DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO no julgamento do Agravo Interno em Ação Rescisória n. 0064883-29.2016.4.01.0000, assim ementado (fls. 399-400):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (FUNRURAL). PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE FAVORÁVEL AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA DESCONSTITUTIVA DA COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "( ) não há interesse de agir da UNIÃO (FN) para o ajuizamento da ação rescisória no tocante à questão de fundo  uma vez que, à época da propositura da demanda, presente controvérsia de estatura constitucional, não havia sequer um precedente do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido da pretensão deduzida pelo ente federal" (TRF1: AR 0010697-61.2013.4.01.0000, Quarta Seção, julgamento com quórum estendido na forma do art. 942 do CPC/2015, na relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 23/10/2017).<br>2. Não reúne condições de procedibilidade a Rescisória ajuizada aos 02 de novembro de 2016, quando, não identificado na espécie o pressuposto invocado para o ajuizamento da demanda - violação manifesta a norma jurídica - não existia precedente vinculante favorável à pretensão da autora; a decisão declaratória da constitucionalidade da cobrança da contribuição ao FUNRURAL com fundamento na Lei 10.256/2001 veio a ser proferida meses depois, aos 30 de março de 2017, por ocasião do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do mérito da Repercussão Geral no RE 718.874/RS.<br>3. Dirimida a controvérsia subjacente em conformidade com a orientação adotada, à época, pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, sobre não conter o acórdão rescindendo violação manifesta à norma jurídica, não é cabível a pretensão de desconstituição da coisa julgada, proposta quando ausente precedente vinculante no sentido da tese defendida pela autora.<br>4. O argumento de que "qualquer decisão judicial anterior que afronte uma posterior decisão do STF, em matéria constitucional, pode ser rescindida, independentemente de sobre ela haver ou não controvérsia entre os tribunais sobre o tema" termina por se coadunar com o fundamento central da decisão agravada, calcado na ausência de condição de procedibilidade da Rescisória ajuizada SEM o respaldo da referida "posterior decisão do STF".<br>5. Não consubstancia e nem se confunde o procedimento rescisório, remédio último e excepcional voltado ao desfazimento da coisa julgada, dotado de requisitos próprios, com a ação comum cogitada no art. 462 do CPC/73 (reproduzido no art. 493 do CPC/2015): "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."<br>6. Agravo Interno não provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 532-533).<br>Recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se alega violação dos arts. 462 e 485 do CPC/1973 e 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1022, inciso II, do CPC/2015.<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido foi omisso, situação que autorizaria a oposição de embargos de declaração. A Turma, no entanto, rejeitou os embargos sem apreciar a contradição/omissão apontada, em violação direta aos dispositivos mencionados do Código de Processo Civil. A União sustenta que a decisão dos embargos não supriu a omissão apontada, caracterizando a ofensa aos artigos citados.<br>Argumenta que, em matéria constitucional, o que sempre teve relevo foi a supremacia da interpretação constitucional, tanto sob a égide do CPC/1973 quanto sob a do CPC/2015. O novo Código Processual apenas reforçou essa supremacia da interpretação constitucional dada pelo STF, permitindo a rescisão de julgados que contrariem posterior interpretação constitucional da matéria dada pelo STF.<br>Sustenta que, mesmo não havendo precedente do STF à época do ajuizamento da ação rescisória, o surgimento posterior e antes do julgamento da rescisória deve ser levado em consideração, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (reproduzido no art. 493 do CPC/2015). A União defende que o interesse da Fazenda Nacional estava presente à época da propositura da demanda em ver declarada a interpretação do acórdão rescindendo incompatível com a interpretação dada pelo STF em matéria constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem asseverou (fls. 404-405):<br>Em seu pronunciamento, o Desembargador Marcos Augusto reporta-se a outro voto proferido por S. Exa, também nesta 4ª Seção, porém com quórum estendido na forma do artigo 942 do CPC/2015, em que fora reconhecida a inexistência de interesse de agir da União (Fazenda Nacional) para o ajuizamento de Ação Rescisória - que então versava sobre o PIS e a COFINS com as bases de cálculo majoradas pela inclusão do ICMS -, se, à época da propositura da demanda, conquanto presente controvérsia de estatura constitucional, não havia sequer um precedente do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido do pedido deduzido pelo ente federal (confira-se em TRF1: AR 0010697-61.2013.4.01.0000, e-DJF1 de 23/10/2017).<br>No caso dos autos subjacentes, identificou-se a presença do mesmo obstáculo processual ao exame do mérito do pedido rescisório, ajuizado perante este Tribunal aos 02 de novembro de 2016, quando não existia precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido da tese defendida pela autora.<br>Como se sabe, a decisão vinculante declaratória da constitucionalidade da cobrança da contribuição ao FUNRURAL com fundamento na Lei 10.256/2001 veio a ser proferida meses depois, aos 30 de março de 2017, por ocasião do julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE 718.874/RS.<br>Firme nessa premissa, o provimento ora agravado mencionou, apenas a título de deliberação marginal, haja vista a Rescisória não ter como causa de pedir, por razões óbvias, a multicitada decisão proferida pelo Supremo Tribunal no julgamento de mérito da Repercussão no RE 718.874/RS, ser de todo descabida a aplicação, no caso concreto, do disposto no parágrafo 8º do artigo 535 do CPC/2015, que prevê, na hipótese de decisum judicial contrário a diretriz jurisprudencial superveniente emanada do STF, o cabimento de Ação Rescisória com prazo contado do trânsito em julgado da decisão referência do Supremo.<br>É que, consoante entendimento do próprio STF, esse dispositivo do novo Código não se aplica quando o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado, a exemplo do subjacente, aos 13 de agosto de 2015 (p. 264 de 352), sob a vigência, portanto, da legislação processual civil pretérita (STF: AR 2.457 AgR/PB, Tribunal Pleno, na relatoria do Ministro Edson Fachin, D Je de 24/08/2017). Inteligência do artigo 1.057 do CPC/2015.<br>Conforme explicitado na decisão agravada, do trânsito em julgado do aresto rescindendo até o ajuizamento da demanda rescisória não existia no Supremo Tribunal Federal decisão conflitante com o entendimento veiculado no acórdão impugnado, o qual, cumpre destacar, foi exarado em plena conformidade com a jurisprudência majoritária à época nos tribunais pátrios, a evidenciar a ausência de interesse processual na pretensão da Fazenda Pública de desconstituir a coisa julgada.<br>Tal o contexto, o argumento da agravante de que "qualquer decisão judicial anterior que afronte uma posterior decisão do STF, em matéria constitucional, pode ser rescindida, independentemente de sobre ela haver ou não controvérsia entre os tribunais sobre o tema", termina por se coadunar com o fundamento central da decisão agravada, que assevera a ausência de condição de procedibilidade da ação rescisória ajuizada SEM o respaldo da referida "posterior decisão do STF".<br>Sob outro ângulo de análise, não procede a alegação deduzida no Agravo Interno de que "mesmo não havendo precedente do STF à época do ajuizamento da ação rescisória, o surgimento posterior e antes do julgamento da demanda deve ser levado em consideração, nos termos do art. 462 do CPC/73 (reproduzido no art. 493 do CPC/2015)", in verbis:<br> .. <br>Olvida-se a agravante, contudo, de que o procedimento rescisório, remédio último e excepcional destinado ao desfazimento da coisa julgada, com seus requisitos próprios, não consubstancia e nem se confunde com a ação comum cogitada no dispositivo supratranscrito.<br>Em suma, não demonstrada a ofensa manifesta pelo aresto impugnado à norma jurídica, pressuposto invocado pela autora para o ajuizamento da Rescisória - CPC/2015, art. 966, V -, como também, não existindo ao tempo da propositura da demanda o respaldo de precedente vinculante apto a viabilizar a desconstituição da coisa julgada pretendida, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código PC vigente, mostra-se a solução jurídica adequada à espécie.<br>O Tribunal a quo enfrentou expressamente o tema referente à constitucionalidade da cobrança da contribuição ao FUNRURAL com fundamento na Lei n. 10.256/2001 no julgamento do agravo interno em ação rescisória (fls. 404-405). Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota, na verdade, é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código Processual Civil . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>O acórdão recorrido decidiu a questão referente à constitucionalidade da cobrança da contribuição ao FUNRURAL com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. A propósito: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Conforme consta no decisum combatido, "Olvida-se a agravante, contudo, de que o procedimento rescisório, remédio último e excepcional destinado ao desfazimento da coisa julgada, com seus requisitos próprios, não consubstancia e nem se confunde com a ação comum cogitada no dispositivo supratranscrito" (fl. 405).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>Nessa linha, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA. TEMA 1.075/STF. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia" (REsp n. 1.788.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/2/2022).<br>3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para o cumprimento da sentença, em razão da existência de expressa limitação subjetiva no título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da legitimidade ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.899/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 347), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (FUNRURAL). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.