DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1017):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. TEMA 1176 DO STJ.<br>I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão da NDFC 201.612.500 e retificações a fim de que se compute os pagamentos realizados nos termos da tese definida pelo STJ (Tema 1176).<br>II. Questões em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se são eficazes os pagamentos de FGTS efetivados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997.<br>III. Razões de decidir<br>3. Tema 1176/STJ: São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).<br>4. Comprovado o pagamento do FGTS efetivado pela reclamada diretamente na Justiça do Trabalho.<br>IV. Dispositivo<br>5. Apelação desprovida.<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 15, 18, 23; 25, 26, 32, todos da Lei 8.036/90.<br>Jurisprudência relevante citada: Tema 1176 do STJ.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração (fls. 1040-1042).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC foram ofendidos, porque o acórdão seria omisso "quanto ao substrato normativo que disciplina a vinculação do Tribunal Regional ao precedente formativo do Tema 1.176/STJ".<br>No mérito, aponta ofensa aos arts. 927, inciso III, 1.030, I, alíneas a e b, e inciso II, 1.040, incisos I, II e III, do CPC. Argumenta (fls. 1057-1059):<br>No caso concreto, a despeito da instrução realizada nos autos, não se constatou a demonstração de que tenha ocorrido a comunicação exigida pelo STJ aos órgãos de fiscalização dos pagamentos diretos realizados no âmbito da Justiça do trabalho, quando eles ocorreram.<br>Com efeito, a tese fixada por este Tribunal Superior deixa claro que a comunicação dos pagamentos deverá ser realizada não somente à Fiscalização do Trabalho, mas especificamente ao agente arrecadador, que consiste na Caixa Econômica Federal, o que não se verificou no caso concreto.<br>Ademais, a comunicação deve ser formal e específica, não servindo para tanto a singela juntada de comprovantes de pagamento no bojo de um recurso administrativo.<br>Portanto, de acordo com a atual redação da tese firmada no Tema nº 1.176 do STJ, os pagamentos efetuados diretamente aos empregados, no caso analisado, não exoneram o empregador de sua responsabilidade perante o FGTS, não tendo eles sido hábeis a ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.<br> .. <br>Outra condicionante decorrente do julgamento deste STJ é que se conste, na decisão judicial homologatória de acordo, a presença de uma das hipóteses legais que autorize o saque de valores da conta vinculada do trabalhador.<br> .. <br>Por esse motivo, deveria ter constado expressamente na decisão judicial homologatória do acordo a presença de uma das hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, como pressuposto da homologação/aproveitamento de pagamentos diretos. Não tendo se concretizado semelhante pressuposto, carece de procedência a pretensão manifestada no processo.<br>Assim, faz-se imprescindível o provimento do presente Recurso Especial para afastar a negativa de vigência à lei, devendo ser julgada improcedente a ação, com a inversão dos ônus da sucumbência.<br>Ao final, assim requer o provimento do recurso especial (fl. 1 059):<br>Em face de todo o exposto, REQUER a Fazenda Nacional seja dado provimento ao presente recurso de modo a restabelecer a total vigência dos arts. 489 e 1.022, inc. II, do CPC, anulando-se o julgado recorrido e determinando-se a baixa dos autos à e. Corte a quo, para correta apreciação dos declaratórios interpostos.<br>Sucessivamente, no mérito, requer seja provido o Recurso Especial a fim de reformar o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região e restabelecer a vigência da lei federal violada, nos termos da fundamentação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem entendeu que o caso em exame se adequou perfeitamente ao Tema n. 1.176 do STJ no julgamento da apelação (fls. 1014-1018). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>A Corte a quo anotou (fl. 1015):<br>Assim, diante de comprovante inequívoco do pagamento direto ao empregado, não há como se admitir a cobrança dos mesmos débitos pela União, sob pena de caracterizar pagamento em duplicidade.<br>No presente caso, há provas de que a parte autora realizou pagamento de parcelas referente ao pagamento de FGTS diretamente a seus empregados, mediante acordo homologado na justiça trabalhista (1.8, fls. 29-48), e, como ressaltado pelo julgador, "verifica-se que pelo menos parte destes pagamentos foram efetuados aos mesmo empregados constantes na NDFC nº 201.612.500 (1.7, fls. 19/49) e retificação NDFC nº 201.929.180 e nº 202.156.940 (1.7, fls. 56/123)".<br>Assim, comprovado os pagamentos referente ao FGTS, realizados diretamente a alguns empregados, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho, deve ser abatido do débito as quantias já pagas.<br>Ressalto, todavia, que, conforme decidido pelo STJ, os pagamentos realizados na esfera trabalhista não eximem o adimplemento de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).<br>Quanto à "oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização", resta suprida no caso concreto, pois a autora/apelada, após receber a notificação do débito, apresentou recurso administrativo - não admitido pela autoridade fiscal - comprovando os pagamentos diretos aos empregados. Considerando que a tese 1176 refere "oportuna comunicação", que já foi realizada na via administrativa, conclui-se como satisfeito o requisito definido pelo STJ.<br>Assim, merece ser mantida a sentença prolatada.<br>O STJ solucionou a controvérsia discutida no feito no julgamento do Tema n. 1.176, quando a Primeira Seção fixou a seguinte tese:<br>São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a orientação acima transcrita foi integrada "para esclarecer que o pagamento realizado diretamente terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS caso a autorização, na decisão transitado em julgado, para pagamento direto ao empregado tenha sido comunicado aos órgãos de fiscalização competentes, tais como a Fiscalização do Trabalho e o agente arrecadador (Caixa Econômica Federal)" (EDcl no REsp n. 2.004.215/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ao final, a tese foi complementada, conforme a redação abaixo:<br>São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).<br>Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não destoa da tese fixada no repetitivo, porque, ainda que a comunicação não tenha sido formal e específica, é inegável que a autoridade fiscal teve ciência do pagamento.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e special para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1015), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA N. 1.176 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.