.<br>2. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade.<br>3. A redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não inclui as consultas médicas e eventuais atividades de estética, visto que somente os serviços especializados de saúde, com custos diferenciados, inserem-se no conceito de serviços hospitalares.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 317/319).<br>Em seu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aponta a existência de divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 369, 371, 435, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/1995.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de nulidade, uma vez que o Tribunal teria analisado insuficientemente a questão concernente à violação do contraditório e da ampla defesa.<br>No mérito propriamente dito, argumenta o seguinte(e-STJ fl. 358):<br>31. Ademais, o acórdão recorrido embora afirme que a Recorrente atende aos requisitos formais exigidos pela Lei nº 9.249/1995, estando organizada sob a forma de sociedade empresária em conformidade com as normas da ANVISA, como comprovado por meio dos ato constitutivos e licenças acostados aos autos, mesmo assim adotou entendimento restritivo e subjetivo, sugerindo que, apesar da forma societária empresarial, a atividade se assemelharia à de uma sociedade simples com prestação de serviços exclusivamente pelos sócios, em procedimentos bastante simples.<br>32. Trata-se, assim, de interpretação que contraria frontalmente o enunciado vinculante do Tema 217 desta Corte Superior, segundo o qual o benefício fiscal deve ser concedido sempre que a atividade exercida se vincular às desenvolvidas por hospitais e for voltada à promoção da saúde, ainda que realizada fora do ambiente hospitalar tradicional, desde que observados os demais requisitos legais.<br>Sem contrarrazões.<br>Recurso especial inadmitido, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 364/366).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 368/407).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Controverte-se nos autos sobre a caracterização da ora agravante como empresa de prestação de serviços hospitalares, de modo a justificar sua tributação privilegiada de IRPJ e de CSLL.<br>Pois bem.<br>Não há vícios formais no julgado.<br>De fato, a questão jurídica posta à apreciação da Corte a quo foi clara e suficientemente analisada, ficando assim lançado, no que ora importa, o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 303/304):<br>Na hipótese em tela, observa-se que a parte autora foi constituída, inicialmente, sob a forma de sociedade empresária limitada, na data de 10/12/2019, e teve a sua natureza jurídica alterada para sociedade limitada unipessoal, conforme o "Instrumento Particular de Primeira Alteração e Consolidação de Contrato Social" registrado na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul em 04/01/2021 (evento 1, CONTRSOCIAL2). Posteriormente, sobreveio nova alteração do contrato social, com a admissão de novo sócio, passando a atuar sob a forma de sociedade empresária limitada (evento 23, CONTRSOCIAL2).<br>De acordo com os atos constitutivos, apresenta objeto social voltado à "prestação de serviços médicos nas áreas de medicina, dermatologia, cirurgia plástica, treinamento, perícias, consultoria e laudos, gerenciamento, planejamento, projetos e análises de riscos e demais atividades abrangidas pela qualificação de seus sócios, a pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado nacional e internacional" (evento 1, CONTRSOCIAL2 e evento 23, CONTRSOCIAL2).<br>Não obstante, a prestação de serviços hospitalares não restou suficientemente comprovada, uma vez que, nas notas fiscais colacionadas, há mera indicação de "treinamento e desenvolvimento de profissional" (23.1), "medicina e biomedicina", "procedimentos dermatológicos", "procedimentos médicos" (29.1), sem qualquer detalhamento procedimental.<br>A partir das fotografias da estrutura física da clínica é possível dessumir que são realizadas apenas consultas médicas ou procedimentos estéticos e dermatológicos de menor complexidade (evento 23, FOTO8, evento 23, FOTO27, evento 23, FOTO28 e evento 23, FOTO29).<br>A corroborar tal conclusão, as próprias informações constantes no site da demandante, colacionadas ao feito pela União Federal, revelam que se trata de uma clínica que conta com "especialistas em medicina dermatológica e plástica de ponta, incluindo avançada tecnologia de lasers como Coolsculpting, Ultraformer, CO2, Q-Switch, Nd Yag, Erbium e Luz Pulsada, oferecendo o melhor em tratamento não invasivo de cosméticos e rejuvenescimento" (evento 20, INF2).<br>Outrossim, verifica-se que os tratamentos ofertados pelo estabelecimento autor, a exemplo da bioestimulação de colágeno, aplicação de toxina botulínica, preenchimento facial e Ultraformer, são de cunho eminentemente estético (evento 20, INF3), o que obsta o enquadramento como serviços hospitalares para fins de reconhecimento da redução de alíquotas de IRPJ e CSLL.<br>Nessa linha, cito jurisprudências desta Corte:<br>(..)<br>Dessa forma, ausente comprovação da efetiva prestação de serviços hospitalares, não faz jus a parte autora à tributação diferenciada assentada no art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20, da Lei nº 9.249/1995.<br>Conforme se constata, o fundamento do acórdão recorrido não foi,<br>simplesmente, de que a ora agravante não teria estrutura própria para a prestação de seus serviços. O Tribunal foi além e afirmou que, dada a baixa complexidade dos serviços prestados pela pessoa jurídica, inexistiria, no caso, elemento de empresa, requisito exigido pela legislação de regência para a concessão do regime tributário perseguido.<br>Assim colocada a questão, a controvérsia desloca-se da intepretação da expressão legal "serviços hospitalares" para a investigação empírica da existência, no caso, do elemento de empresa (i.e. complexidade da estrutura empregada no serviço, de modo a demonstrar o elemento de empresa). Sinteticamente, da discussão de direito, âmbito próprio do recurso especial, para a discussão de fato. Aplicam-se, portanto, no particular, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Impossível, de lado outro, examinar a alegação de nulidade da sentença por suposta violação do contraditório e da ampla defesa. É que, ao afastar o requerimento da parte para a realização de instrução probatória mais ampla, o Tribunal de origem afirmou o seguinte (e-STJ fl. 300):<br>(..) ao afirmar que na "petição do Evento 37 a Embargante/Autora postulou que se lhe possibilitasse a produção de "novas provas", e não, necessariamente, "novas provas documentais", a embargante constrói narrativa que não corresponde à realidade.<br>Na oportunidade, a autora não pediu a abertura de instrução, mediante produção de outras espécies de prova, mas expressamente requereu, apenas, a concessão de prazo adicional de 15 dias para a "juntada de novas provas tendendes a amparar a pretensão", com o que, corretamente, interpretou-se em sentença tratar-se de pretensão de produção de prova documental e, consequentemente, aplicou-se a regra jurídica processual adequada ao tratamento da matéria.<br> Não houve, sob qualquer ângulo, cerceamento probatório.<br>A decisão do ev. 25.1 expressamente abriu à parte prazo para juntada de notas fiscais de prestação de serviços hospitalares. Da decisão, inclusive, constou que a documentação, após abertura de vista à União, seria examinada em sentença, com o que, evidentemente, concluíra o juízo não ser necessária a produção de provas diversas das documentais.<br>No ev. 29.1, a parte juntou, então, novos documentos, tendo sido aberto prazo para vista à União. Em sua manifestação final, ev. 37.1, a parte requereu, sem qualquer justificativa específica, prazo adicional para juntada - que se considerou, em sentença, descabida, pois fora do momento processual adequado - de mais documentos.<br>Entretanto, em seu recurso especial, a ora agravante não infirmou essa fundamentação do julgado, o que impede, no ponto, o conhecimento da sua irresignação. Aplicável, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em desfavor da parte ora agravante, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA