DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por YASMINE VACITE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS em julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5120845-79.2021.8.21.0001.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática dos delitos tipificados nos arts. 140, § 3º, (injúria qualificada) e 147-A (perseguição), na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal - CP, à pena total definitiva de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 106 dias-multa. Ainda, a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 435/436).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a sua pena para 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 dias-multa, mantida, no mais, a sentença (fl. 548). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA PRECONCEITUOSA E PERSEGUIÇÃO.<br>PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE DESCRITAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PRELIMINAR AFASTADA.<br>MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO EVIDENCIADO PELAS EXPRESSÕES UTILIZADAS. REITERAÇÃO DAS CONDUTAS. ABALO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA E PERTURBAÇÃO DA ESFERA DE PRIVACIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS CARCERÁRIAS. VIABILIDADE. REDUÇÃO DAS SANÇÕES DE MULTA.<br>PRELIMINAR REJEITADA.<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 549).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PERSEGUIÇÃO E INJÚRIA QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por Yasmine Vacite, que apontam contradição e omissão no acórdão quanto à condenação pelo crime de perseguição e à dosimetria da pena, pleiteando a absolvição e o redimensionamento das penas fixadas.<br>II. Questão em Discussão: (i) Existência de contradição ou omissão sobre a aplicação do artigo 147-A do Código Penal no reconhecimento da prática de perseguição reiterada; (ii) Correção da dosimetria quanto à valoração negativa das circunstâncias e aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de Decidir: O voto rejeitou as alegações de contradição e omissão, uma vez que o acórdão analisou detalhadamente o preenchimento dos requisitos do crime de perseguição, considerando a continuidade da conduta, a abalo psicológico da vítima e a aplicação da Súmula 711 do STF devido à natureza habitual do delito. Em relação à dosimetria, foram justificadas as circunstâncias negativas no crime de injúria qualificada, diante do caráter racial e de gênero das ofensas, e o período de dois meses de perseguição. A atenuante da confissão foi afastada, pois a ré negou o dolo específico de injúria racial. A pena foi redimensionada para ajustá-la aos parâmetros sugeridos pelo STJ.<br>IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese: "A continuidade da conduta e o abalo psicológico comprovado da vítima caracterizam o crime de perseguição habitual, sendo cabível a aplicação da Súmula 711 do STF; a valoração negativa das circunstâncias no crime de injúria é justificável quando as ofensas incidem sobre questões de raça e gênero."<br>V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Código Penal, art. 147-A; Súmula 711 do STF" (fl. 574).<br>Em sede de recurso especial (fls. 584/606), a defesa apontou violação ao art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que a denúncia é inepta, pois não especificou detalhadamente as circunstâncias dos fatos relacionados à injúria racial, de modo que dificultou a defesa da ré.<br>Outrossim, alegou afronta aos arts. 18, I e parágrafo único, e 140, § 3º, do CP e ao art. 386, III, do CPP, porquanto as ofensas perpetradas pela acusada não possuem cunho racista, sobretudo pelo fato de a ré se autodeclarar parda e a vítima ser branca.<br>Além disso, sustentou ofensa ao art. 619 do CPP, ao art. 147-A do CP e ao art. 4º da Lei n. 14.132/21, uma vez que não foi caracterizado o crime de perseguição, notadamente por não ter havido reiteração do comportamento, ameaça à integridade física ou psicológica da vítima e tampouco restrição à capacidade de locomoção. Asseverou que não há prova, além da palavra da vítima, das datas em que as condutas foram praticadas.<br>Ademais, apontou violação ao art. 59 do CP, ao argumento de que foram adotados fundamentos inidôneos para exasperar a pena-base dos crimes de injúria e perseguição.<br>Ainda, alegou afronta ao art. 65, III, "d", do CP, porquanto há de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea na espécie.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a ofensa aos referidos dispositivos de Lei Federal.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS (fls. 615/639).<br>Admitido o recurso no TJRS (fls. 643/645), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo parcial provimento do recurso especial para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (fls. 659/661).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 41 do CPP, constou o seguinte no acórdão que julgou a apelação criminal:<br>"PRELIMINAR<br>A preliminar suscitada não merece ser acolhida.<br>De acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>No caso dos autos, o Parquet, de fato, restringiu-se, inicialmente, a delimitar a tipificação das condutas praticadas pela acusada.<br>Todavia, logo na sequência, foram descritas concretamente as práticas delitivas perpetradas pela ré, com todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Assim constou na denúncia:<br>"(..)<br>Nas oportunidades, utilizando-se dos perfis na rede social Instragram @acheiengracadinho, vinculado ao seu endereço de e-mail, e @hanonlua, vinculado ao número de telefone de sua amiga Caayani Zeferino Americo, a denunciada realizou diversos comentários nas fotos de Annelise, em seu perfil pessoal (@anne.borges) e profissional (@ecopelarua), ofendendo a vítima valendo-se de elementos referentes à raça. Os comentários consistiam em dizeres como "A cara de vileira suja que tu tem não tem preço", "Que nojo de cabelo pqp", "Olha esse cabelo cremoso pq é ruim kkk", " ..  Graças a minha genética meus peitos são redondos e eu não passo vergonha, mas vi que te feriu muito, mana, obrigada, espero que vc entenda que vc dá nojo" e "3 tem um4 carinha de Suj4".<br>Durante o período referido, YASMINE, além dos comentários de cunho racista, perseguiu Annelise, encaminhando diversas mensagens à ofendida contendo ofensas e provocações, perturbando a ofendida.<br>Caayari, que não tinha conhecimento acerca da conduta da denunciada, foi identificada pelo número de telefone cadastrado no perfil @hanonlua , e YASMINE foi identificada pelo e-mail vinculado ao perfil @acheiengracadinho."<br>Além disso, é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a alegação de inépcia da inicial acusatória resta superada após a prolação de sentença condenatória. A respeito:<br> .. <br>Portanto, deve ser afastada a preliminar arguida" (fls. 543/544).<br>Extrai-se da conjuntura fática analisada que não há de se falar em inépcia da denúncia, uma vez que o Parquet descreveu concretamente as condutas delitivas praticadas pela acusada, com todas as suas circunstâncias, de modo que foi possibilitado a esta o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Assim, para divergir da conclusão do TJRS e acolher a pretensão defensiva, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a Corte local consignou que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a alegação de inépcia da exordial acusatória, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OPERAÇÃO SAÚDE. ART. 90 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.<br>2. Não se configura crime impossível quando os meios empregados pelos acusados para fraudar o procedimento licitatório eram aptos a produzir o resultado almejado, sendo a circunstância que impediu a consumação alheia à vontade dos agentes.<br>3. A alegação de insuficiência de provas demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.893.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por V. P. D. S. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender incidirem os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante buscava o provimento do recurso especial, sustentando violação a dispositivos de leis federais e a tratados internacionais, com foco na nulidade da denúncia e na fixação da pena-base.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos legais para ser conhecido, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se houve violação a dispositivos legais infraconstitucionais que justificasse o provimento do recurso especial, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à alegada inépcia da denúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa em razão da prolação de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ, o qual considera superada a análise da inicial acusatória quando já há decisão de mérito.<br>5. A tese defensiva de que a pena-base foi exasperada sem fundamentação adequada não prospera, uma vez que a sentença apontou concretamente o elevado prejuízo causado e as circunstâncias do delito, elementos válidos segundo a jurisprudência do STJ. O argumento de que o recorrente teve participação secundária no crime exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. O recurso especial intentado foi corretamente inadmitido também pela incidência da Súmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial dominante da Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental; (ii) a inépcia da denúncia não pode ser arguida após a sentença condenatória, por força da preclusão consumativa; (iii) a exasperação da pena-base com fundamento no elevado prejuízo e na sofisticação da conduta é compatível com a jurisprudência do STJ; (iv) a análise da intensidade da participação do acusado no crime exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.375.091/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Acerca da afronta aos arts. 18, I e parágrafo único, 140, § 3º, do CP e ao art. 386, III, do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"A materialidade dos delitos restou comprovada pelos comentários e mensagens extraídos da rede social Instagram (IP, Evento 1, INQ1, p. 08-15) , pela identificação dos usuários dos perfis @hanonlua e @acheiengraçadinho (IP, Evento 1, INQ1, p. 20-23), pelos áudios juntados ao inquérito (IP, Evento 1, ÁUDIO1, ÁUDIO2 e ÁUDIO3), e pela prova oral produzida em juízo.<br>A autoria é certa e recai sobre a acusada.<br>Para evitar inútil e fastidiosa tautologia, transcrevo a análise dos depoimentos contida na sentença de lavra da ilustre magistrada Drª. Fabiana Pagel da Silva:<br>"A vítima Annelise Lopes Borges narrou que as mensagens foram recebidas em fevereiro, mas seu primeiro contato com Yasmine foi através de seu instragram pessoal (anne.borges), que na época era um perfil aberto. Informou que Yasmine enviou uma mensagem solicitando conversar com ela antes, mas que nunca tinha tido contato com ela, tampouco sabia quem era. Contou que, então, aceitou conversar com ela e disse que ela poderia ligar, mesmo sem saber o motivo da ligação. Acrescentou que Yasmine forneceu seu número de WhatsApp. Informou que, na ligação, Yasmine relatou acontecimentos entre ela e seu atual namorado na época, Ricardo Pierozan. Disse que Yasmine questionou Annelise sobre um possível envolvimento dela com seu namorado, o que era inexistente. Esclareceu que seu primeiro contato com Ricardo se deu por uma empresa de intercâmbio em 2015, tendo se reencontrado em fevereiro de 2020. Descreveu que ficou com Ricardo em fevereiro de 2020 e mantiveram contato até março daquele mesmo ano, sendo que depois nunca mais conversaram. Afirmou que apenas se seguiam nas redes sociais e o viu uma única vez depois disso, quando foi recolher 5kg de alimento não perecível. Na ocasião, Ricardo teria entregado os alimentos e logo informado a ela que estava namorando. Informou que Yasmine procurou ela algumas outras vezes, durante meses, pelo WhatsApp, questionando Annelise sobre visitas ao apartamento de Ricardo. Aduziu que enviou um áudio para Yasmine pedindo que tirasse ela do meio da relação dos dois, deixando claro que ela não tinha mais contato com ele, nem pretendia. Confirmou que, na verdade, conheceu Yasmine em fevereiro, quando começou a receber ataques por dois perfis anônimos, em seus dois perfis nas redes sociais (anne.borges e ecopelarua), seu perfil social e perfil para publicar trabalhos de bordados, respectivamente. Acrescentou que eram dois perfis anônimos, que realizaram três ataques em momentos diferentes. Disse que os comentários iniciaram com cunho machista, mas depois começaram os comentários de cunho racial. Disse se autodeclarar uma mulher negra. Mencionou algumas das ofensas recebidas: "cara de vileira suja  ..  que a genética dela era melhor que a minha, que era um nojo as minhas estrias reluzindo na minha pele, que o meu cabelo era ruim" (sic). Informou que fez transição capilar, tendo deixado de alisar seu cabelo, e por isso usa muito creme, tendo recebido ofensas a chamando de sebosa. Afirmou que demorou para ir prestar denúncia, a qual registrou apenas em abril. Disse que o último ataque foi em abril, tendo a denunciada procurado seu perfil no Linkedin, enquanto os processos já estavam em andamento, tanto o cível quanto o criminal. Afirmou que pediu uma medida protetiva, por medo de perseguição resultante em tentativa de homicídio, mas a medida foi negada. Contou que apenas descobriu que os perfis pertenciam à Yasmine na delegacia, durante a investigação, antes disso apenas tinha suspeitas. Disse que a delegacia forneceu a informação assim que descobriu. Disse que nunca conversou com Caayari. Informou que desativou seus dois perfis e excluiu o instagram, tendo sido um período de muito medo. Explicou que no Linkedin aparece o nome da pessoa que visitou o perfil e que Yasmine visitou seu perfil meses depois que os processos já haviam iniciado. Acrescentou que sua mãe é negra e seu pai é branco. Aduziu que pensou em desistir do processo, por diversas vezes. Narrou que constantemente vive questões de racismo, sendo o racismo no Brasil estrutural. Disse que ficou muito abalada psicologicamente com os comentários e segue abalada. Explicou que faz parte de um grupo de diversidade e inclusão; que lidera um grupo que trabalha com questões raciais; que participa de coletivo destinado à comunidade negra, periférica e LGBT no Brasil. Disse que, através de seu perfil, é facilmente identificável sua origem étnica, por possuir diversas fotos com sua família. Salientou que não conhecia Yasmine antes.<br>A testemunha de acusação Caayari Zefferino Américo, informou que costumava ser amiga de Yasmine quando eram mais novas. Contou que tomou conhecimento dos fatos porque sua mãe recebeu uma intimação do processo. Aduziu que tinha uma conta do instagram, antiga, que tinha emprestado para Yasmine, para que ela pudesse ver as publicações de seu ex-namorado. Disse que tinha esquecido sobre a conta, inclusive Yasmine tinha trocado a senha, então nem mesmo tinha acesso. Alegou não saber que a conta estava sendo utilizada para outros fins. Sobre o motivo de Yasmine não usar sua conta própria, disse acreditar que era porque o ex namorado dela tinha bloqueado ela. Contou que, assim que recebeu a intimação, ligou para Yasmine para saber, tendo ela informado que xingou uma menina e a intimação poderia ser por isso. Disse que o perfil que Yasmine tinha acesso não era sua conta pessoal, era uma conta antiga. Disse que não tinha mais acesso à conta porque Yasmine tinha trocado a senha. Mencionou que não sabia o conteúdo dos xingamentos. Explicou que conhece Yasmine há bastante tempo e que não conhece Annelise. Indagada sobre as duas contas usadas pela acusada (anonlua e acheiengracadinho), respondeu que a conta anonlua era a sua antiga, mas que Yasmine chegou a trocar o login e a senha, e ela nem tinha mais acesso. Sobre a conta acheiengracadinho, negou qualquer vínculo. Disse que gravou uma ligação com Yasmine, porque sabia que a conta estava associada ao seu número de celular, para provar que a conta não estava sendo usada por ela. Disse não recordar se Yasmine pediu que negasse as acusações e alegasse que o telefone havia sido roubado. Referiu que nunca presenciou atitudes de racismo por Yasmine. Informou que a situação estava relacionada com algum ex-namorado de Yasmine. Acrescentou que Yasmine sempre se mostrou educada e atenciosa.<br>A testemunha de defesa Maurício Martinez dos Santos, amigo da ré, informou que já se relacionou com Yasmine, em 2016. Abonou a conduta da ré, relatando que sempre foi carinhosa, nunca tiveram divergências e nunca viu ela ofender ninguém. Indagado, respondeu que a tonalidade da pele da acusada é branca. Questionado, disse que não sabe sobre o uso de contas anônimas pela ré.<br>A testemunha de defesa Renato Kinikinik, colega de Yasmine entre 2019 e abril de 2020, abonou a conduta da acusada, relatando que ela é muito atenciosa, com os colegas e com os pacientes. Disse que a ré participa de campanhas antirracistas, e nunca viu nenhuma conduta racista por parte dela.<br>A testemunha de defesa Lucas Paulo Rigoni, terapeuta da acusada, informou, primeiramente, estar sob sigilo profissional. Foi terapeuta da Yasmine de outubro de 2020 a março de 2021. Lucas abriu mão do sigilo inerente ao acompanhamento psicológico. Informou que a acusada o procurou para tratar de angústias da vida, sintomas e humor deprimido. Respondeu não se recordar se a acusada fazia uso de medicação. Negou que a questão étnica e racial de Yasmine fosse pauta central da terapia. Aduziu que, em mais de 20 sessões que tiveram, questões de racismo nunca foram pauta. Disse que Yasmine tinha um relacionamento instável na época, com idas e vindas. Mencionou que a ré tinha insegurança com traições. Disse não recordar se Yasmine estava trabalhando ou afastada na época. Mencionou que a depressão é bastante comum e acomete muitas pessoas na sociedade.<br>A testemunha de defesa Ricardo Vasconcelos Pierozan, ex-namorado de Yasmine, informou que começaram a se relacionar em maio de 2020 e passaram a namorar entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2021. Confirmou que conversava com Annelise e ficou com ela uma vez, em uma festa. Sobre as anotações de seu diário, informou que continham relatos pessoais, privados, que mantinha em casa e não compartilhava com ninguém. Referiu que conversava com Yasmine e Annelise naquele momento. Narrou que, certa vez, Yasmine encontrou o caderno em sua casa, enquanto ele estava dormindo com ela. Disse que ela leu, tirou fotos e registrou. Mencionou que ela fez diversas perguntas e teve uma crise de pânico, possivelmente ansiedade. Disse que, na manhã seguinte, conversaram com calma, mas depois ela acabou indo para casa. Contou que, naquela noite, Yasmine confessou que tinha levado cerca de três desses cadernos para a casa dela. Disse que a ré tem família de origem cigana e nunca presenciou nenhum ato racista. Aduziu que conheceu Annelise em 2015, em uma ação de voluntariado. Afirmou que considera Annelise uma mulher negra, sem dúvidas. Acrescentou que, em fevereiro de 2021, tinha terminado seu relacionamento com Yasmine. Referiu que tomou conhecimento de que Yasmine utilizava perfis fakes para olhar seu perfil e para proferir ofensas a outras pessoas. Disse que Yasmine trabalhava, bem como realizava tratamento psicológico regular.<br>A testemunha de defesa Eduardo Marçal da Costa, amigo da acusada, abonou a conduta da acusada, informando nunca ter presenciado nenhuma atitude racista por sua parte.<br>A testemunha de defesa André Luiz Vicente Ritta, ex-colega de trabalho da acusada, contou que ambos trabalharam em uma clínica popular, por quase dois anos. Indagado, disse que a acusada atendia todos os pacientes que frequentavam a clínica, pois atuava na clínica geral, não tendo conhecimento de reclamações de pacientes acerca do trabalho da acusada, tampouco sobre atitudes racistas por parte dela.<br>A testemunha de defesa Tânia Maria da Silva Goulart, paciente da acusada, disse que conhece Yasmine há três anos e considera ela uma pessoa maravilhosa, acrescentando que todos gostam dela, pacientes e colegas. Disse nunca ter presenciado nenhuma atitude racista pela ré.<br>Por ocasião do seu interrogatório, a acusada Yasmine Vacite disse, primeiramente, que se sente inclusive ofendida por ser acusada de discriminação racial porque ela vem de uma família cigana. Aduziu que sofreu discriminação a vida toda e trabalha com minorias. Sobre os fatos, disse que, à época, descobriu que Annelise estava se relacionando com seu então namorado, Ricardo. Contou que fazia uso de medicamentos psiquiátricos, inclusive, remédio para insônia. Disse ter descoberto a traição de seu namorado com Annelise e que não conhecia a vítima antes disso. Afirmou que, na sua perspectiva, Annelise não é uma mulher negra, aduzindo, ainda, que se acha muito parecida com a ofendida. Confirmou ter proferido ofensas para a vítima e mencionou que pediu desculpas à ela, pelo WhatsApp, quando percebeu o quão grave aquilo tinha sido para ela. Disse que estava com um forte sentimento de traição, com muita raiva e ódio. Acrescentou que estava enfrentando problemas para dormir. Relatou que viu o diário dele, onde ele confirmava que amava as duas. Disse que, ao conversar com Annelise, esta negou qualquer envolvimento com Ricardo. Contou que teve esse atrito com ele e brigou com ela porque ela mandava mensagens para ele de madrugada. Disse que pediu desculpas abertamente à Annelise, dizendo que não estava bem de cabeça na época. Sobre o perfil falso, disse que este pertencia a uma amiga sua, que o criou para acompanhar o perfil do namorado, finalidade para a qual também pediu o acesso, vez que se encontrava bloqueada nas redes de Ricardo. Confirmou que foi através desse perfil que proferiu as ofensas. Alegou que em nenhum momento negou que tivesse sido ela, inclusive, confessou para Caayari. Acrescentou que estava desequilibrada ao tempo dos fatos. Esclareceu que confessa ter proferido as ofensas, mas nega que tenha sido racista. Acrescentou que tem vergonha de repetir as palavras que usou contra Annelise. Disse que foi uma postagem sequencial, durante a madrugada. Aduziu que, na primeira madrugada, tinha feito uso de medicamento prescrito, utilizado para insônia. Acrescentou que teve insônia durante 30 dias, dormindo durante 2 horas por noite. Indagada sobre seu primeiro contato com Annelise, disse que foi quando percebeu que a vítima e seu namorado estavam trocando mensagens de madrugada, enquanto estava na sala com ele, assistindo filmes. Referiu que, posteriormente, ele postou uma foto e Annelise respondeu com um coração vermelho. Contou que, então, entrou em contato com Annelise através de seu perfil pessoal, questionando sobre seu envolvimento. Mencionou que Annelise negou ter algo com ele, contando que apenas tinham ficado uma vez. Quanto ao pedido de desculpas, disse não se recordar quando encaminhou este à ofendida, mas que esta recebeu a mensagem. Disse que ficou envergonhada até mesmo de Caayari, porque nem mesmo lembrava o que tinha escrito, apenas recordava ser alguma coisa muito ruim."<br>Em que pesem as alegações defensivas, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. Senão, vejamos.<br> .. <br>A vítima, em seu depoimento judicial, relatou ter sido procurada pela acusada através do aplicativo Whatsapp durante meses, tendo sido questionada sobre visitas ao apartamento do namorado da ré. Prosseguindo, confirmou ter sido ofendida na rede social Instagram, tanto em sua conta pessoal quanto em sua conta profissional, por dois perfis diversos. Mencionou algumas das ofensas. Disse, também, que as injúrias ocorreram entre os meses de fevereiro e abril. Ainda, contou ter ficado bastante abalada e excluído suas contas no Instagram.<br>A testemunha Caayari informou que, após ser intimada pela Polícia, entrou em contato com a apelante e esta informou que havia utilizado o perfil da amiga na rede social para xingar outra menina, o que poderia ser a causa da intimação.<br>As demais testemunhas foram meramente abonatórias.<br>A acusada, por sua vez, admitiu ter enviado as mensagens e publicado os comentários ofensivos. Entretanto, negou o dolo de proferir injúrias de cunho racial.<br>Nesta senda, observa-se que a materialidade e a autoria das ofensas restaram suficientemente demonstradas nos autos.<br>Outrossim, foram usadas pela ré as expressões "A cara de vileira suja que tu tem não tem preço", "Olha esse cabelo cremoso pq é ruim kkk", "graças a minha genética meus peitos são redondos (..)", "3 tem um4 carinha de Suj4".<br>Ora, justamente de tais expressões, sobretudo da palavra "suja" e da referência à genética inferior da vítima, extrai-se o animus injuriandi, em virtude da utilização de termos com conotação sabidamente racista e com o nítido intuito de ofender a honra subjetiva.<br>Ainda, frisa-se que o crime em comento, em relação ao sujeito ativo, é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, independentemente de sua raça. O mesmo ocorre com o sujeito passivo da infração, o que significa que qualquer indivíduo pode ter sua honra subjetiva atingida pela injúria preconceituosa.<br>Logo, não havendo que se cogitar da alegada ausência de dolo, é inarredável a condenação" (fls. 544/546).<br>Denota-se do excerto que reputou comprovada a materialidade do crime de injúria qualificada, ao fundamento de que a ora recorrente utilizou a palavra "suja" para se referir à vítima, além de ter sugerido que o cabelo desta era "ruim" e que a sua genética seria inferior.<br>Destarte, evidenciada pela conjuntura fática analisada na origem a utilização de termos com conotação racista e com a intenção de ofender a honra subjetiva da ofendida, para divergir da conclusão da Corte a quo e acolher o pleito absolutório formulado pela defesa seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DOLO ESPECÍFICO. REESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que absolveu o recorrido do crime de injúria racial, mantendo as condenações por furto e extorsão.<br>2. O recorrido foi condenado em primeira instância a 10 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 41 dias-multa, por furto, extorsão e injúria racial. Em apelação, o Tribunal a quo absolveu o réu do crime de injúria racial, alegando ausência de dolo específico devido ao estado de perturbação psíquica do acusado, em razão do uso de substância entorpecente e do contexto de revolta durante a prática da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a absolvição do recorrido pelo crime de injúria racial, com base na ausência de dolo específico devido ao uso de substâncias entorpecentes e aos ânimos exaltados quando da prática da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a embriaguez voluntária não exclui o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.<br>5. A prova oral produzida em contraditório judicial evidencia a intenção do réu de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele, configurando o dolo específico necessário para o crime de injúria racial.<br>6. O simples fato de o réu não estar com o ânimo calmo quando injuriou a vítima não afasta sua responsabilidade, notadamente considerando que a maior parte das injúrias ocorre quando os ânimos se encontram exaltados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito capitulado no art. 2º-A da Lei 7.716/89.<br>Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. 2. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial".<br>(AREsp n. 2.835.056/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. EXPRESSÃO "POBRE MACACA" DIRIGIDA A MULHER NEGRA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A FUNDAMENTOS DE DECISÃO. SÚMULAS N. 7, 182 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por L. O. da S., assistente de acusação e vítima, contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial de M. P. R. M. para restabelecer a sentença absolutória proferida na primeira instância. O caso trata da imputação de injúria racial, consistente na utilização da expressão "pobre macaca", proferida em programa televisivo, direcionada à agravante, cantora negra nacionalmente conhecida. Também houve agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que foi declarado intempestivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentado pela defesa de M. P. R. M. deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) determinar se o exame da existência ou não de dolo na prática de injúria racial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrairia a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada do STJ deve ser reformada ao se constatar que o agravo em recurso especial interposto pelo réu não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>4. A ausência de impugnação quanto ao prequestionamento (Súmula 211/STJ) e à vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) inviabiliza o conhecimento do recurso, pois a decisão de inadmissibilidade deve ser enfrentada em sua integralidade.<br>5. A pretensão absolutória da defesa se baseia na alegada ausência de dolo, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a injúria racial foi cometida com dolo específico, sendo incontroverso que a expressão ofensiva foi proferida pelo réu.<br>7. A alegação de edição ou manipulação do vídeo que registra a fala ofensiva foi rejeitada pelo Tribunal de origem, que reconheceu sua licitude, além de não ter causado prejuízo à defesa do réu, uma vez que o fato é incontroverso e há outras provas independentes que suportaram o édito condenatório. O debate está centrado na ausência ou não do dolo de injuriar em razão de raça e o Tribunal de Justiça, soberano no acertamento dos fatos, concluiu que o réu praticou o crime de injúria, o que é incabível de revisão no âmbito de recurso especial.<br>8. Não se conheceu do agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por ter sido interposto fora do prazo legal, nos termos do art. 258 do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental de L. O. da S. provido, para não admitir o agravo em recurso especial de M. P. R. M., mantendo a decisão de inadmissão emitida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não conhecido.<br>Teses de julgamento: (a) o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, sendo incabível seu conhecimento. (b) a verificação da existência ou não de dolo em crime de injúria racial exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (c) a condenação por injúria racial pode se sustentar em prova testemunhal e audiovisual, mesmo que esta contenha edição sem alteração do conteúdo essencial da fala ofensiva.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.512.450/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caderno probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 140, § 3º, do CP.<br>2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>3. Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ.<br>4. Não foi demonstrada a similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos alçados a paradigmas, pois a defesa se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, afirmando se tratar da mesma situação, sem, no entanto, elencar comparativamente os pontos semelhantes ou diferentes dos julgados ou apresentar transcrição dos trechos do acórdão impugnado e paradigmas de forma que fosse possível evidenciar o suposto dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.307.761/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>Além disso, no tocante à alegação de que não foi caracterizado o crime de injúria racial pelo fato de a vítima ser branca e a ré ser parda, verifica-se que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pela defesa, ainda que opostos aclaratórios para sanar eventual deficiência na fundamentação do acórdão.<br>Neste ponto, cabe ressaltar que o TJRS não exarou juízo de valor a respeito da cor da pele da vítima (supostamente branca) ou da acusada (autodeclarada parda) para possibilitar o exame por esta Corte.<br>Destarte, o apelo nobre não há de ser conhecido no ponto devido à ausência de prequestionamento da matéria, requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Aplicável, pois, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar - requisito indispensável à constatação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPPM.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Em relação à ofensa ao art. 619 do CPP, ao art. 147-A do CP e ao art. 4º da Lei n. 14.132/21, constou o seguinte no decisum prolatado no julgamento da apelação criminal:<br>"Perseguição<br>A vítima, repisa-se, declarou em juízo que as ofensas foram perpetradas entre os meses de fevereiro e abril do ano de 2021. Disse, também, que excluiu seus dois perfis da rede social Instagram e ficou bastante abalada psicologicamente.<br>Ademais, consoante se depreende da análise do inquérito policial, os comentários na rede social foram realizados reiteradamente por mais de dois meses, notadamente entre os dias 11/02/2021 e 03/04/2021, (IP, Evento 1, INQ1, p. 19).<br>Ou seja, restou comprovado, estreme de dúvidas, que a perseguição foi reiterada, bem como quedaram evidenciadas a ameaça à integridade psicológica da vítima e a perturbação da sua esfera de privacidade, uma vez que ela ficou psicologicamente abalada ao ponto de excluir as contas pessoal e profissional que possuía no Instagram.<br>Portanto, verifica-se o preenchimento de todas as elementares do delito previsto no art. 147-A do Código Penal, inserido pela Lei n.º 14.132/21, com vigência desde a sua publicação, em 31 de março de 2021.<br>Nesse contexto, impõe-se salientar, também, que o dispositivo acima referido trata de crime habitual, o que atrai, no meu sentir, a incidência da Súmula n.º 711 do Pretório Excelso:<br>"SÚMULA 711<br>A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."<br>Embora a mencionada Súmula faça referência expressa apenas ao crimes continuado e permanente, extrai-se do entendimento sumular que, havendo sucessão de leis no tempo durante o curso de determinada infração penal, deve ser aplicada a lei correspondente ao último ato de execução.<br>Assim, por se tratar de uma conduta que se prolonga no tempo, em razão da reiteração, tem aplicação a Súmula.<br>Logo, vigente o art. 147-A do CP desde o dia 31/03/2021, e cessada a permanência da infração, no caso concreto, somente em 03/04/2021, não se afigura possível afastar a tipicidade da conduta.<br>A manutenção da condenação é, pois, medida impositiva" (fls. 546/547).<br>Infere-se do trecho que o TJRS reputou comprovado o crime de perseguição com fundamento nas declarações da vítima, corroboradas pela prova documental que instrui os autos, notadamente os registros dos comentários na rede social.<br>Ademais, a Corte local consignou que as condutas praticadas pela ora recorrente foram reiteradas, cessando apenas em 3/4/2021, isto é, quando o tipo penal já estava em vigor. Além disso, consignou que tal proceder ameaçou a integridade psicológica da vítima e atingiu a sua esfera de privacidade.<br>À vista disso, observa-se que não há qualquer omissão na sua fundamentação, porquanto o Tribunal a quo expôs, ainda que suscintamente, as razões pelas quais manteve a condenação da acusada pelo crime capitulado no art. 147-A do CP.<br>Destarte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese de o acórdão apreciar as provas e teses que lhe foram submetidas, ainda que não rebatidos cada um dos argumentos aventados pelas partes. Assim, não constatada omissão relevante, não há ofensa ao art. 619 do CPP. Para corroborar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 384 DO CPP. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA (FURTO DE USO) E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da defesa, examinou e fundamentou as questões que lhe foram submetidas, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal demanda a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.<br>3. A análise das teses de atipicidade da conduta por ausência de animus rem sibi habendi (furto de uso) e de aplicação do princípio da insignificância, quando as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela presença do dolo de subtrair e pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta - praticada com abuso de confiança e em concurso de pessoas -, demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.762.190/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ e da tentativa de rediscussão de matéria probatória já analisada pelas instâncias ordinárias. O Parquet estadual sustentou a existência de omissão no acórdão recorrido por suposta violação do art. 619 do CPP e alegou que os depoimentos constantes dos IDs 21572386 e 21572387 comprovariam a autoria delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de provas relevantes; (ii) verificar se a pretensão ministerial de reformar a absolvição do réu demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido, mesmo sem mencionar todos os argumentos, analisa fundamentadamente as provas e teses principais dos autos, não se caracterizando omissão relevante.<br>4. Os depoimentos apontados como essenciais pelo Ministério Público foram expressamente apreciados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela inconsistência das versões apresentadas e pela ausência de prova suficiente da autoria delitiva.<br>5. A tentativa de infirmar a conclusão da instância de origem quanto à insuficiência probatória exige reexame de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão de inadmissão do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a impossibilidade de revisão das conclusões probatórias e sobre a ausência de violação do artigo 619 do CPP quando o acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada as razões recursais, deixando de justificar-se negativa de prestação jurisdicional, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.860.733/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Outrossim, a conjuntura fática analisada pelo TJRS, sobretudo a conduta reiterada de ofender a vítima por rede social, ameaçando a sua integridade psicológica e atingindo a sua esfera de liberdade, evidencia a materialidade do crime de perseguição, " ..  popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita" (AgRg no RHC n. 189.332/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.).<br>Dessa forma, para divergir da conclusão da Corte de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e provas que instruem os autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, cumpre salientar que a conduta reiterada da acusada, ainda que iniciada antes da vigência do art. 147-A do CP, cessou após a entrada em vigor da Lei n. 14.132/21, que acrescentou o crime de perseguição ao Código Penal. Destarte, não há de se falar em atipicidade da sua conduta.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se que, nos casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim, continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal.<br> .. <br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 185.715/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Sobre a violação aos arts. 59 e 65, III, "d", do CP, eis as disposições do acórdão proferido pelo TJRS no julgamento da apelação criminal:<br>"Pleiteia a Defesa o afastamento da valoração negativa do vetor "circunstâncias" e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento das sanções carcerárias aos patamares mínimos legalmente previstos.<br>Em relação ao primeiro fato narrado na exordial acusatória, as "circunstâncias" foram consideradas negativas sob o argumento de que "a questão situou-se na intersecção entre gênero e raça", já que a acusada, além de utilizar termos racistas, objetivou também macular a honra subjetiva da vítima enquanto mulher, fundamento esse que considero idôneo a justificar o recrudescimento das basilares.<br>No que tange ao delito de perseguição, a vetorial foi valorada negativamente pelo fato de a conduta ter perdurado por aproximadamente dois meses, fundamento que considero idôneo a justificar a exasperação da pena-base. Isso porque, tratando-se de crime habitual, sobre o qual incide a Súmula n.º 711 do STF, não se vislumbra qualquer óbice à consideração de todo o lapso pelo qual perduraram os atos persecutórios no momento da fixação da basilar.<br>Quanto à segunda fase da dosimetria, embora a apelante tenha confirmado a autoria dos comentários, negou que tivesse o dolo de proferir injúrias relacionadas à raça da ofendida, não tendo sido a confissão qualificada determinante para formar a convicção da julgadora monocrática. Logo, inadmissível o reconhecimento da atenuante" (fl. 547).<br>Denota-se do excerto que o Tribunal de origem exasperou a pena-base dos crimes de injúria qualificada e perseguição, respectivamente, ao fundamento de que: a) embora as ofensas tenham cunho racial, a ré também objetivou atingir a honra subjetiva da vítima enquanto mulher; e b) as condutas perduraram por aproximadamente dois meses; circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade dos atos perpetrados.<br>Neste ponto, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, porquanto o TJRS apontou, fundamentadamente, elementos concretos e não inerentes aos tipos penais para fixar a reprimenda básica para além do mínimo legal, que demonstram maior gravidade do modus operandi.<br>Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência (grifos meus):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, pelos elementos probatórios angariado dos autos, resta evidente que o acusado pertencia a uma organização criminosa, ante dinâmica em que se desenvolveu a ação criminosa, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.<br>3. Salienta-se que o fato do envolvido ter se deslocado da cidade de São José do Rio Preto/SP até Caarapó/MS, com veículo fornecido por terceiros, onde ficou hospedado em um hotel, enquanto o automóvel fora carregado com elevada quantidade de droga (363kg de maconha), com exacerbado valor de mercado, tudo esquematizado e custeado por terceiros não identificados, foi apresentado pelas instâncias de origem para demonstrar a participação em organização criminosa, não podendo se falar em bis in idem com qualquer outro aspecto da dosimetria. Por outro lado, afastar tais fundamentos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.939.190/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU PESSOALMENTE INTIMADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL E BASEADOS NAS PROVAS DOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A fundamentação para a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade do agente, motivos do crime e consequências do delito é idônea, conforme jurisprudência do STJ, tendo em vista que está embasada em dados objetivos e elementos não inerentes ao tipo penal básico dos crimes imputados. A desvalorização das referidas circunstâncias judiciais se justificou, devido à falta de ações da agente para amenizar as consequências do acidente, à conduta imprudente da agravante para meramente impedir uma ultrapassagem, às severas lesões causadas às vítimas sobreviventes e às complicações à família da vítima fatal, já que esta era figura provedora do seio familiar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema; 2. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal. 3. A desvalorização das circunstâncias judiciais para exasperação da pena-base é permitida, desde que acompanhada de fundamentação concreta, com base nas provas reunidas nos autos de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CTB, art. 302, caput; CTB, art. 303, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por outro lado, há de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porquanto a ora recorrente reconheceu a autoria dos comentários ofensivos.<br>Neste ponto, registra-se que a atenuante da confissão deverá ser reconhecida e aplicada ao caso, independentemente da sua utilização pelo Magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial, extrajudicial, retratada ou qualificada, hipótese esta que se amolda ao caso em apreço.<br>Para corroborar, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>II - Ademais, cumpre observar que também não merece acolhimento o argumento do agravante no sentido de que seria inviável o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de furto, mas, na verdade, teria praticado o delito de roubo. Com efeito, sobre a controvérsia suscitada pelo Parquet, esta Corte Superior de Justiça tem entendido reiteradamente que, embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. Precedente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.009.821/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA N. 545/STJ. ATENUANTE CONFIGURADA.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" (HC n. 396.503/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.001.651/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Passa-se, assim, à readequação da dosimetria da pena.<br>Em relação ao crime de injúria, a pena-base foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa (fls. 547/548).<br>Na segunda fase, diante da confissão da ré, atenua-se a pena em 1/6, resultando em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.<br>Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.<br>Em relação ao crime de perseguição, a pena-base foi fixada em 7 meses de reclusão e 10 dias-multa (fl. 548).<br>Na segunda fase, diante da confissão da ré, atenua-se a pena em 1/6, resultando em 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.<br>Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena de 6 meses de reclusão e 10 dias-multa.<br>Diante do concurso material, a reprimenda total resta em 1 ano e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa. Mantém-se o regime inicial aberto fixado pelas instâncias a quo e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP em relação a ambos os crimes e, por consequência, redimensionar a pena definitiva imposta à ora recorrente ao patamar de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa. Ainda, a reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de direitos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA