DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO LEÕES e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.030-1.033).<br>Alega os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a apelação dos réus é intempestiva por ciência inequívoca do advogado via acesso ao PJe, requer o desprovimento do agravo e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 1.129-1.136).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação anulatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 747-748):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. CIÊNCIA DO PATRONO EM AUTOS ELETRÔNICOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Não se conhece de apelo interposto pela parte ré porque intempestivo e uma vez demonstrada a ciência de seu patrono mediante acesso ao processo eletrônico antes de publicada a sentença.<br>2. A presunção prevista no art. 224, § 2º, do CPC, acerca da ciência a respeito da comunicação dos atos processuais a partir do dia útil seguinte à divulgação em Diário da Justiça eletrônico fica afastada quando se trata de autos eletrônicos e em relação à parte cujo patrono, pessoalmente, toma ciência da sentença mediante acesso ao processo judicial eletrônico, conforme previsto no art. 5º da Lei n. 11.419/06.<br>3. De acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>4. O valor da causa é corrigido, de ofício, com suporte no art. 292, §3º, do CPC, porque observado o conteúdo patrimonial em debate, concernente a respeito de decisão tomada em assembleia de condomínio.<br>5. O valor da causa é reduzido para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sobre o qual são estabelecidos os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% (dez por cento) sobre tal quantia, com base no art. 85, §2º, do CPC.<br>6. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados de 10% (dez por cento) para 10,1% (dez vírgula um por cento) sobre o valor da causa, com suporte no artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC.<br>7. Apelo dos réus não conhecidos. Conhecido e provido em parte o apelo do autor.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 845-846):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.<br>1. O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador.<br>2. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado.<br>3. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar<br>nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil.<br>4. Cabe ao Julgador mencionar os fundamentos pelos quais alcançou o seu convencimento, tal qual dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal, sendo, portanto, dispensável a manifestação específica de cada dispositivo invocado pela parte. Até porque, a matéria será considerada prequestionada se tiver sido arguida na instância ordinária, o que se denomina prequestionamento implícito e, portanto, suficiente à sua configuração.<br>5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, porque teria havido omissão quanto à análise das teses de justa causa do art. 223, § 1º, e da confiança nas informações do art. 197, caput, não obstante três embargos de declaração opostos;<br>b) 489, § 1º, IV, VI, pois o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre a tempestividade à luz das certidões de prazo final e teria afastado jurisprudência do STJ sem distinguir o caso concreto;<br>c) 197, caput, parágrafo único, do CPC, porquanto a presunção de veracidade e confiabilidade das informações do sistema eletrônico deveria levar ao reconhecimento de justa causa diante da indicação oficial do termo final em 14/08/2019;<br>d) 223, caput, §§ 1º, 2º, do CPC, visto que a divulgação pelo sistema eletrônico do termo final do prazo teria induzido dúvida razoável e configurado motivo justo para prorrogação, impondo o reconhecimento da tempestividade da apelação.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento saneando as omissões; subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da tempestividade da apelação por justa causa e a análise de mérito.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão estadual observou a Lei n. 11.419/2006, art. 5º, e a ciência inequívoca do advogado registrada no PJe, sustenta a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, requer o desprovimento do agravo e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 1.129-1.136).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da assembleia condominial de 03/05/2018 e de suas deliberações, incluindo instituição do condomínio, convenção e regimento interno, com reflexos sobre redução de área do lote em 15% e vedação de uso para fins comerciais, com pedidos acessórios de tutela de urgência e fixação de honorários (arts. 1.354 e 1.333 do Código Civil).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular a assembleia de 3/5/2018 e tudo que nela foi decidido, julgou prejudicados os pedidos reconvencionais, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 2.000,00, com valor da causa atribuído em R$ 1.000.000,00.<br>A Corte estadual não conheceu do apelo dos réus por intempestividade em razão da ciência inequívoca do advogado via acesso aos autos eletrônicos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo do autor para corrigir de ofício o valor da causa para R$ 200.000,00, fixar honorários em 10% sobre tal valor e majorar em 0,1% os honorários recursais.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No presente caso, a questão principal apreciada pelo Tribunal de origem foi a alegação em preliminar de contrarrazões de intempestividade da apelação da parte ré, o afastamento da presunção do art. 224, § 2º, do CPC, correção de ofício do valor da causa e aplicação do percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC.<br>Os embargos declaratórios também foram devidamente fundamentados.<br>Nessa parte, portanto, deve ser negado provimento ao recurso especial.<br>II- Arts. 197, caput, parágrafo único, e 223, caput, §§ 1º, 2º, do CPC<br>A respeito da tempestividade do recurso de apelação da parte ré, o TJDF assim decidiu (fls. 751-755):<br>Conforme consta da certidão emitida pela serventia de origem, a sentença foi disponibilizada em 23/07/2019 e publicada para ambas as partes em 24/07/2019 (ID 13557463). No dia 22/07/2019, às 20h04, ou seja, antes de disponibilizada a sentença, o advogado da parte requerida, Dr. Luciano Ribeiro Reis Barros, acessou o processo eletrônico por meio do caminho "acesso de terceiros" (ID 14311377), tomando, portanto, ciência da sentença.<br>Nesse contexto, é forçoso concluir que a partir do acesso eletrônico dos autos pelo advogado teve início o prazo recursal, de acordo com a regra do artigo 5º da Lei n. 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial:<br> .. <br>Por força legal, uma vez demonstrado que o advogado dos Réus teve acesso à sentença por meio eletrônico, no dia subsequente ao seu acesso teve início a contagem do prazo recursal.<br>A presunção prevista no art. 224, § 2º, do CPC, acerca da ciência a respeito da comunicação dos atos processuais a partir do dia útil seguinte à divulgação em Diário da Justiça eletrônico fica, portanto, afastada quando se trata de autos eletrônicos e em relação à parte cujo patrono pessoalmente tomar ciência do referido ato processual mediante o processo eletrônico. Nessa hipótese, o prazo recursal tem início a partir do dia útil seguinte à data da referida ciência.<br>Confira-se o entendimento da jurisprudência:<br> .. <br>No caso, como o advogado dos Réus teve registrado seu acesso aos autos eletrônicos no dia 22/07/2019, segunda-feira, em 12/08/2019, segunda-feira, findou o prazo recursal, nos termos do §5º e caput do art. 1.003 do CPC. O apelo, interposto em 14/08/2019, não deve ser conhecido, porque intempestivo.<br> .. <br>O réu apelou (Id. 11230374) aos 14 de agosto de 2019, às 23h45. A certidão referida no Id. 13557463 declarou que a sentença foi disponibilizada em 23 de julho de 2019 e publicada para ambas as partes em 24 de julho subsequente, fixando o termo final para a interposição da apelação o dia 14 de agosto do mesmo ano.<br>Posteriormente, por meio da certidão referida no Id. 14311377, a operosa serventia do Juízo singular atestou que "a sentença foi registrada eletronicamente em 22/07/2019 às 11h23min" e que "a publicação no DJe foi disponibilizada em 23/07/2019 e considerada publicada no dia 24/07/2019".<br>Afirmou também que "não consta registro de ciência por quaisquer das partes pelo sistema PJE, como se vê na aba "Expedientes" em anexo" e "que no dia 22/07/2019 às 20h04min, o advogado da parte requerida CONDOMINIO LEÕES, Dr. LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, acessou o processo por meio do caminho "acesso de terceiros"  ou "consulta processual de terceiros" , como se vê em anexo".<br>Ora, se houve a referida consulta processual eletrônica pelo advogado, certamente teve acesso à sentença.<br>A questão processual subjacente está prevista no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, que assim dispõe:<br> .. <br>Por isso, uma vez que foi certificado que o advogado teve, de fato, acesso aos autos, após a disponibilização da sentença pelo Juízo singular, deve ser aplicada a regra prevista no art. 5º, § 1º, acima transcrito, ao presente caso. Assim, não pode, de fato, ser conhecido o recurso interposto pelo condomínio réu. Pelas razões expostas, acompanho o Eminente Relator a respeito da preliminar suscitada.<br>A conclusão do TJDF está em consonância com o entendimento do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONSULTA . LEITURA. PRAZO. IRRELEVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO . 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil . 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo . 3. A jurisprudência desta Corte considera irrelevante o prazo da leitura da intimação eletrônica caso a parte não respeite o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 .4. A comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no momento de sua interposição.5. A comprovação tardia, segundo o entendimento consolidado no âmbito do STJ, só será admitida até a data da publicação do acórdão proferido no REsp nº 1 .813.684/SP, ocorrido em 18/11/2019, exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval, não se estendendo ao demais feriados e recessos locais.6. Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no momento de sua interposição, de eventual suspensão do expediente forense ou da efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não há como se afastar a intempestividade do recurso especial .7. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, pelo que a decisão proferida pela Corte local e a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais.8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2218972 PR 2022/0306838-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024.)<br>Assim, nessa parte, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial, e, na parte conhecida, negar provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA