DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ANDERSON ARRUDA FERRAZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.265528-2/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 685).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena ao patamar de 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória (fl. 725). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRIA PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO EXAME PERICIAL. INVIABILIDADE. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PARCIALIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 28 DO TJMG. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo na confiabilidade do procedimento de guarda e tratamento da prova, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. Não tendo sido comprovada qualquer irregularidade na realização do exame pericial, não há que se reconhecer a nulidade suscitada pela defesa. A ocorrência de quaisquer incidentes deve ser reportada ao magistrado que preside a sessão de julgamento, para que seja declarado na ata dos trabalhos, não sendo possível a decretação da nulidade do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, por alegada ausência de imparcialidade dos jurados, em razão de situação fática declarada posteriormente e não comprovada nos autos. A cassação do veredicto popular somente se mostra possível quando este estiver inteiramente dissociado do contexto probatório constante dos autos, à vista de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente. O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser anulada. Inteligência da Súmula 28 deste TJMG. Diminui-se a pena-base quando esta se mostra exacerbada e quando algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram valoradas negativamente de maneira equivocada. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido." (fl. 684).<br>Em sede de recurso especial (fls. 736/759), a defesa apontou violação aos arts. 6º, 7º, 11, 158-A, 158-B, 158-C, 427, §§1º e 2º, 564, IV, 593, III, "d", todos do CPP e 59 do CP, porque o TJ não reconheceu as nulidades alegadas e manteve a condenação do recorrente.<br>Alega, em suma, que: a) houve quebra da cadeia de custódia, bem como nulidade das provas colhidas e da perícia realizada; b) teria havido a destruição do tênis apreendido e periciado e a devolução da mala pertencente à vítima prematuramente; c) haveria vício no julgamento dos jurados, pois estariam influenciados pelas notícias divulgadas na localidade, a justificar a realização de novo júri; d) a decisão dos jurados estaria contrária às provas dos autos; e) deveria ser determinado o desaforamento do caso; e f) desproporcionalidade na fixação da pena.<br>Requer, portanto, o provimento do recurso para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas ou, subsidiariamente, acolhido o pleito de novo plenário do Júri ou, ainda, o redimensionamento da pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 799/800).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 804/806).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 819/827).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 832/833).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo ou do recurso especial (fls. 861/869).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS indeferiu as preliminares em relação às nulidades apontadas (violação aos arts. 6º, 7º, 11, 158-A, 158-B, 158-C, 427, §§1º e 2º, 564, IV, todos do CPP) nos seguintes termos do voto do relator:<br>"QUESTÃO PRELIMINAR: QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA<br>Quanto à preliminar de nulidade do feito por quebra da cadeia de custódia, entendo que o pleito não merece guarida.<br>Denomina-se cadeia de custódia todo o conjunto de procedimentos previstos no art. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal a serem adotados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado acerca de determinado delito.<br>Considerando que os referidos artigos determinam os procedimentos para o rastreamento, a coleta e o acondicionamento dos vestígios de crime, constato que não foi apontada, pela defesa, qualquer ofensa real à cadeia de custódia que tenha causado prejuízo ao réu, de modo a tornar nula a prova dos autos.<br>Ademais, é importante salientar que o entendimento da Corte Superior tem convergido para que eventuais irregularidades da prova sejam sopesadas aos demais elementos probatórios constantes dos autos, e não conduza, necessariamente, à nulidade. Vejamos:<br> .. <br>De início, destaco que não houve nenhuma violação às exigências de isolamento e preservação da cena do crime previstas na lei.<br>Preceitua o art. 6º do Código de Processo Penal que, logo que a Autoridade Policial tomar conhecimento da prática de crime, deverá dirigir- se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. Nessa linha:<br> .. <br>Nesse ponto, é importante ressaltar que, assim que os policiais militares chegaram à cena do crime, realizaram o isolamento do local, acionaram a perícia e aguardaram o comparecimento do perito, o qual realizou os primeiros trabalhos e coletou vestígios relacionados ao delito, em total consonância com o disposto pelas normas processuais (vide depoimentos policial militar Eduardo Gonçalves Rocha, em juízo, e de Maria de Fátima Dias, em Plenário).<br>Soma-se à prova oral coligida, o teor do laudo de levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (doc. de ordens 04/05), donde se extrai que os peritos informaram que houve o isolamento do perímetro pelos policiais militares, sendo que o local apresentava isolamento e preservação adequados para a realização dos trabalhos periciais:<br> .. <br>Assim, não há que se cogitar a nulidade da prova produzida tão somente porque havia supostas marcas de sapatos de outras pessoas no local, como as do filho e esposa da vítima, sobretudo, porque a prova testemunhal é coerente no sentido de que o filho do ofendido se aproximou do corpo diante da necessidade de verificar se a vítima ainda apresentava sinais vitais e, se fosse o caso, providenciar os primeiros socorros a ela, não podendo se exigir que a cena estivesse isolada antes mesmo da chegada dos policiais militares e da adoção de procedimentos básicos de primeiros socorros, tendo sido devidamente comprovada a preservação e isolamento do local pelos policiais militares. Repiso, a perícia constatou que a cena estava preservada, isolada e adequada para a realização dos exames.<br>Ademais, é importante ressaltar que o tênis usado pelo réu no momento dos fatos foi o principal vestígio coletado pelo perito que, naquele momento, poderia demonstrar a participação de Anderson no delito, e não somente as marcas de sapato encontradas ao redor do corpo.<br>É de se dizer que as marcas de sapato ao redor do corpo não foram os únicos elementos coletados/utilizados para a conclusão dos exames periciais acostados aos autos.<br>Pelo que se vê do depoimento extrajudicial (ratificado em juízo e em Plenário) do policial militar Eduardo Gonçalves Rocha, condutor do flagrante, o perito foi acionado e compareceu ao local dos fatos. Ao iniciar os seus trabalhos, verificou, dentre outras coisas, que o tênis que Anderson calçava se encontrava com respingos de sangue com características de gotejamento na parte superior, dando indícios de que este esteve próximo à vítima no momento em que ela foi golpeada. Por essa razão, o perito recolheu o par de tênis. Nessa linha, transcrevo trechos do depoimento supracitado:<br> .. <br>Registro, por outro lado, que a inobservância de algumas das etapas da cadeia de custódia, o que sequer entendo ter ocorrido no caso concreto, não, conduz, necessariamente, à nulidade da prova produzida. Ao contrário, eventuais irregularidades serão avaliadas em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos, a fim de se aferir se são confiáveis.<br>E, no caso em tela, entendo que a validade e demais condições da prova foram devidamente comprovadas. Sobre o par de tênis do réu, nota-se que foi recolhido pela própria perícia durante os trabalhos iniciais no local dos fatos.<br>O recolhimento do tênis que o acusado Anderson calçava no momento de sua prisão foi devidamente comunicado no detalhado e extenso laudo pericial (doc. de ordens 04/05), bem como foram juntadas várias fotos do objeto sujo de sangue. Consta, ainda, do documento que, após exames, o material foi acondicionado em envelope de segurança, sob o número nº 29187. Nesse sentido, transcrevo trechos do laudo de levantamento em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida:<br> .. <br>Por fim, a Polícia Civil pediu autorização para destruição do par de tênis apreendido (doc. de ordem 04), o qual se encontrava em invólucro lacrado de nº 1599749.<br>Portanto, as etapas de segurança foram devidamente observadas pelo Setor de Perícia, conforme se vê dos laudos periciais coligidos ao feito, donde se extrai todos os dados acerca da coleta, acondicionamento e cadeia de responsabilidade da prova, de forma que não há dúvidas sobre o caminho que ela seguiu no caso concreto.<br>Desta feita, percebe-se que a prova foi individualizada e devidamente acondicionada em invólucro próprio, o que demonstra que o recolhimento e recebimento da prova se deram de maneira segura, o que reforça o meu entendimento de que o material probatório é confiável, não havendo dúvidas de que os objetos apreendidos pela perícia são os mesmos que foram periciados.<br>Não se desconhece as alegações de nulidade em etapas do procedimento, contudo, a meu ver, a forma como as provas foram recolhidas, enviadas para setor próprio e lacradas, não deixam sequer indícios de que a perícia e análises realizadas não são confiáveis.<br>Aliás, não vislumbro qualquer irregularidade que me faça concluir que, agindo de má-fé, os agentes alteraram o conteúdo periciado ou deixaram de seguir as etapas da cadeia de custódia, a fim de prejudicar o recorrente.<br>Ressalto, ainda, que os documentos apresentados por órgãos públicos gozam de presunção de veracidade, cabendo ao recorrente a demonstração do efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu in casu.<br>No caso em concreto, como já dito, não consta qualquer adulteração ou comprometimento das conclusões alcançadas pelos peritos, além de não ter sido apontado qualquer prejuízo causado pelos pontos indicados pela defesa, sendo inadmissível a declaração da quebra da cadeia de custódia da prova.<br>Diante de todo o exposto, e diversamente do que sustenta a defesa, entendo ser absolutamente irrelevante que existissem outras marcas de sapato próximas ao corpo da vítima, mesmo porque os autos demonstraram que houve a devida preservação e isolamento da cena do crime, de forma que não houve qualquer contaminação dos resultados dos exames periciais realizados.<br>Por fim, é cediço que as nulidades no processo penal devem obedecer ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não basta a mera alegação de prejuízo, sendo indispensável a sua efetiva demonstração, nos termos do que preceitua o art. 563 do CPP, o que não ocorreu no caso.<br>Portanto, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo na confiabilidade do procedimento de guarda e tratamento das referidas provas, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia e ausência de materialidade delitiva.<br>Assim, rejeita-se a preliminar.<br>QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DO EXAME PERICIAL<br>No que tange à preliminar de nulidade do exame pericial, sem razão a defesa.<br>Inicialmente, destaco que os laudos apontados pela defesa foram confeccionados por profissionais competentes, não se mostrando possível desacreditar o trabalho dos peritos com base em meras conjecturas, até mesmo porque os referidos laudos foram elaborados de maneira minuciosa, diligente e fundamentada, razão pela qual merecem credibilidade.<br>Nesse sentido, o julgado a seguir transcrito:<br> .. <br>Ademais, não vislumbro as incongruências apontadas pela defesa, nem tampouco que as diligências por ela apresentadas seriam imprescindíveis para a elaboração do exame pericial.<br>Isso porque o perito, ao ser acionado, compareceu ao local e colheu os primeiros vestígios e impressões sobre o crime no local dos fatos.<br>Posteriormente, houve a elaboração do laudo de necropsia (doc. de ordem 03, fl. 56) que, de forma minuciosa, analisou as lesões internas e externas encontradas no cadáver, concluindo que a causa da morte foi "choque hemorrágico agudo devido lesões múltiplas de vasos cervicais, produzidas por arma branca (instrumento perfuro-cortante)."<br>Posteriormente, sobreveio aos autos laudo de levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (doc. de ordem 03, fl. 112/) que, mais uma vez, foi elaborado de forma detalhada e extensa, apresentando conclusões coerentes com o que foi examinado na cena do crime.<br>Nota-se que o supracitado laudo apresenta as características do local do crime, bem como a descrição, identificação, localização e posição do cadáver. Ainda, descreve os ferimentos. De forma pormenorizada, apresenta todos os vestígios encontrados na cena do crime, como manchas de sangue, pegadas, tênis utilizado pelo acusado com respingos de sangue e etc., acompanhados de diversas fotografias tiradas no local.<br>Do laudo também se extrai o material recolhido na cena do crime (tênis com manchas de sangue), o seu acondicionamento e devolução, além de constar que o par de tênis foi submetido a exame para verificação e constatação de sangue, cujo resultado foi positivo.<br>Consta do laudo, ainda, que o local apresentava isolamento e preservação adequados para realização da perícia.<br>Sendo assim, diante de todas essas evidências, vestígios e análises feitas pelo perito, foi apresentada a dinâmica e a conclusão sobre os fatos, convergentes com o que foi examinado com o local, senão vejamos:<br> .. <br>Logo, a meu ver, não há nada de concreto que possa colocar em dúvida a credibilidade dos exames realizados pelos peritos, nem tampouco as suas conclusões, sobretudo, diante das detalhadas análises por eles feitas, relembrando-se que foram confeccionados por profissionais competentes, nos moldes em que se exige o art. 159 do CPP.<br>Nesse sentido, são as irretocáveis palavras da i. Procuradoria de Justiça:<br> .. <br>Registra-se, por outro lado, que não há nada que demonstre que as supostas falhas presentes nos laudos e apresentadas pela defesa, tais como ausência de constatação da hora da morte da vítima, de comprovação de arrombamento da porta, de uso de luminol, de reconstituição do crime e de apreensão do aparelho celular da vítima, fossem relevantes para a perícia.<br>A meu ver, embora a defesa pretenda, em síntese, demonstrar a extrema fragilidade do exame pericial realizado, por ter deixado de realizar uma série de diligências que seriam fundamentais e imprescindíveis, data venia, não verifico qualquer incongruência nos laudos, nem tampouco entendo serem as diligências mencionadas imprescindíveis para a busca da verdade real e elucidação dos fatos no caso concreto, não sendo tais argumentos, por si só, capazes de desconstituir os laudos produzidos.<br>Novamente, registro que não há nos autos quaisquer elementos que posam indicar que os peritos tenham agido sem a isenção e imparcialidade necessárias para conduzirem os trabalhos, até mesmo porque a conclusão sobre a dinâmica dos fatos se deu de maneira minuciosa, diligente e fundamentada, justificada pelas provas produzidas, razão pela qual os exames merecem credibilidade.<br>Sobre os questionamentos acerca da destruição do par de tênis e da devolução da mala com manchas de sangue, vejo que não há que se falar em qualquer prejuízo à defesa do acusado.<br>A uma, porque os objetos foram devidamente periciados pelo Setor próprio antes que fosse dada qualquer outra destinação a eles.<br>A duas, porque a colheita, acondicionamento e posterior pedido de destruição do par de tênis foram devidamente documentados e fundamentados no presente feito, constando expressamente que a prova não tinha mais interesse para as investigações, diante da conclusão do Inquérito Policial e da ausência de local apropriado para acondicionamento do material. Transcrevo trechos do Ofício subscrito pela Polícia Civil (doc. de ordem 05, fl. 154):<br> .. <br>Por fim, quanto ao que foi argumentado pela defesa no sentido de que o local em que o sangue estava no tênis - lateral próxima ao solado -, indica a impossibilidade de que tenha ocorrido espargimento, sendo crível que, em razão da quantidade de sangue, esses pingos tenham advindo do chão, tenho que a defesa não trouxe qualquer elemento de prova que pudesse corroborar o que por ela fora dito na peça recursal, não sendo a mera alegação, vazia de qualquer comprovação, suficiente para afastar a conclusão do exame técnico sobre o espargimento do sangue e os indícios de que o acusado estava próximo à vítima quando esta foi golpeada.<br>Sendo assim, diante da supracitada fundamentação, entendo que os exames periciais atendem perfeitamente ao que exige o art. 159 e seguintes do Código de Processo Penal, posto que realizados por perito oficial, que descreveu detalhadamente tudo o que examinou na cena do crime, de forma que não há que se acolher a nulidade defendida.<br>Ademais, saliento que a defesa do acusado Anderson Arruda Ferraz permaneceu inerte no curso do processo, nada tendo alegado quanto às nulidades das perícias realizadas, seja em sede de resposta à acusação, durante a instrução criminal, em sede de alegações finais ou por ocasião de recurso em sentido estrito.<br>Dessa forma, não me parece aceitável que, apenas em instância recursal, após condenação pelo Conselho do Tribunal do Júri, o réu se insurja contra tal fato, não merecendo acolhida a sua alegação de nulidade processual, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza, em ofensa ao artigo 565 do Código de Processo Penal.<br>Logo, considero que não existem quaisquer irregularidades nos exames periciais realizados, vez que todos os seus requisitos legais foram devidamente cumpridos.<br>Ademais a defesa teve amplo acesso a todo o processo e a oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas, de modo que esteve plenamente assegurado o exercício de sua ampla defesa.<br>Destarte, entendo como válidos e lícitos os exames periciais coligidos ao feito.<br>Assim, por não vislumbrar a ocorrência da alegada nulidade, rejeita-se a preliminar invocada.<br>QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO ANTE A PARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS<br>Em relação à nulidade da Sessão de Julgamento por imparcialidade do corpo dos jurados, novamente sem razão.<br>Importante destacar que, conforme dispõe o artigo 495, inciso XV, do Código de Processo Penal, qualquer incidente que ocorrer deve ser informado ao Magistrado que presidir a sessão, para que o fato seja registrado na ata dos trabalhos, sempre visando resguardar a funcionalidade do Conselho de Sentença e para que os devidos cuidados sejam tomados.<br>Nesse sentido, importante destacar trechos da ata da sessão de julgamento pelo júri (doc. de ordem 125):<br> .. <br>Depreende-se, portanto, que os jurados se sentiam seguros e aptos a proferir seus votos depois de encerradas as discussões acerca dos fatos, não tendo manifestado nenhum tipo de ocorrência digna de se tomar nota, sendo que este seria o momento oportuno para tanto, conforme foram previamente instruídos e indagados pelo Magistrado. Ainda, os jurados assinaram o termo de compromisso, obrigando-se a examinar os autos com imparcialidade.<br>Nota-se, ademais, que a defesa não apresentou qualquer apontamento sobre a imparcialidade dos jurados, seja antes da Sessão de Julgamento ou durante a realização dos trabalhos.<br>Ressalto, ainda, que a defesa, entendendo existir dúvidas quanto à isenção dos jurados no ato de julgar e do comprometimento da inafastável e necessária imparcialidade, poderia ter realizado pedido de desaforamento do feito, com a consequente transferência do julgamento para outra comarca, consoante disposto no art. 427 do CPP. Contudo, como já dito, não apresentou qualquer pedido ou apontamento sobre a imparcialidade dos jurados, seja antes da formação do Conselho de Sentença ou durante a instrução em Plenário.<br>Além disso, é importante salientar que o fato de o crime ter sido divulgado na mídia pelos familiares da vítima e pelo advogado de acusação, com o pedido de justiça, por si só, não leva à conclusão necessária de que tenha interferido na imparcialidade dos votos exarados pelos jurados.<br>Primeiramente, porque, ocorrendo este tipo de situação apontado pela defesa, o momento adequado para que os jurados se manifestem é durante a própria sessão. Depois, porque os próprios jurados confirmaram que estavam aptos a proferir seu voto.<br>Ademais, não há qualquer indício de que os familiares da vítima abordaram os jurados, ou tentaram, de alguma forma, influenciar no resultado do julgamento, não havendo registros de qualquer incidente, como ameaça ou coação, nem tampouco de que os familiares tenham procurado os jurados, em tom de súplica, para que votassem pela condenação do réu. No mesmo sentido, também não há informações de que qualquer jurado tenha tentado ou efetivamente tenha tido contato com os familiares da vítima, ou possuíssem algum vínculo com eles.<br>Desse modo, vem decidindo este Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Registre-se, ainda, que, ao contrário do que afirma a defesa, a Sessão de Julgamento não foi realizada em cidade de porte reduzido, tratando-se da comarca de Montes Claros/MG, o que, somado à ausência de demonstração de que os jurados foram sugestionados a condenar o réu, impede o reconhecimento da nulidade pretendida.<br>A verdade é que a pretensão defensiva, além de não ter sido debatida em momento oportuno, está calcada apenas em ilações, que não encontram prova concreta nos autos.<br>Sendo assim, rejeita-se a preliminar aventada pela defesa." (fls. 688/704, grifos nossos).<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que as nulidades alegadas não mereciam ser reconhecidas, sob os seguintes fundamentos:<br>a) quebra da cadeia de custódia: i) não foi apontado pela defesa nenhuma ofensa real à cadeia de custódia; ii) o isolamento e preservação da cena do crime foram realizados conforme preceito legal; iii) o recolhimento do tênis do recorrente foi realizado no momento da prisão e perícia; e iv) as nulidades no processo penal devem obedecer ao princípio do pas nullité sans grief, ou seja, não basta a mera alegação de prejuízo, mas a sua devida e efetiva comprovação, o que não ocorreu;<br>b) nulidade do exame pericial: i) os laudos foram realizados por profissionais competentes e de modo minucioso, diligente e fundamentado; ii) não há nada de concreto que poderia gerar dúvida sobre a credibilidade dos exames realizados; iii) nada há que demonstre que a ausência da constatação da hora da morte da vítima, de comprovação de arrombamento da porta, de uso de luminol, da reconstituição do crime ou da ausência do aparelho celular da vítima, fossem relevantes para a perícia; iv) acerca da destruição do tênis apreendido e periciado, a perícia foi devidamente realizada, bem como a colheita, acondicionamento e pedido de destruição foram devidamente documentados e fundamentados. Ademais, constou expressamente que a prova não tinha mais interesse para as investigações; v) em relação ao argumento sobre o sangue no tênis, houve mera alegação da defesa, sem comprovação suficiente para afastar a conclusão do exame técnico; e vi) sobre a nulidade, a defesa permaneceu inerte no curso do processo, não tendo alegado nada em relação às nulidades das perícias, o fazendo somente na fase recursal, após a condenação pelo Tribunal do Júri, em ofensa ao art. 565 do CPP, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza; e<br>c) nulidade da sessão de julgamento por parcialidade dos jurados: i) segundo se verifica da ata de julgamento, os jurados se declararam aptos a votar, bem como assumiram o compromisso de examinar o caso com imparcialidade, além de que a defesa não apresentou nenhum apontamento sobre a imparcialidade dos jurados; ii) caso houvesse dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados, a defesa deveria ter pedido o desaforamento do caso, o que não ocorreu; iii) a divulgação do caso na mídia, por si só, não demonstra a parcialidade dos julgadores; iv) não há nenhum indício de que os jurados foram abordados ou influenciados por familiares da vítima.<br>Assim, o recurso especial não merece conhecimento nesses pontos, pois o recorrente não atacou adequadamente os fundamentos capazes de manter o acórdão recorrido. No apelo extremo, a defesa deixa de impugnar fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, quais sejam: a) a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade, não bastando a mera alegação, bem como a necessidade de apontamento de ofensas reais à cadeia de custódia, o que não teria ocorrido; b) sobre a inércia da defesa no curso do processo sobre eventuais nulidades ocorridas nas perícias realizadas, visto que alegadas somente na fase recursal, o que não seria cabível; e c) inexistência de apontamento da defesa sobre eventual parcialidade dos jurados em ata de julgamento, bem como a inexistência de pedido de desaforamento da causa, no momento cabível, visto a alegação de risco à imparcialidade dos jurados.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA PROVA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 256/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO TÁRDIA. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA 1202/STJ. CONCLUSÃO DIVERSA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. ENFRENTAMENTO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ, 282/STF e 356/STF), óbices das Súmulas 283/STF e Súmula 7/STJ, conformidade do julgamento regional ao Tema 1202/STJ, além de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento sobre suposta violação de dispositivos constitucionais. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos pressuposto de admissibilidade para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido, de modo a determinar sobre nulidade na prova colhida durante a entrevista especializada da vítima e possibilidade de absolvição do recorrente com base em insuficiência probatória, bem como determinar sobre a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi aplicada corretamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de nulidade por vícios na produção da prova não foi devidamente enfrentada pela Corte de origem sob o enfoque trazido pela defesa - a aplicação do artigo 159, §§3º e 5º, I, do CPP, em detrimento do art. 12 da Lei 13.431/2017 -, cuja questão não foi objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ.<br>4. A decisão regional também apontou fundamentos autônomos para afastar as nulidades alegadas, destacando que o indeferimento de produção probatória se deu por intempestividade e irrelevância, sem comprovação de prejuízo à defesa (princípio pas de nullité sans grief), o que não foi adequadamente impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.<br> .. <br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.597.146/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHER EM PARTE DO RECURO ESPECIA E, NESTA EXTENSÃO, NEGARR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), praticado contra uma menor de 12 anos. O agravante, motorista de transporte escolar, foi condenado inicialmente a 15 anos de reclusão, reduzida para 13 anos e 6 meses em apelação.<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve deficiência na defesa técnica que justifique a nulidade do processo;<br>(ii) verificar se os depoimentos da vítima apresentam inconsistências capazes de abalar a condenação; (iii) definir se houve aplicação indevida da agravante de autoridade do art. 226, II, do CP; e (iv) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da pena.<br>3. A fundamentação para o não reconhecimento da ausência de defesa técnica baseou-se na constatação de que a defesa foi efetiva e eficiente, ainda que ineficaz quanto ao resultado, considerando legítimas as estratégias adotadas, sem omissões prejudiciais. O Tribunal destacou a coerência dos depoimentos da vítima, confirmados em nova ouvida, e a ausência de falhas substanciais que configurassem nulidade processual. A inversão do julgado exigiria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ<br>4. A vítima confirmou seu depoimento em audiência de justificação criminal, mantendo a coerência com as declarações anteriores. A parte recorrente não impugnou adequadamente essa fundamentação, e a tentativa de questionar inconsistências foi rejeitada, reforçando a credibilidade da vítima. Aplicam-se as Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.593.050/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Outrossim, de fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por outro lado, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de violação ao art. 593, III, "d", do CPP, porquanto os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido, a defesa aponta o referido dispositivo como violado e aduz somente que "a decisão prolatada pelo E. Conselho de Sentença, se afigura contrária as "provas" dos autos, na medida em que, além dos vícios, nulidades, lacunas presentes nos autos, os inúmeros questionamentos que restaram, ALÉM DO PRÉ CONHECIMENTO POR ESTES DO CASO EM COMENTO, PELA RECORRENTE DIVULGAÇÃO NA MIDIA COM A #JUSTIÇA POR JOÃO FLÁVIO, levam a necessidade de novo plenário do Júri" (fl. 757), atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS CONSUMADOS E UM TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA DE RECLUSÃO NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO, PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DELITO. TENTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. A condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes não foi atingida pelo período depurador, conforme expressamente mencionado no acórdão recorrido, em trecho, inclusive, transcrito pela Defesa, nas razões do recurso especial. A extinção da pena se deu em 17/11/2016 e os fatos de que cuidam a presente ação penal foram praticados em junho de 2020.<br>2. Nesse contexto, as razões do apelo nobre, ao sustentarem que não poderia ter havido a negativação dos antecedentes, em razão de condenação criminal atingida pelo período depurador, estão dissociadas dos fundamentos usados no acórdão recorrido, o que caracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de primeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a redução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado tentado praticado em 07 de junho de 2020.<br>(REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PE NAL - CP (FURTO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou diretamente aspecto apresentado pelo Tribunal de Justiça para rechaçar a aplicação do princípio da insignificância, situação que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>1.1. No caso, a defesa limitou-se a asseverar cabimento do princípio da insignificância para reincidentes, sem qualquer impugnação ao acórdão do Tribunal de origem no tocante ao caso concreto, reincidência específica em delitos patrimoniais, condenações pela prática dos crimes de furto qualificado, estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.<br>1. O recurso especial não infirmou de forma adequada o fundamento contido no acórdão recorrido que concluiu pela atipicidade da conduta, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1029 do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente demon stre, quando o recurso for interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porque houve a violação a dispositivo legal. E, no caso, não foram apresentadas razões suficientes acerca da alegada violação ao art. 317 do Código Penal.<br>2. Ademais, a análise do recurso esbarra também no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, por reclamar o reexame do material fático-probatório.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, no ponto, o Tribunal concluiu que "após uma acurada análise dos autos, tenho que o contexto probatório está, de fato, apto a autorizar a condenação operada, sobretudo, pela prova oral e pericial coligidas ao feito, já amplamente debatidas" (fl. 719) e que "a decisão do egrégio Conselho de Sentença não é despropositada, uma vez que se apoia em uma das versões apresentadas, estando amparada nas provas existentes nos autos" (fl. 720). Desse modo, com efeito, para se concluir de modo diverso, também seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO LOCAL CLAROS E SUFICIENTES. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, estando o magistrado dispensado de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pela parte.<br>2. A utilização de prova emprestada é válida no processo penal, desde que regularmente produzida e submetida ao contraditório.<br>3. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief).<br>4. Não tendo sido impugnado fundamento autônomo relativo à preclusão da matéria, incide ao caso o enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>5. A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos.<br>6. Hipótese na qual o Tribunal local asseverou que Conselho de Sentença optou pela tese da acusação, reconhecendo autoria e materialidade do crime imputado, com a incidência das qualificadoras. Ressaltou-se que a conclusão dos jurados se encontra em consonância com a prova dos autos, destacando que "as testemunhas relataram que a motivação do crime foi relacionada ao Tráfico de Drogas, bem como ficou demonstra a circunstância em que a vítima foi surpreendida".<br>7. Para alterar o resultado do julgamento, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Por fim, sobre a alegada violação ao art. 59 do CP, a mesma solução anterior deve ser adotada, visto que a defesa somente aponta ofensa ao referido dispositivo legal, sem desenvolver as suas alegações fazendo referência ao contido no acórdão recorrido, além de que as suas razões estão dissociadas do que consta do julgado combatido. Não basta a simples alegação de desproporcionalidade da exasperação da pena-base. Assim, deve também incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA