DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 337-339).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 267-268):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL. PREVENÇÃO. CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÕES AFASTADAS. PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SALA COMERCIAL. MORA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme documentação acostada, ficou demonstrada a configuração da relação jurídica existente entre a parte Autora (locador) e a parte Ré (locador e respectivos fiadores).<br>2. Não há o que se falar em inépcia da inicial, visto que a peça vestibular se mostra em consonância com os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação e prolação da sentença, bem como com as condições elencadas na Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91).<br>3. Não se verifica a ocorrência da prevenção da 2.º Vara dos feitos cíveis e comerciais desta capital, ou conexão entre ação cautelar n.º 0040163-97.2006.8.05.0001 e a ação declaratória n.º 0057599-69.2006.8.05.0001 à presente demanda, devendo ser afastada a preliminar.<br>4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são suficientes para o deslinde da demanda, sendo desnecessária a produção probatória.<br>5. Cuidam de ação de despejo por falta de pagamento, cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios.<br>6. O Autor, ora Apelado, foi exitoso em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento dos aluguéis e acessórios locatícios.<br>7. É cediço que o locatário tem a obrigação de pagar pontualmente os alugueres no prazo ajustado, podendo o locador rescindir o contrato e cobrar os alugueres devidos pela falta de pagamento, nos termos do art. 62, inc. I, da Lei n.º 8.245/91. Apelo conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 295-300).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 303-320), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 330 e 485, I, IV e VI, do CPC, sustentando inépcia da inicial por "imprestabilidade do rito escolhido", pois "as chaves do imóvel foram entregues à Recorrida antes mesmo do ingresso com esta Ação" (fl. 311),<br>(ii) arts. 43 e 55, § 3º, do CPC, diante da incompetência do juízo, uma vez que a presente ação de despejo deveria ter sido distribuída por conexão e prevenção às ações cautelar e declaratória anteriormente ajuizadas, e<br>(iii) arts. 7º, 369, 370, caput, 385, caput, 442 e 446, II, do CPC, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas requeridas.<br>No agravo (fls. 344-361), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 364-368).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante falhou em fazer o adequado cotejo entre os artigos de lei federal supostamente violados - arts. 7º, 330, 369, 370, caput, 385, caput, 442, 446, II, e 485, I, IV e VI, do CPC -, e as decisões atacadas, o que impede o exame do presente recurso pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Não basta trazer lista com artigos de lei sem apontar, de forma técnica e específica, como as disposições de lei apontadas foram inobservadas pela Corte de origem.<br>Quanto aos arts. 43 e 55, § 3º, do CPC, a parte não impugnou adequadamente os seguintes fundamentos do acórdão: a extinção das ações sem resolução do mérito e a inexistência de conexão.<br>No mais, a análise do alegado cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual, nessa hipótese, seria necessário estudar alegações e provas.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA